PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029624-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. DIREITO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO OU GRADUAÇÃO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por pensionista de Policial Militar Estadual, visando a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, no percentual de 45%, alegando o caráter genérico da verba, em observância ao princípio da paridade constitucional.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se (i) a ocorrência de decadência do direito de impetração e de prescrição do fundo de direito em face da natureza da relação jurídica de trato sucessivo; (ii) a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), se vantagem condicional (propter laborem) ou benefício de caráter geral e linear; (iii) a aplicabilidade do princípio da paridade remuneratória para estender a referida gratificação à pensionista de servidor militar que ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

III. Razões de decidir 

3. Preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito. A omissão da Administração Pública em implantar vantagem remuneratória nos proventos de servidor inativo ou pensionista constitui relação jurídica de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mensalmente. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito à impetração nem em prescrição do próprio fundo de direito.

4. Mérito. Natureza geral da GCET. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, embora concebida para remunerar condições específicas de trabalho, foi descaracterizada em sua natureza propter laborem pela prática administrativa. A prova pré-constituída, notadamente a certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, demonstra que a vantagem é paga de forma linear e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, conforme o posto e a lotação geral, sem a necessária aferição individualizada do preenchimento dos requisitos legais. Tal circunstância transmuda a gratificação em um aumento remuneratório dissimulado de caráter geral. Precedentes desta Corte de Justiça.

5. Princípio da paridade remuneratória. Uma vez reconhecido o caráter geral da GCET, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas é medida impositiva, em estrita observância ao direito à paridade, assegurado aos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme a regra de transição do seu art. 7º. O instituidor da pensão foi admitido na corporação em 1978, enquadrando-se plenamente na regra da paridade. A negativa de extensão da vantagem viola o art. 40, § 8º, da Constituição Federal (em sua redação original), bem como o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

IV. Dispositivo e tese 

6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para:

a) reconhecer o direito da Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de pensão, no percentual devido ao posto de Soldado (45%);

b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, devidas a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação e corrigidos pela Taxa SELIC, garantindo-se a compensação de quaisquer importâncias eventualmente pagas a título idêntico.

Tese de julgamento: 

" 1. O caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) outorga aos pensionistas de militares estaduais, com direito à paridade integral, o direito à extensão da vantagem no mesmo percentual estabelecido para o posto ou graduação utilizados como base de cálculo dos seus benefícios."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029624-06.2024.8.05.0000, sendo Impetrante MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


                                    Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029624-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em sua pensão por morte.

A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 61373171), ser pensionista do ex-Policial Militar PAULO CEZAR DE ALMEIDA SILVA, admitido na corporação em 07 de agosto de 1978, na graduação de Soldado PM. Sustenta que, embora a GCET, prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, ostente natureza jurídica propter laborem, sua aplicação fática pela Administração Pública lhe conferiu um caráter de generalidade, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. Para comprovar tal alegação, acosta certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 61373196).

Assevera que, em virtude dessa natureza geral e do fato de o instituidor da pensão ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória, o que impõe a extensão da referida gratificação aos seus proventos de pensão. Pleiteia, assim, a concessão da segurança para determinar a implantação da GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente ao pago aos militares em atividade operacional, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a data da impetração.

Através da decisão de ID 67660417, foi deferido o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que procedessem à implementação da GCET na pensão da Impetrante, no percentual correspondente ao posto que era ocupado pelo ex-segurado.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68481187), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito de impetração e a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato impugnado seria a concessão da pensão, ocorrida em 1998. 

No mérito, defendeu a natureza estritamente propter laborem faciendo da GCET, afirmando que a verba é condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas, não se tratando de um aumento geral de vencimentos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, em respeito à Súmula Vinculante nº 37, e invocou a violação ao art. 169 da Constituição Federal por ausência de prévia dotação orçamentária.

A Impetrante apresentou manifestação (ID 68512066), rechaçando as preliminares sob o fundamento de que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que renova mensalmente a lesão ao seu direito. No mérito, reiterou a tese da natureza geral da gratificação, refutou os demais argumentos da defesa e pugnou pela concessão definitiva da segurança.

Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da medida liminar, a Impetrante peticionou requerendo a fixação de multa diária (ID 74852141). Em resposta, o Relator originário, por meio do despacho de ID 75038688, intimou o Estado da Bahia para comprovar o adimplemento da ordem judicial.

Posteriormente, o Ente Público juntou aos autos (IDs 75689926 e 75689927) documentação comprobatória da implantação da gratificação na folha de pagamento da Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da orientação para cumprimento da liminar.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 86861048, opinou pela sua não intervenção no mérito da causa, por entender que a controvérsia versa sobre direito individual, disponível e de cunho estritamente patrimonial, não se vislumbrando interesse público a justificar sua atuação.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 29 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029624-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em sua pensão por morte

Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES

I.I - Da Preliminar de Decadência

O Estado da Bahia argumenta que o direito da Impetrante de manejar o mandado de segurança teria decaído, uma vez que o ato impugnado seria a concessão de sua pensão, ocorrida no ano de 1998, extrapolando em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A tese não prospera. O ato que se impugna não é o ato único de concessão do benefício previdenciário, mas sim a omissão continuada da Administração Pública em não proceder à revisão dos proventos da pensionista para incluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), vantagem que, segundo a tese autoral, deveria ser-lhe estendida por força da paridade.

Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a suposta lesão ao direito da Impetrante se renova a cada mês em que seus proventos são pagos em valor inferior ao devido. O ato omissivo se perpetua no tempo, renovando-se continuamente o prazo para a impetração do remédio constitucional. Desta forma, a contagem do prazo decadencial não se inicia a partir de um marco único e pretérito, mas se refaz a cada nova prestação paga a menor. 

Rejeito, pois, a preliminar de decadência.

I.II - Da Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito

Pelos mesmos fundamentos, deve ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. O Estado da Bahia aduz que, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão da Impetrante de revisar seu benefício estaria fulminada pela prescrição, dado o lapso superior a cinco anos entre a concessão da pensão e o ajuizamento da ação.

Ocorre que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a Administração Pública deixa de pagar uma vantagem pecuniária que entende devida, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, salvo se houvesse um ato administrativo formal e expresso negando o direito pleiteado, o que não ocorreu na espécie. A inércia da Administração em promover o reajuste configura uma omissão que se renova periodicamente.

Nesses casos, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Ressaltando que, para cobrança de parcelas anteriores à impetração, mas dentro do quinquênio que antecede a sua propositura, deverá a impetrante ajuizar ação própria.

Deste modo, afasto a prejudicial da prescrição do fundo de direito.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

II - DO MÉRITO

II.I - A Natureza Jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET)

O cerne da questão reside na definição da natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). A Administração Pública sustenta seu caráter propter laborem, ou seja, uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições especiais e específicas, que cessaria com a passagem do servidor à inatividade.

A GCET foi prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 102, § 1º, alínea "j", e regulamentada pelo art. 110-B do mesmo diploma, que estabelece seus objetivos:

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

De fato, a literalidade da norma instituidora confere à GCET uma natureza condicional e transitória. Contudo, a análise de sua aplicação prática pela Administração, à luz da prova pré-constituída nos autos, conduz a uma conclusão diversa. O documento de ID 61373196, consistente em ofício do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, é categórico ao informar que todos os policiais militares em atividade percebem a referida gratificação.

A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, atrelou-os não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto ocupado e à lotação em atividades genericamente definidas como "administrativas" ou "operacionais". Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão.

Essa prática administrativa reiterada desvirtuou completamente a natureza da vantagem. O que deveria ser uma compensação por um trabalho excepcional tornou-se um componente remuneratório fixo, um verdadeiro aumento salarial dissimulado, concedido a toda a categoria de militares ativos. Ao ser paga indistintamente, a gratificação perde seu caráter propter laborem e assume uma feição de vantagem de caráter geral.

Esta Corte de Justiça tem enfrentado situações análogas, como no caso da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), reconhecendo que a extensão linear de uma gratificação a todos os servidores de uma categoria transmuda sua natureza jurídica, tornando-a extensível aos inativos e pensionistas. O mesmo raciocínio se aplica, com perfeição, ao caso da GCET.

Portanto, resta evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo implementada pelo Estado da Bahia, possui caráter geral, devendo ser tratada como tal para todos os efeitos legais.

II.II - A Aplicação do Princípio da Paridade Remuneratória

Uma vez estabelecida a natureza geral da GCET, sua extensão aos proventos da Impetrante é uma consequência lógica e juridicamente imperativa, fundamentada no princípio da paridade remuneratória.

O instituidor da pensão, Sr. PAULO CEZAR DE ALMEIDA SILVA, ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 07 de agosto de 1978, ou seja, em data muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Por essa razão, a ele se aplicava o regime de paridade plena entre a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos e pensionistas, conforme a redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Este direito foi expressamente resguardado pela regra de transição contida no art. 7º da referida Emenda Constitucional.

Adicionalmente, o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 121, reforça esse direito, ao dispor que "os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade".

A argumentação do Estado da Bahia de que a incorporação da GCET dependeria do preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 não se sustenta. Tais regras de incorporação são aplicáveis às gratificações de natureza efetivamente propter laborem, como um mecanismo para que o servidor que as percebeu por longo período as leve para a inatividade. Contudo, quando a gratificação se converte em vantagem de caráter geral, o fundamento para sua extensão aos inativos e pensionistas não é a regra de incorporação, mas sim o princípio constitucional da paridade.

De igual modo, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Este Tribunal não está a "aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", mas sim a reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, que decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação estadual. A Corte está, em verdade, a corrigir uma ilegalidade perpetrada pela própria Administração, que, ao generalizar o pagamento de uma vantagem, criou a obrigação de estendê-la àqueles que gozam da paridade.

Por fim, o argumento da ausência de prévia dotação orçamentária (art. 169 da CF/88) também não pode obstar o cumprimento de um direito subjetivo judicialmente reconhecido. Compete ao Poder Executivo adequar seu orçamento para dar cumprimento às suas obrigações legais e constitucionais, não podendo a limitação orçamentária ser invocada como escudo para a perpetuação de uma ilegalidade.

Dessa forma, comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. A Impetrante pleiteia o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), que, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, é o patamar devido aos Soldados, Cabos e Sargentos em efetiva atividade operacional, o que se revela compatível e razoável com a graduação do instituidor da pensão.

Vejamos precedentes recentes desta Corte de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA. REJEIÇÃO . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento . 2.Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Preliminar de Decadência e prescrição rejeitadas. 3 . Desnecessária a intimação do impetrante para requerer a desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto. O direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara. 4. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada . 5. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001) . 6. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC . Segurança concedida”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253105120238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2024).


“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . ELEVAÇÃO DA GCET. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA. AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PRINCÍPIO DA PARIDADE . ARTS. 102, II, ALÍNEAS A E B; 110-D, CAPUT E § 1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação . 2. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Precedentes. 3 . Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4. Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12 .016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5. Preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré constituída afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6 . No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos . Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7. Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95 .2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80455060820248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/12/2024).


Tal entendimento se alinha à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 139 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 596.962, no sentido de que "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas".

No referido julgado, o STF estabeleceu que tais vantagens alcançam os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003, bem como aqueles que, tendo ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, aposentaram-se ou adquiriram o direito à aposentadoria após sua edição, desde que observadas as regras de transição fixadas pela EC 47/2005.

No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita à implantação do benefício a partir da data da impetração, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 67660417), determinar que as autoridades impetradas promovam a definitiva implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de pensão da Impetrante, Sra. MARIA LUCIENE DOS SANTOS ALMEIDA, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o soldo correspondente à graduação do militar instituidor do benefício.

Outrossim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, devidas a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação, garantindo-se a compensação de quaisquer importâncias eventualmente pagas a título idêntico, para evitar enriquecimento sem causa.

Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


 

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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