PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATO CDL ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ANEXAR DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Roque da Silva contra sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, em razão da ausência de pressupostos processuais, pela não juntada de comprovante de residência válido e certidão atualizada da CDL ou Serasa, conforme previamente determinado. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em determinar a legalidade e razoabilidade da exigência judicial de apresentação de documentos suplementares e se sua não observância justificaria a extinção do processo por inépcia da inicial. III. Razões de decidir: A certidão da Justiça Eleitoral apresentada pelo autor não contém endereço e sequer está regular, não sendo idônea para comprovar residência atual. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial implica indeferimento da petição. A exigência de juntada de documentos, mesmo sem previsão expressa, é legítima diante de indícios de advocacia predatória e se alinha aos poderes do magistrado previstos no art. 139 do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de se exigir a emenda inicial como medida de verificação da verossimilhança da alegação em contextos de possível litigância abusiva (Tema 1.198). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A certidão eleitoral, desacompanhada de endereço e com dados desatualizados, não se presta à comprovação de residência. A exigência de documentos adicionais pelo juízo, em casos com indícios de litigância predatória, não viola o princípio do acesso à justiça." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8122756-51.2023.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante ROQUE DA SILVA e apelado, BOA VISTA SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122756-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROQUE DA SILVA em face de SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ID. 65718217), proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o feito com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos processuais, nos termos seguintes: “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROQUE DA SILVA em face de REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a juntar os documentos de ID 416172949 e 416172950. Sucinto relato. DECIDO. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. (...)” Em suas razões recursais (ID. 65718217), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito de acesso à justiça e regular prosseguimento do feito. Argumenta, inicialmente, a violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que apresentou toda a documentação exigida para o ajuizamento da ação, inclusive certidão emitida pela Justiça Eleitoral, comprovando seu domicílio desde 1989. Pontua que, embora a decisão de primeiro grau tenha fundamentado a extinção na ausência de juntada de comprovante de residência, o documento apresentado (certidão eleitoral) possui fé pública e atende aos requisitos previstos no art. 319, inciso II, do CPC. Defende que a sentença proferida se mostra prematura e injusta, pois frustra o exercício do direito de ação do apelante, impedindo o julgamento de mérito da demanda que busca declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado identificado em seu extrato de benefício do INSS. Aduz, ainda, que eventual irregularidade formal poderia ser suprida por meio de determinação judicial, ao invés de ensejar a extinção do processo, invocando para tanto o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência do STJ (REsp 837449/MG). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença vergastada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.65719170. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). É o Relatório. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122756-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Sendo o recurso cabível e adequado por tratar-se de apelação contra sentença; tempestivo, pois postulado dentro do prazo recursal, e com o preparo dispensado porque deferida a gratuidade da justiça na origem, restam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não assiste razão à apelante. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a necessidade da parte autora apresentar ao juízo comprovante de residência e certidão emitida pelo CDL, devidamente atualizados. Do andamento processual, observa-se que antes da sentença de indeferimento da petição inicial, determinou-se no despacho de mov. 65718208: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento. Ademais, em igual prazo, juntar aos autos certidão CDL ou Serasa atualizada, sob pena de indeferimento. Confiro força de mandado e ofício.” A parte autora manteve-se inerte em apresentar o documento, limitando-se a anexar novamente o mesmo documento adunado juntamente com a exordial ao id.65718195, qual seja, certidão emitida pela justiça eleitoral. Ato contínuo sobreveio a sentença julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, consubstanciada na inépcia da inicial, não merecedora de reforma, proferida em sintonia com legislação pertinente. No caso sob análise, segundo o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, de modo que, não cumprida a diligência, o Magistrado indeferirá a petição inicial. Percebe-se que o autor não anexou aos autos qualquer comprovante de residência, seja em seu nome ou em nome de terceiro, ao argumento de que a certidão emitida pela Justiça Eleitoral é suficiente a demonstrar seu domicílio. Além de não constar na certidão sequer o endereço do requerente, mas tão somente a sua zona eleitoral, a certidão atesta que o apelante está em situação irregular, face à ausência às urnas nas últimas eleições, pelo que é completamente inservível para comprovar a residência atual do demandante. Outrossim, furtou-se também a trazer aos autos, extrato CDL atualizado conforme ordenado pelo juízo, sendo importante mencionar que a exigência não é desarrazoada, mas se coaduna com a questão debatida nos autos que versa exatamente sobre declaração de inexistência de débito e nulidade de inscrição cadastral. Consoante dicção do art. 139, inc. III e IX, CPC, o Juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ademais, compete às partes, assim como a todos os sujeitos do processo, atentarem- se ao princípio da cooperação, inserto no art. 6º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, diante de indícios de possível litigância predatória, pode o juiz determinar, que a parte autora promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documentos que confiram respaldo mínimo às alegações formuladas na demanda, tais como: procuração atualizada, declaração de hipossuficiência econômica, comprovação de residência, cópias do contrato firmado e dos extratos bancários pertinentes, dentre outros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo sentido, o Juízo pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração atualizada, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. Recurso conhecido e improvido.(TJMS. Apelação Cível n. 0804385-26.2021.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ- MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Ressalta-se que a litigância predatória foi matéria objeto de recurso repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, (Tema 1.198), fixando-se a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Em que pese a ausência de previsão legal para exigência de comprovante de residência e extrato CDL atualizado, no caso concreto, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais, restando plausível a exigência feita pelo Magistrado, não consistindo em formalismo exacerbado, tampouco a obstar o acesso à justiça, sendo providência de fácil atendimento. Destarte, não há óbice para que o juízo a quo determine às partes a apresentação de comprovante de residência e outros, sobretudo, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado. Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122756-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):
VOTO