PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO PELA PLATAFORMA OLX. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVE AMEAÇA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. DOSIMETRIA REGULAR. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por JOSÉ VALDO MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA que o condenou pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o redimensionamento da pena-base, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (iii) determinar se está configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial semiaberto; e (v) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos laudos de exame de lesões corporais, pelas fotografias das agressões e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A autoria delitiva emerge de forma segura das declarações firmes, coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas imparciais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. O próprio réu admite ter conduzido a vítima à delegacia na companhia de terceiros, reconhecendo a existência de constrangimento e restrição da liberdade da vítima. A conduta praticada extrapola os limites do exercício arbitrário das próprias razões, pois o agente emprega violência física, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida. A circunstância de o acusado alegar ter sido vítima de fraude anterior não legitima o uso de violência privada para compelir a vítima à entrega do veículo. A causa de aumento do concurso de pessoas resta configurada pela atuação conjunta e coordenada entre o acusado e outros indivíduos, circunstância que potencializa a intimidação exercida sobre a vítima. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e aplicada a majorante de forma proporcional e fundamentada. O regime inicial semiaberto revela-se adequado diante da gravidade concreta da conduta, marcada por violência física, restrição da liberdade da vítima e atuação em concurso de agentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, pois o delito foi cometido com violência real à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, especialmente quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos. Configura o crime de extorsão a conduta de constranger a vítima mediante violência física, grave ameaça e restrição de liberdade para compelir à entrega de bem patrimonial. A alegação de pretensa recuperação de direito próprio não autoriza a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões quando demonstrado animus lucrandi mediante violência e coação. A atuação conjunta de agentes que intensifica a intimidação da vítima caracteriza a majorante do concurso de pessoas prevista no art. 158, §1º, do Código Penal. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência real à pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, 59, 68, 158, §1º, e 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.700.310/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001110-71.2021.8.05.0057, em que figura como Apelante JOSE VALDO MARTINS DA SILVA e como Apelado o ministério público do estado DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001110-71.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE VALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, BRUNO MIRANDA MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ VALDO MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Consta da denúncia que, no dia 01 de fevereiro de 2019, por volta das 18h, o Acusado, em concurso com dois indivíduos não identificados, constrangeu a vítima ERIVALDO NASCIMENTO DA SILVA, mediante violência física e grave ameaça, com o objetivo de obter a entrega de uma caminhonete TOYOTA/HILUX anunciada para venda na plataforma OLX. Segundo a peça acusatória, após suposta negociação fraudulenta intermediada por terceiros estelionatários, o Recorrente, acreditando ter sido vítima de golpe, deslocou-se até o estabelecimento comercial da vítima, onde passou a exigir, mediante espancamentos e restrição momentânea da liberdade da vítima, a entrega do veículo anunciado. Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese pela absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redimensionamento da pena-base, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001110-71.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE VALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, BRUNO MIRANDA MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ab initio, pleiteia a Defesa pela absolvição do Apelante e subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redimensionamento da pena-base, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelo apelante, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais constantes dos autos, pelas fotografias das agressões sofridas pela vítima, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por seu turno, emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório produzido. A vítima ERIVALDO NASCIMENTO DA SILVA narrou, de maneira firme, coerente e linear, toda a dinâmica criminosa, esclarecendo que anunciou seu veículo na plataforma OLX, sendo posteriormente envolvida em típica fraude triangular praticada por terceiros. Vejamos: “Que, à época dos fatos, colocou um aviso em seu veículo Toyota Hilux informando que estava à venda, o que despertou o interesse de um indivíduo chamado Theilor, o qual entrou em contato dizendo que enviaria um cunhado para olhar o carro. Que Theilor afirmou que, caso ficassem com o veículo, faria o pagamento e a vítima entregaria o automóvel. Que os interessados foram até o local, olharam o carro e andaram com o veículo. Que, posteriormente, Theilor entrou em contato informando que faria um depósito bancário, por meio de TED, enviando inclusive um comprovante da transferência. Que o valor acertado teria sido em torno de R$ 120.000,00, ficando ajustado que o pagamento seria feito por transferência eletrônica. Que, mediante o envio do comprovante, os interessados pressionaram para que fosse assinado o recibo do veículo. Que, apesar de o dinheiro não ter caído em sua conta, chegou a assinar o DUT, porém não entregou o carro, dirigindo-se ao banco para conferir se o valor havia sido creditado, o que não ocorreu. Que, diante da recusa em entregar o veículo por não ter recebido o pagamento, iniciou-se uma discussão, ocasião em que foi sugerido que fossem à delegacia para registrar ocorrência. Que foi até a delegacia, seguindo de motocicleta, enquanto Jose Valdo Martins da Silva e outro indivíduo o seguiam em um carro. Que, na delegacia, iniciaram conversas para esclarecimento dos fatos, sendo solicitado comprovante do depósito, momento em que os envolvidos se evadiram do local, levando consigo o recibo do veículo, já assinado. Que o carro permaneceu com o declarante. Que, no dia seguinte, procurou novamente a delegacia para registrar boletim de ocorrência, não tendo conseguido inicialmente por problemas no sistema, logrando êxito apenas posteriormente, com auxílio do policial Sérgio. Que, após prestar a ocorrência, retornou à sua loja e, enquanto desligava máquinas no local, foi informado por um colaborador de que havia pessoas o chamando para medir um carro. Que, ao sair da sala, foi surpreendido por duas pessoas, que o agarraram pelo pescoço, arrastaram-no para o andar inferior da loja e passaram a agredi-lo com o objetivo de obter o veículo, desferindo agressões físicas, inclusive com coronhadas na barriga, arrastando-o pela avenida e colocando-o dentro de um carro. Que afirmou que os agressores eram pessoas de fora da cidade e que Jose Valdo Martins da Silva estava junto com eles, totalizando quatro indivíduos, sendo três estranhos. Que reconhece plenamente que Jose Valdo estava entre os envolvidos. Que, já dentro do veículo, passou a ser questionado sobre onde estaria a Hilux, tendo informado que o carro estaria na delegacia. Que seguiram então para a delegacia, ocasião em que continuou sendo agredido dentro do carro, com golpes na barriga e na cabeça. Que, ao chegarem à frente da delegacia, as agressões continuaram dentro do veículo, com os vidros fechados. Que, posteriormente, seu irmão presenciou o momento em que foi colocado no carro e seguiu os envolvidos até a delegacia, chamando o policial Sérgio, o qual tentou intervir, momento em que os agressores sacaram armas e se identificaram como policiais, sendo dois deles supostos policiais militares. Que o policial Sérgio conseguiu retirá-lo de dentro do carro, estando o declarante bastante machucado, conduzindo-o para o interior da delegacia. Que foi solicitada uma guarnição da Polícia Militar, porém, quando esta chegou, os envolvidos já haviam fugido. Que, em seguida, foi encaminhado para atendimento médico e, no dia seguinte, realizou exame de corpo de delito na cidade de Euclides da Cunha. Que a Hilux permaneceu em seu depósito e não foi levada pelos agressores. Que confirmou ter assinado o DUT do veículo no cartório, e que, no momento em que foi abordado dentro da loja, Jose Valdo não estava presente nas agressões iniciais ocorridas no interior do estabelecimento, encontrando-se dentro do carro. Que Jose Valdo não o agrediu fisicamente em nenhum momento. Que não autorizou depósito em conta de terceiros e que não realizou ligações no momento da abordagem, pois seu celular ficou na loja. Que foi retirado de dentro do carro na delegacia pelo policial Sérgio. Que os envolvidos exigiam apenas a entrega da Hilux, não tendo sido solicitado dinheiro”. As declarações do ofendido revelam-se integralmente compatíveis com os laudos periciais juntados aos autos, os quais atestam as lesões corporais sofridas em decorrência das agressões perpetradas. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima em delitos praticados sem a presença de testemunhas imparciais, sobretudo quando suas declarações encontram respaldo em outros elementos probatórios. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .(...) 6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7 . A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no AREsp: 2700310 SC 2024/0275709-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Ademais, cumpre destacar que os policiais militares FÁBIO DE MATOS GÓES e CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS, malgrado não tenham presenciado diretamente as agressões, afirmaram que foram chamados para atender uma ocorrência de suposto sequestro e violência contra a vítima. Os policiais disseram que ao chegarem no local verificaram que a vítima apresentava lesões aparentes e que os indivíduos que estavam la anteriormente fugiram antes da chegada da guarnição, circunstância que corrobora parcialmente a versão apresentada pelo ofendido. Impende destacar que em juízo o réu JOSÉ VALDO MARTINS DA SILVA admitiu ter se dirigido ao encontro da vítima na companhia de outros indivíduos, com a finalidade de recuperar o veículo que supostamente acreditava ter adquirido, tendo afirmado ainda que a vítima foi colocada em seu automóvel e foi levado à delegacia, mas negou as agressões. Embora negue ter praticado agressões físicas, sua própria versão evidencia a existência de constrangimento e restrição da liberdade da vítima, ao reconhecer que um de seus acompanhantes a segurou pelo braço e a colocou no interior do veículo diante da resistência em acompanhá-los. Alegou também que agiu em erro e que acreditava que deveria receber o veículo. Ocorre que a argumentação defensiva não encontra amparo nos elementos de prova coligidos aos autos. Isso porque o acervo probatório, especialmente o depoimento firme, coerente e harmônico prestado pela vítima ERIVALDO NASCIMENTO DA SILVA, esclarece de maneira segura a dinâmica dos acontecimentos descritos na denúncia. A tese absolutória, portanto, não encontra qualquer suporte minimamente plausível nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, o acervo probatório revela, de forma inequívoca, que o Réu constrangeu a vítima mediante violência física e grave ameaça, buscando compeli-la à entrega patrimonial indevida. A Defesa ainda sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. A pretensão, contudo, não merece acolhida. O crime previsto no art. 345 do Código Penal pressupõe a existência de pretensão legítima exercida de maneira arbitrária pelo agente. No caso concreto, entretanto, verifica-se inequívoca intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida mediante violência e grave ameaça, circunstância que afasta completamente a incidência do referido tipo penal. Ainda que o Recorrente tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, tal circunstância não autoriza a utilização da força privada para entrega de patrimônio. O comportamento do Apelante extrapolou, de forma manifesta, os limites do exercício arbitrário das próprias razões, ingressando no campo típico da extorsão qualificada. A violência empregada, a restrição da liberdade da vítima e o contexto coercitivo demonstram inequívoco animus lucrandi . Destarte, inviável a pretendida desclassificação. Igualmente improcedente o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do Código Penal. A prova oral produzida evidencia que o crime foi praticado mediante atuação conjunta e coordenada entre o Acusado e outros dois indivíduos não identificados. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que sofreu agressões físicas (conforme demonstra o laudo pericial, sendo colocada à força no interior de um veículo automotor. A pluralidade de agentes potencializou a intimidação exercida sobre o ofendido, aumentando significativamente a eficácia coercitiva da empreitada criminosa. Assim, plenamente caracterizado o concurso de pessoas. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, inexistiram agravantes ou atenuantes aptas a alterar o quantum sancionatório. Na terceira etapa, incidiu corretamente a majorante relativa ao concurso de pessoas, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A dosimetria observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, revelando-se proporcional, técnica e adequadamente fundamentada. Não há qualquer ilegalidade ou excesso punitivo a ser reparado. O regime inicial semiaberto também se mostra adequado e proporcional, em consonância com o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Embora a pena aplicada seja inferior a 08 anos, a gravidade concreta da conduta (marcada por violência física significativa, restrição da liberdade da vítima e atuação em concurso de agentes) justifica a fixação do regime intermediário. A sentença observou, portanto, os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O delito foi cometido mediante violência real à pessoa, circunstância que impede a incidência do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Os elementos constantes dos autos revelam elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta, incompatível com a substituição pretendida. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001110-71.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE VALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, BRUNO MIRANDA MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Saliente-se, també, que é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória.