PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506814-02.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO IRREGULAR. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O demonstrativo de rendimento de pagamento apresentado demonstra que o réu percebe rendimentos mensais líquidos compatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, ensejando a concessão da justiça gratuita.

2. O Boletim de Ocorrência elaborado por autoridade pública goza de presunção de veracidade e demonstra que o acidente ocorreu devido a manobra imprudente do réu, que realizou conversão à direita partindo da pista da esquerda, em violação aos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. O pagamento efetuado pela seguradora em proveito do segurado restou comprovado por notas fiscais, orçamentos e guias de liquidação correlacionados aos estragos constatados no sinistro, operando-se a sub-rogação de direitos com amparo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF.

Apelação a que se dá provimento, em parte.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0506814-02.2013.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA e como Apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. 



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506814-02.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0506814-02.2013.8.05.0001, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões (ID 106674563), o Réu sustenta, em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, acostando aos autos o seu demonstrativo de pagamento (ID 106674564) para demonstrar que aufere rendimento líquido mensal de R$ 3.739,18, o que obstaria o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais sem o comprometimento de sua subsistência.

No mérito, reiterou a fragilidade das provas de sua culpa no acidente, indicando que o Boletim de Ocorrência constitui elemento unilateral e impugnando as notas fiscais e orçamentos apresentados, alegando que não há prova técnica capaz de esclarecer a dinâmica do fato e o nexo de causalidade. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação do desembolso efetivo por parte da seguradora em favor do segurado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, pela concessão da gratuidade processual.

A seguradora ora apelada apresentou contrarrazões (ID 106674566) argumentando que a culpa do recorrente restou patente pelo descumprimento das normas dos artigos 29, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que a sub-rogação restou amparada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se os danos e o respectivo pagamento, demonstrados pelas notas fiscais e comprovante de quitação que instruem o processo. Defendeu a manutenção integral do julgado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 02 de junho de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506814-02.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA

 

VOTO

 

I – Impugnação ao indeferimento da justiça gratuita.


Inicialmente, cumpre examinar a pretensão do réu/apelante de reforma da sentença no ponto que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (ID 106674561).

O juízo originário afastou o benefício sob o fundamento de que o recorrente não apresentou documentação comprobatória da sua necessidade financeira. Todavia, em sede recursal, o apelante juntou o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de janeiro de 2026 (ID 106674564), o qual demonstra que ele percebe salário líquido mensal de R$ 3.739,18, após os descontos legais e operacionais de seu vínculo empregatício como analista.

A jurisprudência contemporânea tem adotado critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária, orientando-se frequentemente pelo limite de isenção do imposto de renda ou pelo patamar de rendimentos que evidencie a impossibilidade de suportar as custas sem o comprometimento da própria subsistência e do núcleo familiar. No caso em apreço, o patamar remuneratório do recorrente, embora superior ao salário mínimo nacional, não atinge nível que afaste a presunção de hipossuficiência jurídica para fins de custeio de despesas do processo, mormente diante das taxas e custas fixadas para a prestação jurisdicional e a imposição de honorários de sucumbência.

O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente deve ser elidida quando houver elementos robustos em sentido contrário. Na hipótese, o demonstrativo de pagamento apresentado confirma a necessidade do benefício, inexistindo provas de que o apelante disponha de outros rendimentos ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade postulada.

Assim, impõe-se reformar a sentença, neste ponto, para CONCEDER ao apelante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, estando dispensado do recolhimento do preparo e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


II – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: a) a comprovação da conduta culposa do réu, ora apelante, no acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2010; b) a demonstração dos danos materiais suportados e do efetivo reembolso realizado pela seguradora apelada, apto a fundamentar o direito de regresso por sub-rogação.

No que tange à dinâmica do acidente, os elementos informativos constantes do Boletim de Ocorrência nº 28660/10 (ID 106674468) revelam que o apelante trafegava na faixa da esquerda da Avenida Oceânica, sentido Barra, e realizou conversão brusca à direita para ingressar em curva não permitida. Nessa manobra, o recorrente interceptou a passagem do veículo, ali descrito, de propriedade de terceiro (Osvaldo Souza Junior), que transitava regularmente pela faixa da direita, ocasionando a colisão.

O Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito é documento público lavrado por agente de trânsito que goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção só pode ser afastada mediante contraprova inequívoca a cargo da parte contrária, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A mera negativa de autoria ou alegação de unilateralidade das informações não é suficiente para infirmar o teor do registro policial, especialmente quando este descreve de forma clara a trajetória dos veículos e o ponto de impacto.

A conduta descrita no Boletim de Ocorrência configura violação direta aos deveres de conduta e segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 34 do diploma de trânsito impõe ao condutor que queira executar uma manobra o dever de certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou com ele vão se cruzar, considerando sua posição, direção e velocidade.

Ademais, o art. 38, inciso I, do CTB estabelece que, antes de entrar à direita, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar a manobra no menor espaço possível. Ao tentar realizar a curva à direita a partir da faixa da esquerda, interceptando fluxo de tráfego regular, o recorrente agiu com manifesto desrespeito à sinalização e às regras básicas de circulação, caracterizando a sua culpa exclusiva na modalidade de imprudência.

No que tange à comprovação dos prejuízos materiais e do efetivo pagamento, a seguradora instruiu a petição inicial com a apólice de seguro nº 531.04.3930578 (ID 106674469), orçamentos detalhados das peças e da mão de obra, necessárias para a reparação do veículo, bem como as correspondentes notas fiscais emitidas por oficinas referenciadas (ID 106674470).

A alegação de que não há comprovante de pagamento que embase a sub-rogação não se sustenta. O direito de regresso da seguradora fundamenta-se na sub-rogação de pleno direito decorrente do efetivo pagamento do dano sofrido pelo segurado, conforme expressamente previsto no art. 786 do Código Civil e consolidado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.

Nos autos, consta o comprovante de quitação e liberação do pagamento da indenização securitária, demonstrando que a seguradora efetuou o pagamento das despesas de reparo parcial do automóvel do segurado no valor de R$ 4.645,03 (ID 106674470), deduzido o valor da franquia de responsabilidade do próprio segurado. As notas fiscais acostadas aos autos possuem identificação do veículo segurado, discriminação das peças substituídas que guardam estrita correspondência com a zona de impacto descrita no Boletim de Ocorrência (paralama esquerdo, para-choque e farol esquerdo do veículo do segurado/terceiro).

Outrossim, cumpre registrar que não prospera a alegação de nulidade processual por ausência de prova pericial, isso porque, após regular instrução do feito, a parte foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 106674547), ocasião em que manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito nos elementos já constantes dos autos (ID 106674550).

Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa quanto à pretensão de realização de prova pericial, sendo vedado à parte suscitar posteriormente nulidade fundada em providência processual à qual expressamente renunciou.

Portanto, o conjunto probatório é firme e harmônico ao estabelecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito cometido pelo recorrente e os danos materiais suportados pela seguradora ao reparar o automóvel de seu segurado. A condenação ao ressarcimento do valor pretendido é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pelo ato ilícito.

Com efeito, a sentença recorrida deve ser mantida no mérito, reformando-se apenas o capítulo relativo ao indeferimento da gratuidade de justiça em favor do réu.


III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para tão somente conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo íntegra a sentença de mérito que julgou procedente o pleito de ressarcimento por sub-rogação.

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator