PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001478-10.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL
Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3.º, INCISO II, DO CPB. APELO DEFENSIVO.

SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE E DEMAIS AGENTES DO FATO. TESTEMUNHA QUE NARROU A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E, DE MANEIRA INCONTESTE, PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO.  A PROVA INDICIÁRIA, COMPOSTA DOS LAUDOS PERICIAIS E A PROVA ORAL COLHIDA NA FASE POLICIAL, FOI CORROBORADA PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 155 DO CPPB. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

 APELO CONHECIDO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001478-10.2021.8.05.0242, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Saúde/BA, sendo Apelante o Réu VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001478-10.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL
Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelo Acusado VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL, através de advogado dativo, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Saúde/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 90 (noventa) dias-multa, cada um no mínimo legal.

Narrou a Peça Acusatória (ID 67052036) que:

“Segundo restou apurado, no dia 26 de novembro de 2020, VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL e outras três pessoas, duas já falecidas e uma terceira não identificada, invadiram a casa da vítima, localizada à Fazenda Pedrinhas, Zona Rural do Município de Caldeirão Grande, Bahia, e assassinaram CLARO JOSÉ FILHO, com disparos de arma de fogo, sem qualquer possibilidade de defesa, sendo que o ora denunciado fora reconhecido por MAURINA GUILHERMINA DA SILVA, esposa da vítima e testemunha ocular do ocorrido.

 Restou apurado ainda que no dia dos fatos Maurina, companheira da vítima, alimentava animais, na sua propriedade rural, quando ouviu disparos de arma de fogo, vindo de sua casa. Ato contínuo, correu em direção à sua casa e avistou quatro homens correndo para uma estrada vicinal, que dá acesso à sede do Município de Caldeirão Grande, sendo que reconheceu, entre eles, VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL, que era parente de CLARO JOSÉ FILHO. Os quatro indivíduos, em fuga, gritavam alto, em comemoração ao assassinato, atirando para o alto.

O crime teria sido motivado por Vítor Gabriel já ter sido acusado por Claro de ter organizado um roubo contra a residência da ora vítima.

Após a fuga dos assassinos, Maurina identificou que os criminosos, além de matarem seu companheiro, roubaram duas espingardas de fabricação artesanal, dois facões, um revólver e 70 reais, que pertenciam a Claro.

A testemunha Guilhermino José Filho, na Delegacia, confirmou que viu Vítor Gabriel no local e dia do crime.

Ouvido na Delegacia, Vítor confirmou que estava no local, na hora do crime, negando, todavia, participação no delito, afirmando que Nego D’água e Ramon é que teriam praticado o assassinato, mas que estes já teriam falecido. Todavia, a versão apresentada não se compatibiliza, minimamente, com o depoimento de Maurina, nem com as demais provas dos autos. Afirmou, anda, que efetivamente tinha um desentendimento com seu tio Claro, não explicando, todavia, de maneira coerente, o que fazia no local no dia do crime, já que alegou que estava participando de um churrasco, com alguém que era seu desafeto.

Assim, Vítor Gabriel, na companhia de outras 3 pessoas, assassinaram CLARO JOSÉ FILHO, sem qualquer possibilidade de defesa, já que agiram de surpresa e em grupo, bem como roubaram, após o homicídio, pertences da vítima, mediante concurso de 4 pessoas. ”

A Denúncia foi recebida em 30.05.2022 (ID 67052038).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 67052142).

Inconformado, o Condenado interpôs o Recurso de Apelação em testilha (ID 67052152). Em suas Razões (ID 73490240), o Recorrente pleiteia a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que “em razão da nomeação e atuação de advogado dativo, que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários dativos pela atuação em segundo grau, conforme assegura o art. 22, §2º, do EOAB.”

Devidamente intimado, o Ministério Públicos apresentou as respectivas contrarrazões (ID 76625701), pugnando pelo improvimento do Apelo.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 77984215).

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001478-10.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL
Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

O presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o seu CONHECIMENTO, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

De início, cabe ressaltar que o Ministério Público denunciou o Apelante pelos crimes dos arts. 121, §2º, inciso IV, e 157, §2º, inciso II, ambos do Código Penal. Entretanto, nas alegações finais, o órgão ministerial alterou a tipificação do crime, solicitando a condenação do réu pelo art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, com base nos mesmos fatos.

Acertadamente, a Magistrada Sentenciante aplicou a figura da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, e desclassificou a conduta imputada ao Denunciado para o crime de latrocínio (art. 157, §3º, Inciso II, do Código Penal).

Adentrando ao mérito da demanda, o Acusado VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL inicialmente postula a reforma da Sentença a quo, no intuito de que seja absolvido do delito a ele imputado na Exordial Acusatória, por falta de provas inequívocas de autoria.

Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade criminosas estão deveras evidenciadas no Boletim de Ocorrência n.º (ID 67050554, p. 04), o Laudo de Exame Pericial n.º 2020 16 PC 002039-01 (ID 67050555, p. 02), o Laudo de Exame de Necrópsia n .º 2020 16 PM 002031-01 (ID 67052134/ 67052135) e da prova oral colhida também em juízo.

O aludido Exame Cadavérico registrou a causa da morte da vítima Claro José Filho como “traumatismo cranioencefálico”, causados por “instrumentos contudentes e cortocontudentes.”

A propósito, é de se ver que a Magistrada de 1.º Grau cuidou de precisar a autoria e materialidade do delito descrito nos autos, ao destacar os depoimentos das testemunhas Maurina Guilhermina Da Silva, Guilhermino José Filho e Manoel Bezerra Filho, inclusive cotejando-os com as suas declarações colhidas em sede investigativa, contrastando-os com a versão apresentada pelo Acusado VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL. Em seu interrogatório judicial, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Saúde, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença (ID 67052142):

“Por sua vez, a autoria do delito revela-se através das oitivas das testemunhas e demais provas constantes nos autos processuais confirmam que foi o réu VITOR GABRIEL autor do Latrocínio contra a vítima.

Vejamos o que foi dito em juízo:

A testemunha MAURINA GUILHERMINA DA SILVA, viúva, em juízo, narrou que no dia dos fatos estava em casa, sendo que seu marido tinha saído para comprar uma vacina para um animal que estava doente e teria deixado avisado que quando estivesse perto do seu retorno ela colocasse os animais no curral. Ao realizar o pedido do marido, ainda estando no curral ouviu o som de tiros vindo de sua residência, ao se aproximar do local avistou quatro homens saindo correndo e atirando para cima, dentre eles estava o réu Vitor Gabriel. Afirmou ainda que ao entrar em casa encontrou a vítima caída no sofá, respirando muito pouco devido aos ferimentos e que as gavetas e o colchão da cama, estavam revirados, afirmando ainda que parecia que os autores estavam à procura de algo. Narra que sentiu falta de um cartucho, duas espingardas, sendo uma de socar, um revólver e setenta reais em dinheiro que estava em cima da cômoda.

A testemunha conta que a vítima estava muito ensanguentada, e que além dos tiros na região próxima ao tórax também teria sido atingida com um facão na região da cabeça. Ao ser questionada como ficou sua vida após o ocorrido, a Sra. Maurina narrou que foi diagnosticada com depressão, fazendo acompanhamento com psicólogo e utilizando medicamentos para conseguir dormir, inclusive até os dias atuais. Além disso, narrou que passou por dificuldades financeiras, sem a ajuda do marido. Afirmou que apesar de nunca ter sido ameaçada pelo réu, teme pela sua vida diante das circunstâncias que o crime aconteceu.

O Sr. GUILHERMINO JOSÉ FILHO, avô do Réu e irmão da vítima, em sua oitiva afirmou que estava em casa e chegou a notícia de que tinham matado seu irmão, afirmou que no dia dos fatos, por volta das 15h da tarde, encontrou com Vitor Gabriel próximo à roça que ocorreu os fatos, e estava acompanhado com mais dois rapazes que não eram da cidade. Conta ainda, que o réu frequentava a casa da vítima e que eram amigos, possuindo uma boa relação.

A testemunha MANOEL BEZERRA FILHO, sobrinho da vítima e primo do réu, narrou que a esposa da vítima ligou para ele avisando o que tinha acontecido e que posteriormente ela comentou que teria sido Vitor Gabriel. Afirmou ainda que a Sra. Maurina ficou muito abalada com o ocorrido e chorava muito.

Dos depoimentos transcritos acima, restaram evidenciadas a materialidade e autoria criminosa.

Em seu interrogatório, o réu afirmou que estava em um churrasco com mais três amigos, quando  a vítima, Sr. Claro passou pelo local e “procurou conversa” mas ninguém deu atenção, pois o Sr. Claro estava embriagado, momento em que a vítima saiu e foi para casa. Contou que a vítima discutiu com a esposa e que foi possível ouvir de onde ele estava, narrou ainda que estava lavando a louça do churrasco quando ouviu o som dos tiros e ao se aproximar soube que o tio tinha sido assassinado e que ele era o suspeito. Além disso, afirmou que o pai foi alvejado e torturado pelos policiais com o intuito de saber onde ele estava.

Respondendo as perguntas do Ministério Público o réu contou que estava nesse churrasco com Nego D`agua, Ramon e Carlos e que quando estava lavando a louça ouviu os disparos e ao sair de casa para ver o que tinha acontecido encontrou com os três amigos correndo, ao perguntar o que ocorreu os amigos contaram que entraram em luta corporal com a vítima e a alvejaram, o réu ainda afirma que se assustou com a notícia, pois não sabia que os amigos estavam armados.

Percebe-se que o réu nega participação no crime, entretanto, a versão apresentada por ele é isolada e dissonante ao contexto fático trazido pela prova carreada aos autos.”


Desta forma, restaram plenamente comprovadas as elementares do latrocínio tentado, verificando-se que o Sentenciado VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL e os demais agentes, além de efetuarem os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida do ofendido Claro José Filho, atingindo-o fatalmente na região da cabeça, além de causar outras lesões na região do quadril da vítima, subtraíram 02(duas) espingardas de fabricação artesanal, não carregadas; 02 (dois) facões; 01 (um) revólver; e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais).

Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, de sorte que não se sustentam as alegações de dubiedade lançadas em sede recursal pela defesa, pois insuficientes a ilidir as provas legalmente produzidas através do, repita-se, coerente e harmônico cotejo entre os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito e na fase judicial, existindo provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à materialidade do delito do art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, bem assim de sua autoria na figura do Apelante VITOR GABRIEL DA SILVA AMARAL, sendo essas suficientes a conduzir, de modo evidente, à total procedência da pretensão acusatória.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo Defensivo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora