PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. GAP V. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. PRESENÇA DE OMISSÃO. RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040790-69.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada ANA RITA DOS SANTOS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora.

 

Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 68345908 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8040790-69.2023.8.05.0000, impetrado por Ana Rita dos Santos, por meio do qual esta Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança, determinando ao Estado que procedesse à implementação da Gratificação de Atividade Policial – GAP, no seu nível V, nos proventos de pensão da Impetrante/Embargada.



O Embargante alega, em apertada síntese, que o Acórdão padece de omissões sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial e a necessidade de eventuais parcelas pagar administrativamente.



Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com finalidade de suprir as omissões, se necessário com efeitos modificativos.



Em petitório de ID 70978427, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando que seja dado improvimento ao recurso.



Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.



Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.



O acórdão vergastado reconheceu o direito da Impetrante/Embargada à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V.



O Estado da Bahia aduz que o acórdão padece de omissão quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial – GFPM. Assiste razão ao Embargante.



Em que pese a conclusão de que a GAP, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos e pensionista, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei.

A GFPM e a GAPM possuem os mesmos fatos geradores, de modo que ambas possuem a finalidade de compensar os riscos inerentes à atividade policial, razão pela qual a segunda sucedeu a primeira, substituindo-a, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97, instituidora da GAPM:



Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.



Portanto, impossível a cumulação da GAPM com a GFPM, sob pena de violação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Tal é o entendimento firmado por esta Corte.



Neste sentido, da documentação juntada pela Impetrante/Embargada, conforme IDs 49574654 e 49574655, ficou comprovado que o ex-servidor de quem é pensionista percebia a GFPM e não recebia GAP.



Desta feita, inclui-se no decisum que a implementação da Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V deverá se dar em substituição à Gratificação de Função Policial – GFPM.



No que tange à alegação de omissão acerca da necessidade de ressalva de eventuais valores pagos administrativamente, não merece guarida.



Observa-se, da documentação colacionada aos autos, a ausência de recebimento da GAP. Portanto, não há que se falar na compensação de parcelas pagas à Impetrante/Embargada a título da gratificação, eis que não percebida em quaisquer das suas outras referências.



Nestes termos, em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, para sanar a omissão quanto à necessidade da implementação da GAP se dar em substituição da GFPM, ante a impossibilidade de cumulação das duas gratificações, mantendo o acórdão nos demais termos.





Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora