PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001020-58.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO SILVA MASCARENHAS
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 




APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ART. 593, III, "A", DO CPP. SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA À REVELIA DO ACUSADO SOLTO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RÉU NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457, CAPUT, DO CPP. DEFESA QUE ASSUMIU O COMPROMISSO DE CIENTIFICAR O ASSISTIDO E DEPOIS ARGUIU A NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE A QUE DEU CAUSA A PRÓPRIA PARTE. ART. 565 DO CPP. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA PRESENTE E ATUANTE EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade posterior à pronúncia, sob o argumento de que o julgamento ocorreu sem regular intimação do acusado para a sessão plenária, em afronta às garantias da autodefesa e da plenitude de defesa, requerendo a anulação da sessão do júri e da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da sessão do Tribunal do Júri à revelia do acusado solto, após frustradas as tentativas de intimação pessoal e efetivada a intimação por edital, configura nulidade por violação ao direito de autodefesa e à plenitude de defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a correção, de ofício, de erro material constante da parte dispositiva da sentença quanto ao quantum da pena definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acusado, beneficiado com liberdade provisória, descumpre o dever processual de manter atualizado seu endereço perante o juízo, inviabilizando sua localização para intimação pessoal da sessão plenária.

4.O juízo esgota os meios razoáveis de localização do acusado, promove nova tentativa de intimação no endereço posteriormente informado pela própria defesa e, frustradas as diligências, realiza validamente a intimação por edital, nos termos da legislação processual penal.

5.A regular intimação por edital do acusado solto autoriza a realização da sessão do Tribunal do Júri sem sua presença, incidindo a regra do art. 457 do Código de Processo Penal, que impede o adiamento do julgamento em razão do não comparecimento do réu regularmente intimado.

6.A defesa adota comportamento contraditório ao assumir o compromisso de cientificar o acusado acerca da data do julgamento e, posteriormente, invocar nulidade fundada justamente na ausência de intimação pessoal, incidindo a vedação do art. 565 do Código de Processo Penal e o princípio da boa-fé objetiva.

7.A alegação de nulidade não prospera porque a defesa técnica atua de forma plena durante toda a sessão do júri e não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência do acusado, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

8.Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses de ausência absoluta de intimação, enquanto, na espécie, houve esgotamento das diligências para localização do réu e válida intimação ficta.

9.Verifica-se erro material na parte dispositiva da sentença ao consignar pena de 19 anos de reclusão, embora a fundamentação dosimétrica fixe corretamente a pena definitiva em 16 anos, sendo admissível sua correção de ofício por beneficiar o condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso não provido. Correção, de ofício, de erro material da sentença para constar como pena definitiva 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1.O julgamento pelo Tribunal do Júri pode ser realizado à revelia do acusado solto quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal e regularmente efetivada a intimação por edital, especialmente se o réu descumpre o dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo.

2.A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera ausência física do acusado em plenário quando assegurada defesa técnica efetiva.

3.A parte não pode invocar nulidade para a qual concorreu por sua própria conduta, incidindo a vedação do art. 565 do Código de Processo Penal e o princípio da boa-fé processual.

4.O erro material na dosimetria da pena pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo quando a retificação beneficia o condenado.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, IV. CPP, arts. 420, parágrafo único, 457, 563 e 565.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568867/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.10.2020, DJe 03.11.2020 (REPDJe 12.11.2020). STJ, AgRg no RHC 161755/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8001020-58.2022.8.05.0112, em que figura como apelante  REGINALDO SILVA MASCARENHAS e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001020-58.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO SILVA MASCARENHAS
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO SILVA MASCARENHAS, contra a sentença que, após deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Itaberaba/Ba que, em acatamento à decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. 

Segundo a denúncia ( ID.54553229), no dia 11 de julho de 2020, por volta das 23h, na Praça da Matriz, nº 26, no Povoado de Ipoeira, zona rural de Itaberaba/BA, o denunciado,  Reginaldo Silva Mascarenhas, agindo com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra Edcleiton de Jesus Gomes, seu enteado, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia (fls. 25/26-ID.54553230), eficientes à produção do óbito. Consta da peça acusatória que Jucélia Santos de Jesus, genitora da vítima e ex-companheira do denunciado, ao dirigir-se ao banheiro, percebeu que o acusado se encontrava sobre o telhado de sua residência, tendo chamado o filho, que advertiu o denunciado de que este não conversaria com sua genitora; logo em seguida, o acusado simulou recolocar as telhas retiradas e, de inopino, do alto do telhado, disparou contra a vítima. Registra ainda a denúncia que Jucélia estava separada do denunciado havia quinze dias, após treze anos de convivência, e que este não aceitava o término do relacionamento, já tendo ameaçado a ex-companheira e a vítima. 

A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2020 (ID.54553231), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, cumprida em 11 de fevereiro de 2021. 

Encerrada a instrução, sobreveio decisão de pronúncia em 08 de agosto de 2022, que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, oportunidade em que revogada a custódia cautelar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o comparecimento mensal em juízo e a manutenção de endereço atualizado nos autos. (ID.54553739)

Para a Sessão Plenária do Júri designada para o dia 10 de novembro de 2025, foi expedido mandado de intimação pessoal do réu no endereço constante dos autos, situado no Povoado de Ipoeira (ID.105656709). Todavia, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em 29 de setembro de 2025, registrando que a irmã do réu, Graziela, declarou desconhecer completamente o paradeiro do denunciado (ID.105658794). Ante a certidão negativa, o magistrado, proferiu decisão ordenando a intimação urgente dos patronos constituídos para que indicassem o endereço atualizado em vinte e quatro horas, sob pena de prosseguimento mediante edital convocatório com prazo de três dias (ID.105659109). Diante da inércia das partes no prazo consignado, foi expedido e publicado o edital de intimação em 05 de novembro de 2025 (ID. 105659112).

Em 06 de novembro de 2025, a defesa técnica peticionou nos autos informando que o acusado residiria na Rua Rui Barbosa, nº 07, no Povoado de Ipoeira, assumindo expressamente na petição o compromisso de cientificar diretamente o assistido acerca da data da sessão de julgamento (ID. 105659114). Visando exaurir as tentativas de cientificação pessoal, o juízo determinou a expedição imediata de novo mandado urgente no domicílio indicado (ID. 105659115). Contudo, o oficial de justiça certificou em 07 de novembro de 2025 a impossibilidade de intimação, relatando que a genitora do réu, Laurinda Silva Mascarenhas, informou que o denunciado encontrava-se trabalhando em uma fazenda em local incerto nas proximidades de Salvador, e que o telefone celular de contato caía invariavelmente na caixa postal (ID.105659116).

Realizada a Sessão Plenária em 10 de novembro de 2025 (ID. 105659318), o Conselho de Sentença respondeu positivamente, por maioria, à materialidade, autoria e condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) contra Edcleiton de Jesus Gomes. 

Na dosimetria, o Juiz Presidente valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, consequências e motivos do crime, fixando a pena-base em 17 anos de reclusão. Na segunda fase, aplicou atenuante da confissão espontânea, restando a pena intermediária  em 16 anos. Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição, a pena definitiva restou fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Partes intimadas em Plenário. 

A defesa interpôs recurso de apelação criminal na própria assentada de julgamento (ID.105659318), apresentando suas razões recursais sob o fundamento de nulidade posterior à pronúncia em razão da revelia decretada e da ofensa às garantias constitucionais de autodefesa e plenitude de defesa (ID. 105659349)

Nesse sentido, sustenta, em síntese, que o art. 457 do Código de Processo Penal somente autoriza o julgamento em ausência quando demonstrada a regular intimação; que a impugnação defensiva foi tempestiva e consignada em ata, afastando preclusão ou aquiescência; que a plenitude de defesa, no procedimento do Júri, reclama densidade máxima de garantias; que a supressão do interrogatório em plenário configura prejuízo concreto, e não presumido; e que a jurisprudência que admite o julgamento à revelia pressupõe a higidez do ato intimatório, ausente na espécie.

 Pugna, ao final, pela anulação da sessão plenária e da sentença dela decorrente, com submissão do apelante a novo julgamento.

Nas contrarrazões (ID.105659356), o Ministério Público refuta toda a argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por prevenção ( ID.107004944), colhendo-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.109069673), tendo esta opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001020-58.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REGINALDO SILVA MASCARENHAS
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.

Analisando o cerne da irresignação recursal, verifica-se que a defesa pretende a desconstituição do julgamento soberano do Tribunal do Júri sob o pretexto de que a sessão plenária ocorreu sem a intimação regular do apelante, o que violaria o seu direito de autodefesa. 

Ocorre que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o acusado respondia ao processo em liberdade provisória, concedida por ocasião da prolação da decisão de pronúncia em 08 de agosto de 2022 (ID. 54553739). Naquela oportunidade, o juízo singular estabeleceu expressamente como medida cautelar a obrigação do réu de manter seu endereço residencial devidamente atualizado perante a secretaria do juízo, além do comparecimento mensal obrigatório para justificar suas atividades processuais.

O réu, entretanto, descumpriu reiteradamente os deveres impostos à sua liberdade provisória. Quando determinada a expedição de mandado de intimação para a Sessão Plenária agendada para o dia 10 de novembro de 2025 (ID. 105656709), o oficial de justiça diligenciou no endereço oficial do acusado situado no Povoado de Ipoeira, restando a diligência infrutífera. Conforme certidão datada de 29 de setembro de 2025 (ID. 105658794), a própria irmã do réu, Graziela, informou ao meirinho que desconhecia por completo o paradeiro do denunciado, confirmando que ele não se encontrava residindo naquele local e que não havia qualquer notícia sobre o seu destino atual.

Constatada a inércia do acusado em manter o juízo informado sobre seu paradeiro e exauridas as tentativas ordinárias de localização, o d. Juízo singular, em decisão exarada em 04 de novembro de 2025 (ID. 105659109), determinou a intimação da defesa para manifestação em 24 horas e, diante do silêncio, a publicação imediata de edital convocatório com prazo de três dias. A fixação do prazo de três dias para a veiculação do edital revela-se perfeitamente legítima e proporcional diante do cenário de extrema excepcionalidade e urgência. A solenidade do júri popular estava agendada para a segunda-feira seguinte, dia 10 de novembro de 2025, de modo que a adoção estrita do prazo editalício ordinário de quinze dias inviabilizaria por completo a realização do ato. A medida encontra pleno respaldo no parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal, que autoriza a intimação ficta do acusado solto que não for encontrado, atuando o edital como instrumento subsidiário de garantia do devido processo legal quando o réu esquiva-se voluntariamente de sua localização pessoal .

A regular intimação editalícia do réu solto obsta qualquer pretensão de adiamento do julgamento popular, incidindo a regra imperativa contida no artigo 457, caput, do Código de Processo Penal, a qual prescreve expressamente que a sessão do Júri não será adiada em virtude do não comparecimento de acusado solto que tenha sido regularmente intimado . A revelia do apelante, portanto, foi decretada de forma escorreita pelo Juízo Presidente, haja vista que o Judiciário esgotou os meios razoáveis de localização pessoal que estavam ao seu alcance e procedeu ao chamamento editalício em conformidade com as exigências legais. 

Sobre a plena validade da intimação editalícia e da realização do julgamento em plenário à revelia do acusado solto que não foi encontrado pessoalmente, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, MUDOU-SE SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da mudança de domicílio e da continuidade do processo, cabia ao Acusado comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido . Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, e realizando o julgamento plenário sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à apontada nulidade referente à revelia, porque decretada sem esgotar as vias necessárias para localização do Réu, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação por edital, após tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados nos autos . Inclusive, esclareceu a Corte a quo que foi realizada busca de endereço do Acusado através do sistema INFOSEG - cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização -, e que os familiares do Agravante noticiaram que o mesmo se encontrava na Venezuela. 3. Assim, acolher a tese de que não foram feitos esforços suficientes para encontrar o Acusado demandaria profunda incursão no acervo fático probatório, extrapolando a via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 568867 RR 2020/0074964-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020)-grifo nosso


O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal corrobora com exatidão a situação fática destes autos, demonstrando que, esgotadas as vias ordinárias de busca e expedido o regular edital de chamamento, a ausência física do acusado solto em plenário não inquina o julgamento de qualquer vício processual, notadamente quando garantida a representação plena por advogados devidamente constituídos.

No caso concreto, a negligência do apelante em acompanhar a marcha processual e em cumprir as obrigações da sua liberdade provisória revelam nítida conduta evasiva, de modo que a decretação de sua revelia e o regular prosseguimento do julgamento popular foram medidas imperativas de justiça e de eficácia da jurisdição.

Ademais, a análise da conduta da defesa revela uma violação frontal aos deveres de cooperação e boa-fé que regem o processo penal contemporâneo. Diante da publicação do edital, o patrono constituído pelo apelante peticionou em 06 de novembro de 2025 (ID. 105659114), às vésperas do júri, indicando um suposto novo endereço residencial na Rua Rui Barbosa, nº 07, no Povoado de Ipoeira, e declarando expressamente que a defesa assumia o compromisso de cientificar o réu da data do julgamento . Diante disso, o Judiciário agiu com extrema cautela e expediu mandado de intimação em caráter de urgência (ID. 105659115), mas o réu novamente não foi localizado, certificando o oficial de justiça que ele se encontrava em fazenda distante em local incerto, e o celular fornecido caía em caixa postal (ID. 105659116).

Sob esse prisma, a pretensão defensiva de anular a sessão do júri por ausência de intimação pessoal do acusado configura inequívoco comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva sob a vertente do venire contra factum proprium. Tendo a própria defesa assumido voluntariamente o compromisso de informar o assistido sobre o julgamento em plenário, e tendo o réu descumprido reiteradamente a obrigação de manter seu paradeiro atualizado, a arguição de vício processual encontra barreira intransponível no artigo 565 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal veda de forma expressa que qualquer das partes invoque nulidade para a qual tenha concorrido de forma direta ou dado causa por sua própria conduta negligente, consagrando a máxima de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza no âmbito processual.

Não bastasse a vedação legal ao comportamento contraditório, constata-se a absoluta falta de demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência física do réu. 

Conforme registra a detalhada ata da sessão plenária do júri (ID 105659318), a defesa técnica foi exercida de maneira integral por advogado constituído nos autos (Cleber Nunes Andrade-OAB/BA nº 944-A), o qual participou ativamente de toda a instrução e quesitação . 

Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief,  positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade alegada não resultar prejuízo manifesto e demonstrável para a acusação ou para a defesa. A mera alegação genérica de cerceamento de autodefesa pela ausência de interrogatório não é suficiente para infirmar a condenação, uma vez que a ausência do réu decorreu exclusivamente de sua evasão voluntária.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO PARA NOMEAR NOVO CAUSÍDICO FACE A INÉRCIA DO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉU, QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO, ASSISTIDO EM TODO O TRÂMITE PROCESSUAL . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) ( AgRg no AREsp 1 .669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido, nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri . 2. Ademais, Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021) . 3. Na hipótese, de acordo com os autos, verifica-se que o agravante, que estava foragido, tinha plena ciência do processo criminal instaurado em seu desfavor, tendo sido citado para responder ao feito criminal, inclusive havendo petição de seu antigo advogado constituído demonstrando a ciência da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no RHC: 161755 PB 2022/0069845-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)-grifo nosso


Outrossim, embora a defesa traga à baila precedentes que declaram a nulidade de julgamento por ausência de intimação prévia do réu para a sessão plenária do júri, as particularidades do caso sob exame revelam absoluta incompatibilidade fática com tais julgados. No caso dos autos, houve intimação ficta válida, tentativas de intimação pessoal frustradas ( inclusive em endereço fornecido pela própria defesa 4 dias antes da sessão plenária) além do descumprimento de medidas pelo acusado, enquanto que os precedentes citados nas razões recursais (fls.4/5-ID. 105659349) tratam de hipóteses de ausência absoluta de chamamento processual. 

Assim, nota-se que o Juiz de primeiro grau adotou todas as diligências possíveis, expediu múltiplos mandados e, diante da certidão negativa decorrente de ocultação, providenciou a regular intimação por edital (ID. 105659112). Ademais, a defesa do ora apelante declarou expressamente ter o controle sobre a ciência do assistido (ID. 105659114), e a posterior captura do réu em comarca de outro Estado da Federação, no município de Posse, no Estado de Goiás (ID.105659348), comprova que sua ausência decorreu de deliberada evasão do distrito da culpa para furtar-se à aplicação da lei penal. 

Desse modo, as premissas de nulidade por falha de intimação não se aplicam ao apelante, devendo ser de pronto rejeitada a tese defensiva invocada, posto que o julgamento realizou-se com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo o Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, reconhecido a materialidade, a autoria e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e rejeitado o quesito genérico de absolvição. 

Inexistindo nulidade a ser declarada, e não havendo, nas razões recursais, insurgência quanto ao mérito do veredicto ou à dosimetria, remanesce hígida a decisão soberana dos jurados. 

Por outro lado, em que pese a rejeição da tese de nulidade processual arguida pela defesa, merece registro, contudo, questão que, embora não devolvida pelo apelo, é de conhecimento oficioso.

 A sentença condenatória (ID.105659318), ao percorrer o método trifásico, fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução de 1 (um) ano, e consignou expressamente que "a pena provisória, nesta fase, resta assim fixada em 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO"(sic), asseverando, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, que "torno a pena definitiva em 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO"(sic) .

 Não obstante, ao dispor sobre a execução imediata da condenação e ao determinar a expedição do mandado de prisão e a formação do processo de execução penal provisória, o decisum consignou pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, quantum que não encontra qualquer respaldo na fundamentação dosimétrica desenvolvida. 

Cuida-se, à evidência, de erro material, e não de contradição substancial, porquanto o iter dosimétrico é expresso e coerente, conduzindo, de modo inequívoco, ao patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 

Sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, e revertendo a correção em benefício do condenado, impõe-se a retificação, para que conste, como pena definitiva, 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, devendo a Secretaria da Vara de origem providenciar a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal, a quem competirá, ademais, proceder à detração do período de custódia cautelar. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, procedendo-se, DE OFÍCIO, à retificação do erro material do decisum, para que conste como pena definitiva a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 

É como voto.

Sala das Sessões,           de          de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

GDH5