PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO IRREGULAR. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O demonstrativo de rendimento de pagamento apresentado demonstra que o réu percebe rendimentos mensais líquidos compatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, ensejando a concessão da justiça gratuita. 2. O Boletim de Ocorrência elaborado por autoridade pública goza de presunção de veracidade e demonstra que o acidente ocorreu devido a manobra imprudente do réu, que realizou conversão à direita partindo da pista da esquerda, em violação aos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O pagamento efetuado pela seguradora em proveito do segurado restou comprovado por notas fiscais, orçamentos e guias de liquidação correlacionados aos estragos constatados no sinistro, operando-se a sub-rogação de direitos com amparo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0506814-02.2013.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA e como Apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506814-02.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0506814-02.2013.8.05.0001, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (ID 106674563), o Réu sustenta, em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, acostando aos autos o seu demonstrativo de pagamento (ID 106674564) para demonstrar que aufere rendimento líquido mensal de R$ 3.739,18, o que obstaria o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais sem o comprometimento de sua subsistência. No mérito, reiterou a fragilidade das provas de sua culpa no acidente, indicando que o Boletim de Ocorrência constitui elemento unilateral e impugnando as notas fiscais e orçamentos apresentados, alegando que não há prova técnica capaz de esclarecer a dinâmica do fato e o nexo de causalidade. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação do desembolso efetivo por parte da seguradora em favor do segurado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, pela concessão da gratuidade processual. A seguradora ora apelada apresentou contrarrazões (ID 106674566) argumentando que a culpa do recorrente restou patente pelo descumprimento das normas dos artigos 29, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que a sub-rogação restou amparada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se os danos e o respectivo pagamento, demonstrados pelas notas fiscais e comprovante de quitação que instruem o processo. Defendeu a manutenção integral do julgado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 02 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506814-02.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Impugnação ao indeferimento da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre examinar a pretensão do réu/apelante de reforma da sentença no ponto que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (ID 106674561). O juízo originário afastou o benefício sob o fundamento de que o recorrente não apresentou documentação comprobatória da sua necessidade financeira. Todavia, em sede recursal, o apelante juntou o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de janeiro de 2026 (ID 106674564), o qual demonstra que ele percebe salário líquido mensal de R$ 3.739,18, após os descontos legais e operacionais de seu vínculo empregatício como analista. A jurisprudência contemporânea tem adotado critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária, orientando-se frequentemente pelo limite de isenção do imposto de renda ou pelo patamar de rendimentos que evidencie a impossibilidade de suportar as custas sem o comprometimento da própria subsistência e do núcleo familiar. No caso em apreço, o patamar remuneratório do recorrente, embora superior ao salário mínimo nacional, não atinge nível que afaste a presunção de hipossuficiência jurídica para fins de custeio de despesas do processo, mormente diante das taxas e custas fixadas para a prestação jurisdicional e a imposição de honorários de sucumbência. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente deve ser elidida quando houver elementos robustos em sentido contrário. Na hipótese, o demonstrativo de pagamento apresentado confirma a necessidade do benefício, inexistindo provas de que o apelante disponha de outros rendimentos ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade postulada. Assim, impõe-se reformar a sentença, neste ponto, para CONCEDER ao apelante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, estando dispensado do recolhimento do preparo e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. II – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: a) a comprovação da conduta culposa do réu, ora apelante, no acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2010; b) a demonstração dos danos materiais suportados e do efetivo reembolso realizado pela seguradora apelada, apto a fundamentar o direito de regresso por sub-rogação. No que tange à dinâmica do acidente, os elementos informativos constantes do Boletim de Ocorrência nº 28660/10 (ID 106674468) revelam que o apelante trafegava na faixa da esquerda da Avenida Oceânica, sentido Barra, e realizou conversão brusca à direita para ingressar em curva não permitida. Nessa manobra, o recorrente interceptou a passagem do veículo, ali descrito, de propriedade de terceiro (Osvaldo Souza Junior), que transitava regularmente pela faixa da direita, ocasionando a colisão. O Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito é documento público lavrado por agente de trânsito que goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção só pode ser afastada mediante contraprova inequívoca a cargo da parte contrária, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A mera negativa de autoria ou alegação de unilateralidade das informações não é suficiente para infirmar o teor do registro policial, especialmente quando este descreve de forma clara a trajetória dos veículos e o ponto de impacto. A conduta descrita no Boletim de Ocorrência configura violação direta aos deveres de conduta e segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 34 do diploma de trânsito impõe ao condutor que queira executar uma manobra o dever de certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou com ele vão se cruzar, considerando sua posição, direção e velocidade. Ademais, o art. 38, inciso I, do CTB estabelece que, antes de entrar à direita, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar a manobra no menor espaço possível. Ao tentar realizar a curva à direita a partir da faixa da esquerda, interceptando fluxo de tráfego regular, o recorrente agiu com manifesto desrespeito à sinalização e às regras básicas de circulação, caracterizando a sua culpa exclusiva na modalidade de imprudência. No que tange à comprovação dos prejuízos materiais e do efetivo pagamento, a seguradora instruiu a petição inicial com a apólice de seguro nº 531.04.3930578 (ID 106674469), orçamentos detalhados das peças e da mão de obra, necessárias para a reparação do veículo, bem como as correspondentes notas fiscais emitidas por oficinas referenciadas (ID 106674470). A alegação de que não há comprovante de pagamento que embase a sub-rogação não se sustenta. O direito de regresso da seguradora fundamenta-se na sub-rogação de pleno direito decorrente do efetivo pagamento do dano sofrido pelo segurado, conforme expressamente previsto no art. 786 do Código Civil e consolidado na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Nos autos, consta o comprovante de quitação e liberação do pagamento da indenização securitária, demonstrando que a seguradora efetuou o pagamento das despesas de reparo parcial do automóvel do segurado no valor de R$ 4.645,03 (ID 106674470), deduzido o valor da franquia de responsabilidade do próprio segurado. As notas fiscais acostadas aos autos possuem identificação do veículo segurado, discriminação das peças substituídas que guardam estrita correspondência com a zona de impacto descrita no Boletim de Ocorrência (paralama esquerdo, para-choque e farol esquerdo do veículo do segurado/terceiro). Outrossim, cumpre registrar que não prospera a alegação de nulidade processual por ausência de prova pericial, isso porque, após regular instrução do feito, a parte foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 106674547), ocasião em que manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito nos elementos já constantes dos autos (ID 106674550). Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa quanto à pretensão de realização de prova pericial, sendo vedado à parte suscitar posteriormente nulidade fundada em providência processual à qual expressamente renunciou. Portanto, o conjunto probatório é firme e harmônico ao estabelecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito cometido pelo recorrente e os danos materiais suportados pela seguradora ao reparar o automóvel de seu segurado. A condenação ao ressarcimento do valor pretendido é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pelo ato ilícito. Com efeito, a sentença recorrida deve ser mantida no mérito, reformando-se apenas o capítulo relativo ao indeferimento da gratuidade de justiça em favor do réu. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para tão somente conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo íntegra a sentença de mérito que julgou procedente o pleito de ressarcimento por sub-rogação. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506814-02.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
VOTO