PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. GAP V. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. PRESENÇA DE OMISSÃO. RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040790-69.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada ANA RITA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 68345908 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8040790-69.2023.8.05.0000, impetrado por Ana Rita dos Santos, por meio do qual esta Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança, determinando ao Estado que procedesse à implementação da Gratificação de Atividade Policial – GAP, no seu nível V, nos proventos de pensão da Impetrante/Embargada. O Embargante alega, em apertada síntese, que o Acórdão padece de omissões sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial e a necessidade de eventuais parcelas pagar administrativamente. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com finalidade de suprir as omissões, se necessário com efeitos modificativos. Em petitório de ID 70978427, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando que seja dado improvimento ao recurso. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O acórdão vergastado reconheceu o direito da Impetrante/Embargada à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V. O Estado da Bahia aduz que o acórdão padece de omissão quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial – GFPM. Assiste razão ao Embargante. Em que pese a conclusão de que a GAP, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos e pensionista, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei. A GFPM e a GAPM possuem os mesmos fatos geradores, de modo que ambas possuem a finalidade de compensar os riscos inerentes à atividade policial, razão pela qual a segunda sucedeu a primeira, substituindo-a, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97, instituidora da GAPM: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. Portanto, impossível a cumulação da GAPM com a GFPM, sob pena de violação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Tal é o entendimento firmado por esta Corte. Neste sentido, da documentação juntada pela Impetrante/Embargada, conforme IDs 49574654 e 49574655, ficou comprovado que o ex-servidor de quem é pensionista percebia a GFPM e não recebia GAP. Desta feita, inclui-se no decisum que a implementação da Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V deverá se dar em substituição à Gratificação de Função Policial – GFPM. No que tange à alegação de omissão acerca da necessidade de ressalva de eventuais valores pagos administrativamente, não merece guarida. Observa-se, da documentação colacionada aos autos, a ausência de recebimento da GAP. Portanto, não há que se falar na compensação de parcelas pagas à Impetrante/Embargada a título da gratificação, eis que não percebida em quaisquer das suas outras referências. Nestes termos, em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, para sanar a omissão quanto à necessidade da implementação da GAP se dar em substituição da GFPM, ante a impossibilidade de cumulação das duas gratificações, mantendo o acórdão nos demais termos. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO