PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. De partida, não cuidou a embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o manejo dos presentes aclaratórios. 2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão objurgada. 3. Na espécie, verifica-se que o Acórdão consignou, expressamente, que a apelante fora intimada para o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, sendo advertida, na ocasião, que o não cumprimento da determinação acarretaria em extinção do feito. 4. Aliás, tal expediente se extrai das informações contidas no campo “Expediente” dos Embargos à Execução de n. 0337278-17.2018.8.05.0001. Ainda assim, mesmo possuindo prazo para manifestação até 14/12/2021, deixou tal interregno transcorrer in albis. 5. Outrossim, não houve omissão, uma vez que a decisão colegiada assentou que a intimação se deu via PJE, legitimada pela Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, e pelo CPC, art. 270 e art. 272, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário, ão havendo, portanto, falar em violação aos ditames do art. 280 do mesmo Estatuto processual. 6. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 7. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0337278-17.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante CEREALISTA MONTEIRO LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA. Salvador, 20 de Agosto de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337278-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Adoto o relatório esboçado na decisão colegiada de ID 68589238, a qual negou provimento ao recurso. Sustenta, a embargante, que a decisão colegiada padece de omissão, porquanto “não considerou que a ausência de publicação da decisão de ID nº 156864038 no DJE é causa de nulidade processual”, de modo a não observar o que prescreve o art. 280, do CPC. Alega que “A embargante não foi intimada pelo DJE da decisão que determinou o parcelamento das custas (ID nº 156864038), tendo o seu direito de defesa cerceado, ante a impossibilidade de realizar o parcelamento e ter o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal opostos, sem observância das prescrições legais, sendo nulo o ato, conforme prevê o art. 280 do CPC, omisso no Acórdão.” Contraminuta ao ID 69694549. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337278-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, verifica-se que o Acórdão consignou, expressamente, que a apelante fora intimada para o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, sendo advertida, na ocasião, que o não cumprimento da determinação acarretaria em extinção do feito. Aliás, tal expediente se extrai das informações contidas no campo “Expediente” dos Embargos à Execução de n. 0337278-17.2018.8.05.0001. Ainda assim, mesmo possuindo prazo para manifestação até 14/12/2021, deixou tal interregno transcorrer in albis. Outrossim, não houve omissão, uma vez que a decisão colegiada assentou que a intimação se deu via PJE, legitimada pela Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, e pelo CPC, art. 270 e art. 272, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário, ão havendo, portanto, falar em violação aos ditames do art. 280 do mesmo Estatuto processual. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337278-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO