PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355069-09.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA
APELADO: DILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFERIDA SEGUNDA SENTENÇA, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR CONSEGUINTE, DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO. RÉU CITADO. SEGUNDA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0355069-09.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355069-09.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA
APELADO: DILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 78180366, que reconheceu a prescrição da pretensão, em face da ausência de citação do acionado, extinguindo o processo, com resolução do mérito.


Inconformado, o acionante interpôs esta apelação, ID 78180373, alegando, em síntese, que o réu foi regularmente citado, tendo o pedido contido na inicial sido julgado procedente, encontrando-se o feito, em fase de execução de sentença. Reclama o provimento da apelação, decretando-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Não apresentadas contrarrazões.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, 1º de abril de 2025.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau- Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355069-09.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA
APELADO: DILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de apelação, interposta pelo Liceu Salesiano do Salvador, contra sentença de ID 78180366, proferida na ação de cobrança de mensalidades escolares por ele proposta contra Dilson Barbosa de Oliveira.


Mostram os autos, IDs 78180328 e 78180366, que foram proferidas duas sentenças nesta ação.

 

A primeira sentença, ID 78180328, julgou procedente o pedido, e a segunda, ID 78180366, reconheceu a prescrição, inclusive constando no relatório, equivocadamente, que “No entanto, verifica-se que a ação já se encontra prescrita, uma vez que decorridos mais de cinco anos sem que tenha sido efetivada a citação do réu ou implementada qualquer outra causa interruptiva da prescrição.”


É certo que finda a prestação jurisdicional e publicada a sentença, o magistrado só pode alterar o julgado para corrigir inexatidões materiais, corrigir cálculos ou por meio de embargos, nos moldes dos 485, §7º, 494 e 505 do CPC, sendo-lhe vedado reapreciar matérias, salvo hipóteses excepcionais, que não estão presentes nestes autos.


Orienta a jurisprudência no sentido de que, caso equivocadamente proferidas duas sentenças no mesmo feito, a segunda deve ser anulada, já que o togado de primeiro grau exauriu a prestação jurisdicional ao proferir a primeira sentença, consoante os julgados a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. É cediço que o magistrado esgota a prestação jurisdicional com a prolação da sentença. 2. É vedado ao juiz reformar a própria sentença, salvo as hipóteses excepcionais dos artigos 485 § 7º, 494 e 505 do CPC, que não estão presentes nestes autos. 3. Desta forma, a segunda sentença proferida neste feito deve ser declarada inexistente, uma vez que o togado de primeiro grau exauriu o ofício jurisdicional ao prolatar o primeiro decisum. Precedentes. 5. Nulidade da segunda sentença reconhecida de ofício. Apelo prejudicado.

(TJ-RJ - APL: 04673322320148190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional.

(TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) 

 

Sendo assim, impõe-se a cassação da última sentença, ID 78180366, porque nula, assim como dos demais atos posteriores praticados em primeiro grau.

 

A realidade é que a ação foi deflagrada e restou sentenciada quando da realização da audiência de ID 78180328, onde o magistrado reconheceu a revelia e acolheu a pretensão inaugural. Posteriormente, sem fazer qualquer menção a tais atos, o douto proferiu nova sentença amparada na prescrição, tomando por base a data de ajuizamento da ação e desconsiderando que o feito já se encontrava na fase de cumprimento de sentença, em claro equívoco.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, cassa-se a segunda sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Data registrada no sistema.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau- Relator