PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro mediante abertura de conta fraudulenta na instituição financeira. A sentença condenou o banco ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais de R$ 103.535,32; (ii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; (iii) astreintes de R$ 29.600,00; (iv) custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O réu recorre, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos valores fixados. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco em caso de fraude praticada por terceiro por meio de conta fraudulenta; (ii) apurar a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor; (iii) aferir a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais, danos morais e astreintes; (iv) examinar a legalidade do percentual fixado para os honorários advocatícios e a possibilidade de sua majoração em sede recursal. A legitimidade passiva da instituição financeira se configura quando o golpe que causou o prejuízo ao autor é viabilizado por conta aberta fraudulentamente em seu sistema, aplicando-se, por equiparação, o art. 17 do CDC e a teoria do consumidor bystander. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa exclusiva do terceiro fraudador quando verificada falha na prestação do serviço, especialmente na abertura e manutenção de conta com documentos falsos. A conduta do banco revela defeito na prestação do serviço, pois, ao não observar as normas de segurança impostas pela Resolução BACEN nº 4.753/2019, permitiu a abertura de conta em nome falso, o que caracteriza fortuito interno e não exclui sua responsabilidade. O nexo de causalidade entre a falha do banco e o prejuízo sofrido pelo autor está devidamente comprovado, considerando a efetiva transferência de valores à conta fraudulenta e a posterior confirmação da fraude pela própria instituição. O valor dos danos materiais, fixado em R$ 103.535,32, reflete adequadamente a diminuição patrimonial do autor e já considera as devoluções parciais realizadas, não havendo elementos para sua redução. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de fraude bancária, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, diante da extensão do dano, da gravidade da falha e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 29.600,00 decorre do descumprimento de decisão judicial em tutela de urgência e observa os princípios da proporcionalidade e legalidade, não havendo excesso a ser corrigido. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, diante da sucumbência recursal do réu e da atuação em grau de recurso. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8144571-07.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante – BANCO C6 S/A e Apelado - GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144571-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):RENATA MALCON MARQUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador em autos de ação de Indenização movida por GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 92630428, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte os os pedidos, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e parcialmente cumprida, confirmando a obrigação do Réu de fornecer todas as informações e documentos da conta fraudulenta. 2. Condenar o BANCO C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103.535,32 (cento e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (19 de junho de 2020) e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, utilizando-se os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024, e demais legislação aplicável. 3. Condenar o BANCO C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, utilizando-se os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024, e demais legislação aplicável. 4.Condenar o BANCO C6 S.A. ao pagamento das astreintes fixadas em decisões anteriores, no valor total de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela da multa se tornou devida e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data da petição do Autor que requereu a execução das astreintes (18 de março de 2025, ID 491241650), utilizando-se os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024, e demais legislação aplicável. 5.Condenar o BANCO C6 S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação (danos materiais, danos morais e astreintes), considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor da ação, ora apelado, ou, alternativamente, seja reduzido o valor das indenizações impostas. Sustenta, inicialmente, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco C6 S.A. e o alegado prejuízo suportado pelo recorrido, afirmando que a transação foi realizada por terceiro fraudador, sem qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira, devendo incidir, portanto, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, pela ausência de danos morais, asseverando que não houve qualquer conduta ilícita ou ato voluntário lesivo praticado pelo banco, nem tampouco demonstração nos autos de abalo emocional relevante ou dano extrapatrimonial apto a ensejar reparação, incumbindo à parte autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Pugna, de forma subsidiária, pela revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que reputa excessivo e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados para casos similares. Aduz, também, inexistirem danos materiais indenizáveis, porquanto a movimentação bancária questionada decorreu exclusivamente da conduta de terceiro fraudador e de ação voluntária do recorrido, o que afasta o dever de reparação pelo banco, conforme o art. 487, I, do CPC. Defende a validade e força probante das telas sistêmicas extraídas diretamente dos sistemas internos da instituição financeira, as quais demonstrariam que a transação impugnada foi autorizada pela parte autora, de modo voluntário, sem qualquer vício ou falha operacional. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, por entender inexistente fundamento jurídico para a condenação, tendo em vista que a instituição não deu causa ao ajuizamento da demanda. Alternativamente, requer a redução equitativa do percentual arbitrado, com base no art. 85, §8º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que se julgue improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões no id 92630439. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144571-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador quee, em autos de ação de Indenização movida por GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condendou o Apelante ao pagamento de danos materiais, danos morais e astreintes fixadas em decisões anteriores, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos pela parte autora, decorrentes de fraude perpetrada por terceiro mediante abertura irregular de conta bancária em nome diverso, com documentos falsos, o que ensejou transferência bancária indevida. Impende rejeita-se, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, pois, ainda que o recorrido não seja correntista do Banco C6 S.A., restou incontroverso que o golpe do qual foi vítima foi viabilizado mediante conta fraudulenta aberta na referida instituição, o que atrai, por força do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a equiparação à condição de consumidor, aplicando-se a teoria do bystander. A jurisprudência consolidada do STJ admite a responsabilidade de instituição financeira por danos causados a terceiros não correntistas, desde que decorrentes de falha no serviço por ela prestado. O entendimento está sedimentado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O caso concreto configura relação de consumo por equiparação, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Lado outro, a tese recursal de que a responsabilidade do banco estaria afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro também não merece prosperar. A abertura da conta bancária em nome falso no Banco C6 S.A. evidencia falha na prestação do serviço, pois compete à instituição financeira, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, implementar mecanismos de segurança eficazes e diligentes para validação da identidade de seus correntistas, o que claramente não ocorreu no caso em exame. O próprio banco reconheceu, ainda que tacitamente, a irregularidade da conta, ao bloquear e posteriormente encerrá-la (ID 460504010), bem como ao proceder à devolução parcial dos valores, por meio do Banco Itaú. Tais condutas revelam, indubitavelmente, a insuficiência dos mecanismos de controle de abertura de contas, o que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). A fraude que viabilizou o prejuízo suportado pela parte autora/apelada não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno, inerente à atividade bancária, razão pela qual não exclui a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do CDC. Ademais, a narrativa do apelante no sentido de que não houve ilicitude ou nexo de causalidade carece de respaldo probatório, na medida em que o autor comprovou de maneira cabal a transferência de R$ 90.500,00 à conta fraudulenta; aberto no banco C6; a posterior constatação de fraude mediante declaração do verdadeiro titular e a tentativa de resolução extrajudicial junto aos órgãos competentes (IDs 416951790 a 416951798). Assim, a negligência na abertura da conta fraudulenta, que permitiu o depósito do valor vultoso, configura a causa direta e imediata do prejuízo suportado, caracterizando o nexo causal necessário à responsabilização. No tocante aos danos materiais impende afirmar que foram corretamente fixados em R$ 103.535,32, quantia que, conforme demonstrado nos autos, já considerou o valor parcialmente restituído, bem como os consectários legais. O valor corresponde à diminuição efetiva do patrimônio do autor, vinculada diretamente ao ato ilícito. A pretensão do apelante de afastar ou reduzir essa condenação carece de fundamento, dado que o banco não apresentou qualquer prova de inexistência ou mitigação do dano, tampouco de que não concorreu para sua ocorrência. No que tange aos danos morais, indene de dúvidas de que a fraude ocorrida ultrapassou o mero aborrecimento e ocasionou ao apelante abalo moral e decorrem do próprio fato ilícito e do transtorno causado ao autor, que teve sua segurança financeira violada. Sobre o tema, vale dizer que a jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária facilitada por falha de segurança, especialmente quando há prejuízo financeiro relevante, comprometimento da credibilidade profissional e desgaste psicológico do consumidor, como no caso dos autos. No que concerne ao quantum indenizatório, vale afirmar que considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, forçoso confirmar o referido quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta elevado para o ofensor, tampouco para o ofendido a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Neste sentido, o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não se justificando sua modificação. Lado outro, no que se refere às astreintes, também não merece reforma a sentença, pois reconheceu corretamente o descumprimento parcial das ordens judiciais proferidas em sede de tutela de urgência, aplicando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. O montante apurado, de R$ 29.600,00, decorreu de atraso no cumprimento de decisão judicial, tendo sido observado o contraditório e o devido processo legal. O valor encontra-se dentro dos limites fixados e decorre de conduta recalcitrante do réu/apelante, não havendo qualquer desproporcionalidade ou excesso a ser corrigido. Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal do réu/apelante , deve ser majorada a verba advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do réu/apelante para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144571-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES
VOTO