PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DEVIDO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTO APÓS VENCIMENTO DO TÍTULO. ÔNUS DO DEVEDOR DAR BAIXA NO APONTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, no bojo da ação para cancelamento de protesto, concedeu liminarmente a baixa do apontamento e julgou improcedentes os pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi devido o protesto do título realizado pela demandada e (ii) verificar a responsabilidade pela baixa do protesto junto ao Tabelionato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento”.

4. No caso, a autora foi cientificada em 04/05/2005 sobre a nota fiscal emitida em 28/04/2005, relativa à prestação de serviços realizados pela ré, cujo vencimento ocorreu em 08/05/2005. No entanto, o depósito do valor apenas foi providenciado em 02/12/2005, isto é, quase 07 (sete) anos após o vencimento do título, sendo legítimo o protesto efetivado pela demandada em 24/08/2005.

5. Para mais, restando legítimo o apontamento realizado e não tendo a autora demonstrado que solicitou a carta de anuência à ré ou que esta tenha se negado a disponibilizar o documento para baixa do protesto, tem-se que incabível qualquer condenação a título de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013258-55.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelada SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passa a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Sul América Cia de Seguro Saúde S/A em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da ação de cancelamento de protesto com indenização por danos morais, proposta contra Salute Bahia SPA da Universidade Teodinamica, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões (ID 86078459), aduz que “a controvérsia residiu posto o pagamento tempestivo e regular dos serviços prestados pela empresa Apelada ao segurado da Apelante, conforme determinado no processo de n° 4979868-8/2004 e, em consequência, são ilegítimas as restrições sofridas pela Cia”.

 

Sustenta que “o plano de saúde não tem por função substituir o Estado na assistência a saúde dos cidadãos, o que permite o entendimento de que o mesmo não pode ser obrigado a cobrir despesas de um produto se existe cláusula contratual que exclui a sua oferta”.

 

No mais, questiona que “sendo, portanto, injusto e arbitrário o protesto dos títulos objeto dos autos, sabe-se que os danos morais em caso de protesto indevido fazem-se presumidos”.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos e fixada indenização a título de danos morais.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 86078462).

 

Preparo recolhido em dobro (ID 86658192).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013258-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Prosseguindo, verifica-se que a autora, ora apelante, propôs a presente demanda a fim de cancelar protesto efetivado junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Salvador, na data de 24/08/2025, no valor de R$10.188,35, além de buscar compensação por dano moral no importe de R$50.000,00.

 

Ato contínuo, não merecem prosperar as irresignações apresentadas, isso porque a autora foi condenada a custear o tratamento de seu beneficiário junto à ré diretamente, sem qualquer determinação para depósito do valor nos autos originários, conforme decisão prolatada no processo n. 497986-8/2004 (ID 86077786 e 86077787).

 

Deveras, examinando as provas coligidas, observa-se que a demandante foi cientificada em 04/05/2005 sobre a nota fiscal referente os serviços prestados pela acionada (ID 86077917, 86078169, 86078170, 86078171, 86078172 e 86078173), emitida em 28/04/2005, com prazo para pagamento de até 10 (dez) dias, cujo vencimento ocorreu em 08/05/2005.

 

Sucede que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o título foi protestado em 24/08/2005, e a recorrente somente providenciou o depósito do valor nos autos de origem em 02/12/2005 (ID 86077789 e 86077790), isto é, quase 07 (sete) meses após o vencimento do título.

 

Portanto, considerando que o protesto foi realizado antes do pagamento do título, em conformidade com a orientação legal, não há que se falar em conduta ilícita.

 

Por sua vez, a manutenção da restrição mesmo após o depósito do valor nos autos de origem pressupõe que o credor tenha sido notificado para tomar conhecimento da disposição da quantia para levantamento, haja vista que o pronunciamento judicial determinou o custeio direto junto à clínica. Além disso, uma vez protestado o título, sua baixa deveria ter sido efetivada pelo devedor junto ao Tabelionato.

 

Nesse sentido, destacam-se as disposições dos arts. 3º e 26, §§1º e 2º da Lei n. 9.492/97 (Lei de protestos de títulos), que impõem ao devedor o ônus de dar baixa no protesto, solicitando junto ao credor a carta de anuência, conforme se transcrevem:

 

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

 

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

 

Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento de que cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de dar baixa no título protestado, sendo incabível dano moral pela manutenção do referido apontamento, conforme se destaca:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial.

3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.513/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012).

2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. Alterar tal conclusão demandaria o exame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

3. Ausência do necessário e indispensável prequestionamento, o que autoriza a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.212.424/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)

 

Logo, restando legítimo o protesto realizado e não tendo a autora demonstrado que solicitou a carta de anuência à ré ou que esta tenha se negado a disponibilizar o documento para baixa do protesto, tem-se que incabível qualquer condenação a título de dano moral.

 

Com essas considerações, a sentença não merece ser reformada.

 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Aplicando-se o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em relação à recorrente.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator