PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-90.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ HOMÉRIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico relativo a empréstimo consignado fraudulento, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. Em preliminar, a apelante suscita nulidade processual por ausência de regular habilitação do espólio da parte autora falecida e ilegitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de formal habilitação do espólio após o falecimento da parte autora acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado por terceiro; (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) definir a adequação da verba honorária sucumbencial fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a alegação de irregularidade formal, especialmente quando a representação processual do espólio foi reconhecida pelo juízo e a finalidade do ato processual foi atingida.

4. A sucessão processual em demanda patrimonial assegura a continuidade válida da relação processual, sendo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito a decretação automática de nulidade sem dano processual comprovado.

5. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de excludente legal, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na verificação mínima da autenticidade da contratação, em observância à teoria do risco do empreendimento.

7. Os elementos probatórios demonstram a inexistência de contratação válida, diante da incompatibilidade entre os dados da suposta contratação e o domicílio do falecido autor, evidenciando fraude e ilegitimidade dos descontos realizados.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente configura falha relevante na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.

10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, o trabalho adicional em grau recursal, a procedência integral dos pedidos e os parâmetros legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000451-90.2022.8.05.0101, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada ESPÓLIO DE JOSÉ HOMÉRIO MAGALHÃES TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-90.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ HOMÉRIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO FICSA S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência da relação contratual, condenando-o a restituir ao autor as parcelas descontados do seu benefício previdenciário em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12%  sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração pelo réu, foram parcialmente acolhidos (Id 105854878). 

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram acolhidos (Id 105854886).

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade processual por ausência de regular habilitação processual do espólio e ilegitimidade ativa, ao argumento de que, após o falecimento da parte autora originária, não teria havido a formal suspensão do processo nem a regular comprovação da representação processual do espólio por inventariante regularmente constituído.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, validação de identidade e confirmação eletrônica, mecanismos que, segundo alega, demonstrariam a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. Aduz que o valor contratado foi regularmente disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, configurando aperfeiçoamento do negócio jurídico.

Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando ausência de má-fé na cobrança, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Argumenta também que eventual transferência dos valores a terceiros decorreu de ato exclusivo da parte autora, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade. Por fim, requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária eventualmente mantidos, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores originalmente creditados.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a integral reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas (Id 105854895).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-90.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ HOMÉRIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

VOTO

 

1. Preliminar de nulidade.

É certo que o falecimento da parte enseja, em regra, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regular sucessão processual. Todavia, tal providência não se reveste de caráter absoluto ou meramente formalista, devendo sua análise observar a instrumentalidade das formas e a efetiva ocorrência de prejuízo processual.

No caso em exame, verifica-se que, embora o apelante sustente a ausência de regular habilitação formal, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da continuidade processual.

Com efeito, extrai-se dos autos que a representação processual do espólio foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que consignou a regularidade da representação do Espólio de José Homério Magalhães Teixeira, com fundamento na documentação acostada aos autos.

Ademais, a nulidade processual reclama demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do princípio consagrado no art. 282 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva comprovação de dano processual à parte interessada.

Na hipótese, a insurgente limita-se a invocar suposta irregularidade formal na sucessão processual, sem demonstrar de que forma a alegada ausência de habilitação formal comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa ou a higidez da prestação jurisdicional.

Cumpre destacar que a sucessão processual tem por finalidade assegurar a continuidade válida da relação processual, não podendo ser convertida em mecanismo de nulidade automática quando evidenciado que a finalidade do ato foi atingida.

Ainda que se cogitasse eventual irregularidade sanável na representação processual, o entendimento consolidado é no sentido de que vícios dessa natureza não ensejam, de plano, extinção do feito ou nulidade automática, sobretudo quando passíveis de convalidação e ausente demonstração de prejuízo.

Além disso, tratando-se de demanda de natureza patrimonial, o direito discutido é manifestamente transmissível aos sucessores, inexistindo qualquer óbice material à sucessão processual.

Nesse contexto, prestigiar a tese da apelante implicaria adoção de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.

Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo efetivo, bem como diante do reconhecimento da regular representação processual pelo Juízo de origem, não há falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual por ausência de regular habilitação do espólio e ilegitimidade ativa.

2. Do negócio jurídico. 

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra a autora, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em folha da autora.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). 

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.

Pois bem. No caso em comento, os documentos colacionados aos autos por ambas as partes evidenciam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo em questão, notadamente porque o número de telefone informado pelo réu possui código DDD incompatível com a localidade de residência do falecido autor, além de as coordenadas de geolocalização indicarem contratação supostamente realizada no Estado do Rio de Janeiro, circunstância manifestamente dissociada do domicílio do de cujus, situado no Estado da Bahia.

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: 

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).

Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da autora.

Sobre o tema coleciona-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com a autora ou com falsário se passando pela mesma.

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença.

3. Do dano moral e seu montante.

Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença.

Restando incontroversa a má-prestação do serviço pelo apelante, é impositivo o arbitramento de quantum a título de indenização, levando em consideração os transtornos sofridos pela parte apelada.

Isso porque, INEXISTE nestes autos qualquer prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela consumidora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu pelos efeitos do empréstimo aplicado ao autor, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 7.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença.

4. Da devolução em dobro.

É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor.

Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.

Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como:

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4)

Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular contratação dos empréstimos por parte do apelado, o apelante atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar.

5. Dos Honorários.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

6. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator