PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011631-07.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Grupo Visao de Ensino Ltda
Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES
APELADO: Paulo Romeu Lima da Silva
Advogado(s):CAROLLINE FREITAS SERAFIM

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO MESMO SUPORTE FÁTICO. ART. 505 DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, do CPC), com condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2 - Os fatos relevantes. Execução ajuizada em julho de 2005 para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas (2001 a 2005). A citação do executado somente se aperfeiçoou em fevereiro de 2019, após sucessivas falhas no mecanismo judiciário, incluindo mandado citatório não encaminhado ao oficial de justiça (reconhecido pelo Juízo em 2009) e petição conclusa sem despacho por mais de cinco anos. 3 - As decisões anteriores. Decisão interlocutória proferida em exceção de pré-executividade reconheceu a prescrição das parcelas de 2001 e 2002, mas rejeitou expressamente a prescrição das parcelas de 2003 a 2005, consignando a ausência de inércia da exequente e atribuindo a demora na citação ao oficial de justiça. A sentença, posteriormente, revisitou o mesmo suporte fático e reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento de ofício da prescrição em sentença viola a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), quando decisão interlocutória anterior, não impugnada por recurso, rejeitou expressamente a prescrição com base no mesmo suporte fático; e (ii) se a demora na efetivação da citação é imputável à exequente ou ao mecanismo da justiça, para fins de aplicação da Súmula 106/STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição das parcelas de 2003 a 2005, com cognição expressa sobre a conduta processual da exequente e a imputabilidade da demora na citação, não foi impugnada por recurso, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). A mera requalificação jurídica do fenômeno prescricional (de "intercorrente" para "da pretensão executiva") não afasta a preclusão quando o suporte fático é o mesmo. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já tiverem sido objeto de decisão judicial expressa. 6 - Ainda que superada a preclusão, a prescrição da pretensão executiva não se consumou. A exequente cumpriu tempestivamente as providências que lhe competiam: recolheu as custas de citação dentro do prazo, indicou o endereço do executado quando instada e reiterou os pedidos de citação em mais de uma oportunidade. A demora na efetivação da citação decorreu de falhas no mecanismo judiciário, incluindo o não encaminhamento do mandado citatório ao oficial de justiça (2005–2009) e a demora superior a cinco anos para proferir despacho em petição já conclusa (2013–2018). Aplica-se a Súmula 106/STJ. 7 - Afastada a prescrição e reformada a sentença, cassa-se a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios.


IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, cassada a condenação em custas e honorários imposta à exequente.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 487, II, e 505; CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. 


Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.046.956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27/11/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0011631-07.2005.8.05.0080, sendo parte(s) Apelante GRUPO VISÃO DE ENSINO LTDA e parte(s) Apelado PAULO ROMEU LIMA DA SILVA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                                                                                            Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011631-07.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Grupo Visao de Ensino Ltda
Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES
APELADO: Paulo Romeu Lima da Silva
Advogado(s): CAROLLINE FREITAS SERAFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo GRUPO VISÃO DE ENSINO LTDA contra sentença (ID. 530719328) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Em suas razões recursais (ID. 103196245), a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra sem atividade desde o ano de 2019 e não possui recursos para custear as despesas processuais.


No mérito, sustenta, em primeiro lugar, a violação à preclusão pro judicato e ao princípio da segurança jurídica (art. 505 do CPC). Alega que a matéria prescricional já havia sido arguida pelo executado em sede de exceção de pré-executividade (ID. 53236700) e decidida pelo Juízo de origem na decisão interlocutória de ID. 122039327, que rejeitou a prescrição quanto às parcelas de 2003 a 2005, reconhecendo expressamente que "não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que não houve inércia da exequente, mas demora pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência", o que não foi objeto de recurso pelo executado, operando-se a preclusão sobre a questão. 


Sustenta que a sentença, ao reconhecer de ofício a prescrição com fundamento no mesmo suporte fático já analisado e rejeitado, qual seja, a alegada demora na efetivação da citação, incorreu em violação ao art. 505 do CPC, configurando decisão contraditória sobre matéria já estabilizada no processo.


Subsidiariamente, argumenta a inexistência de inércia que lhe seja imputável, posto que cumpriu tempestivamente todas as providências que lhe competia para a efetivação da citação, tais como o pagamento das custas processuais e a indicação de endereço do executado, e que os atrasos decorreram exclusivamente do mecanismo judiciário. Narra que a primeira ordem de citação, determinada em 05/08/2005, não foi cumprida pelo oficial de justiça, tendo o próprio Juízo reconhecido a falha apenas em 04/08/2009, quatro anos depois. Acrescenta que o requerimento protocolado em 22/04/2010, embora posto concluso no mesmo dia, somente foi despachado em 09/10/2018, após intervalo superior a cinco anos, período que a sentença atribuiu a "diversas outras vicissitudes processuais", sem que conste dos autos qualquer ato ou ocorrência que justifique tal demora. Ressalta, ainda, que durante o processo de digitalização dos autos físicos para o sistema PJe, não houve certificação nos autos do período de indisponibilidade para peticionamento.


Sustenta que o Juízo de origem aplicou equivocadamente a Súmula 106 do STJ, uma vez que o referido enunciado estabelece justamente o contrário do que decidido, impedindo o acolhimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que não deu causa à paralisação do processo.


Ao final, requer  seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por já haver operada a preclusão pro judicato sobre a matéria ou, alternativamente, declarar a inexistência da prescrição suscitada de ofício, por não haver inércia imputável à Apelante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito com o conhecimento do pedido de penhora formulado na manifestação de id. 446995844, invertendo o ônus de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários, por ser medida de Justiça.


Em contrarrazões (ID. 103196256), o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a exequente permaneceu inerte por mais de 13 anos sem providenciar os atos necessários à efetivação da citação, sendo a prescrição executiva decorrente de sua exclusiva culpa. 


Argumenta que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica e a pacificação social, não sendo compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias, e requer o não provimento do recurso e a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 16 de junho de 2026

                                                                                    Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011631-07.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Grupo Visao de Ensino Ltda
Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES
APELADO: Paulo Romeu Lima da Silva
Advogado(s): CAROLLINE FREITAS SERAFIM

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo GRUPO VISÃO DE ENSINO LTDA contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Na origem, o Grupo Visão de Ensino Ltda ajuizou, em julho de 2005, execução de título extrajudicial em face de Paulo Romeu Lima da Silva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais inadimplidos, referentes aos anos letivos de 2001 a 2005. Após sucessivas tentativas frustradas de citação do executado, que somente se aperfeiçoou em 25/02/2019, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição. Em decisão ID. 122039327, o Juízo de origem acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a prescrição das parcelas de 2001 e 2002, mas determinou o prosseguimento da execução quanto aos débitos de 2003 a 2005, consignando expressamente a ausência de inércia da exequente e atribuindo a demora na citação ao oficial de justiça. Posteriormente, após requerimento de penhora formulado pela exequente, o mesmo Juízo, de ofício, proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executiva quanto a todas as parcelas remanescentes.


Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, com fundamento na preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) e na ausência de inércia que lhe seja imputável, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ.


A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a admissibilidade do recurso, com exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, pessoa jurídica; (ii) a ocorrência de preclusão pro judicato sobre a questão prescricional, à luz do art. 505 do CPC; (iii) subsidiariamente, a configuração ou não da prescrição da pretensão executiva, notadamente quanto à imputabilidade da demora na citação e à aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (iv) a adequação dos ônus sucumbenciais.


I — Da admissibilidade


Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º).


No tocante ao preparo, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que se encontra sem atividade desde o ano de 2019 e que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais.


A apelante colacionou documentação comprovando o encerramento das suas atividades de prestação de serviços educacionais no ano de 2019, situação que resultou na cessação completa do faturamento e na consequente ausência de qualquer receita operacional ou financeira. Foram juntados os Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes aos anos-calendário de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos quais consta expressamente que a pessoa jurídica permaneceu desprovida de qualquer movimentação patrimonial, operacional ou financeira. Os dados fiscais oficiais demonstram de forma inquestionável a inexistência de ativos líquidos ou fluxos de caixa que possibilitem o custeio das despesas processuais.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive as de fins lucrativos, desde que comprovada de maneira cabal a impossibilidade de suportar os encargos processuais, o que se amolda perfeitamente à hipótese em apreço, haja vista a inatividade declarada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante da evidente incapacidade econômica do exequente de arcar com o preparo recursal, defiro excepcionalmente os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, com efeitos ex nunc, dispensando-a do recolhimento de taxas processuais e preparo recursal, e conheço do recurso de apelação cível porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.


II — Da preclusão pro judicato. Impossibilidade de revisão da questão prescricional em sentença


O exame desta questão constitui o primeiro e mais relevante ponto de 

O art. 505 do CPC estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ressalvadas as hipóteses de fato superveniente (inciso I) e de questão cognoscível de ofício não decidida por falta de requerimento (inciso II). A norma consagra a preclusão pro judicato, que impede o próprio órgão jurisdicional de revisitar, de forma contraditória, questão sobre a qual já se pronunciou com cognição expressa e exauriente.


A controvérsia reside em saber se a prescrição, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), estaria imune à preclusão pro judicato.


A possibilidade de o magistrado conhecer de ofício determinada matéria não se confunde com a possibilidade de decidir novamente questão já apreciada. O art. 485, § 3º, do CPC,  ao permitir o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública "em qualquer tempo e grau de jurisdição", pressupõe que a questão ainda não tenha sido objeto de decisão expressa no processo. 

Uma vez proferida decisão que aprecia a matéria, com cognição plena e fundamentação explícita, a questão torna-se preclusa para o próprio órgão julgador, podendo ser revisitada apenas mediante recurso da parte interessada ou superveniência de fato novo.


Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 505 do CPC, firmou o posicionamento de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional expressa:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato , segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). 2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado. 3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.762.810/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA ANULADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA QUESTÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Tiradentes e de Dalma Fernandes Ferreira, posteriormente substituída por seu espólio, reconhecendo a prescrição da pretensão de anulação dos atos de alienação dos imóveis descritos na inicial e da pretensão alternativa de condenação da ré ao pagamento das diferenças entre o valor pago pelos imóveis e seu valor real. O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nova sentença seja proferida, sem adentrar no exame das questões preliminares já examinadas e rejeitadas no curso do processo. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, segundo exposto no acórdão recorrido, o juiz de 1º Grau já havia afastado a alegação de prescrição em decisão interlocutória, a qual fora objeto de recurso para as instâncias superiores, tendo sido mantida a decisão. Nesse contexto, concluiu o Tribunal de origem que "a sentença, ao reconhecer a prescrição antes afastada, violou as decisões desta 4a. Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a coisa julgada que recaiu sobre a primeira decisão, o que torna clara a sua nulidade". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 1.293.854/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.595.313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.617.234/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2019; AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgInt no REsp 1.841.515/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2020. VI. Segundo a jurisprudência do STJ, "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/05/2020), hipótese inocorrente no presente caso, o que evidencia ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.418.845/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)


No caso concreto, a questão prescricional foi expressamente enfrentada pelo Juízo de origem quando do julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID. 53236700). Na decisão interlocutória de ID. 122039327, o magistrado examinou, com cognição plena, os seguintes pontos: (a) o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento e a citação; (b) a conduta processual da exequente; e (c) a imputabilidade da demora. Após essa análise, consignou textualmente que "não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que não houve inércia da exequente, mas demora pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência", determinando o prosseguimento da execução quanto às parcelas de 2003 a 2005.


Essa decisão não foi impugnada pelo executado mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão.


A sentença, ao revisitar a mesma base fática,  a demora na efetivação da citação e a conduta processual da exequente, inverteu integralmente a conclusão fática que sustentava a decisão anterior: onde o Juízo havia reconhecido a ausência de inércia da credora e a responsabilidade do mecanismo judiciário, passou a imputar à exequente "conduta negligente e omissiva".


Não se vislumbra, nos autos, a ocorrência das exceções do art. 505, I ou II, do CPC já que não houve fato superveniente relevante entre a prolação da interlocutória e a sentença que alterasse o quadro fático subjacente à questão prescricional. 


A reapreciação ex officio da mesma questão, com inversão da conclusão fática, sem a superveniência de elemento novo, configura violação ao art. 505 do CPC e compromete a segurança jurídica e a confiança legítima que as partes depositam na estabilidade das decisões judiciais. A exequente pautou sua conduta processual subsequente, inclusive formulando pedido de penhora (ID. 446995844), amparada na higidez da decisão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução.


Ressalte-se ainda que, mesmo a circunstância de tratar-se de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição, não retira a eficácia da preclusão quando a controvérsia já foi efetivamente solucionada nos autos de forma expressa e sem impugnação tempestiva.


A preliminar merece acolhimento.


Ainda que assim não fosse, a  Súmula 106 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 26/05/1994, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência",  cristalizando o princípio de que o credor que propõe a demanda tempestivamente e cumpre as providências que lhe competem não pode ser penalizado pela morosidade inerente ao aparato judicial.


A aplicação da Súmula 106 exige, portanto, a aferição de dois elementos: (a) se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional; e (b) se a demora na efetivação da citação é atribuível ao mecanismo da justiça ou à conduta negligente do autor.


Quanto ao primeiro elemento, é incontroverso que a execução foi ajuizada em julho de 2005, dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.


Quanto ao segundo elemento, a reconstrução cronológica dos autos,  cujos marcos foram extraídos da própria sentença e das razões recursais, revela o seguinte panorama:


A citação do executado foi determinada em 19/07/2005. A exequente recolheu as custas processuais ainda em 28/07/2005, dentro do prazo. O mandado citatório, contudo, não foi encaminhado para cumprimento pelo oficial de justiça, falha que o próprio Juízo reconheceu expressamente no despacho de 04/08/2009, quatro anos após a ordem de citação. Nesse intervalo, a exequente reiterou o pedido de citação em 18/03/2008. O novo mandado, expedido em 02/10/2009, resultou infrutífero por mudança de endereço do executado.


A exequente peticionou em 22/04/2010, indicando novo endereço e requerendo medidas constritivas. Os autos foram postos conclusos ao Juízo na mesma data. Decorridos mais de três anos sem despacho, a exequente reiterou o pedido em 12/11/2013, sendo os autos novamente postos conclusos em 19/11/2013. O Juízo, todavia, somente despachou a petição em 09/10/2018 — mais de cinco anos após a segunda conclusão, sem que conste dos autos qualquer ato, incidente ou circunstância que justifique a demora. A citação foi finalmente efetivada em 25/02/2019.


A sentença atribuiu a demora a dois intervalos de suposta inércia da exequente: o período entre 2010 e 2013, e o período entre 2013 e 2019. Entretanto, em ambos os intervalos, a exequente já havia cumprido o ônus processual que lhe competia — indicar o endereço do executado e requerer a expedição do mandado —, e os autos encontravam-se conclusos para despacho judicial. A parte não dispunha de outro mecanismo processual para impulsionar a citação além de peticionar nos autos requerendo a providência, o que efetivamente fez. A demora em despachar petição já conclusa é ato exclusivo do Juízo, insuscetível de ser transferido à responsabilidade da parte.


A sentença referiu-se a "diversas outras vicissitudes processuais" para justificar o intervalo entre novembro de 2013 e outubro de 2018, sem, contudo, identificar nos autos qualquer ocorrência concreta que respaldasse essa afirmação. A apelante demonstrou, nas razões recursais, que não consta dos autos nenhum ato processual praticado nesse período, corroborando a tese de que a demora decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário.


Acresce que a própria sentença reconheceu, em passagem anterior, que "este Juízo reconheceu a falha do mecanismo judiciário ao constatar que o mandado citatório não havia sido encaminhado para cumprimento pelo oficial de justiça". Essa admissão contradiz a conclusão posterior de que a demora é integralmente imputável à exequente.


A Súmula 106 do STJ aplica-se integralmente ao caso. 


A exequente propôs a ação dentro do prazo prescricional, recolheu tempestivamente as custas de citação, indicou o endereço do executado quando instada a fazê-lo e reiterou os pedidos de citação em mais de uma oportunidade de forma que a demora na efetivação do ato citatório decorreu, preponderantemente, de falhas atribuíveis ao mecanismo da justiça, seja pela não expedição do mandado (2005–2009), seja pela demora em despachar petições já conclusas (2010–2018). Não se pode exigir do credor que supra, por iniciativa própria, deficiências operacionais do aparato judicial, tampouco que antecipe obstáculos cuja superação depende exclusivamente de providências de ofício.


Reformada a sentença para afastar a prescrição, o fundamento da condenação sucumbencial desaparece, impondo-se a sua cassação devendo a questão relativa aos ônus de sucumbência ser resolvida ao final da execução, com a definição do resultado da demanda.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com a apreciação do pedido de penhora formulado pela exequente (ID. 446995844), afastada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios imposta à exequente.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11