PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de inexistência de débito cumulada com indenização, ajuizada na Justiça Comum. A agravante alegou baixa renda, comprometida por empréstimos consignados, e risco de indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão envolve: (i) a validade do indeferimento da gratuidade com base na escolha do rito comum; e (ii) a comprovação da hipossuficiência pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao juízo comum é faculdade do jurisdicionado, sendo incabível negar gratuidade por não utilizar o juizado especial. 4. A agravante comprovou insuficiência de recursos, com renda líquida de R$ 865,80. 5. Presentes os requisitos legais, a gratuidade deve ser concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: "1. Não se pode condicionar a gratuidade de justiça à opção pelo Juizado Especial." "2. Comprovada a insuficiência financeira, deve ser deferida a gratuidade, ainda que a parte escolha o rito comum." Legislação relevante citada: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8047625-39.2024.8.05.0000; TJ-BA, AI 0020020-07.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056022-53.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha-BA, tendo, como Agravante MARIA JOSÉ DE AQUINO e como agravado BANCO INBURSA AGIBANK S.A Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056022-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE AQUINO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA JOSÉ DE AQUINO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha-BA que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE" de nº 8003651-47.2025.8.05.0248, proposta em desfavor do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, indeferiu a gratuidade de justiça, contudo reduziu o valor das custas ao mínimo legal. Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduz que é pensionista e recebe através do INSS(Instituto Nacional de Seguridade Social), o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), e deste valor ainda possui vários descontos de empréstimos consignados, restando apenas R$ 865,80 (oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) valor este destinado ao custeio de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte, saúde, entre outras despesas essenciais. Colaciona para embasar seu pleito históricos de créditos, extratos bancários e de empréstimos consignados e fatura da Coelba. Afirma que a decisão agravada impõe obstáculo inconstitucional ao seu direito de acesso à justiça, ao condicionar o deferimento do benefício à proposição da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalta que tal exigência desconsidera o caráter relativo da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, e ignora a jurisprudência dominante, que admite a concessão do benefício à parte natural mediante simples declaração, na ausência de prova em sentido contrário. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, sob o fundamento de que a manutenção da decisão poderá resultar no cancelamento da distribuição do feito originário, caso não seja efetuado o recolhimento das custas no prazo determinado, o que representaria prejuízo grave e de difícil reparação. Em decisão monocrática (id nº 912222240), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº93665388). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056022-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE AQUINO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e deixou de determinar a inversão do ônus da prova em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. O fundamento da decisão agravada repousa, essencialmente, na premissa de que a parte autora, por ter ajuizado a ação na Justiça Comum, deveria arcar com as despesas processuais, uma vez que poderia ter optado pelos Juizados Especiais, onde gozaria de isenção. A irresignação merece acolhimento. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma prevê que “a parte gozará dos benefícios da gratuidade mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, presumindo-se verdadeira tal alegação, nos termos do §3º, salvo prova em contrário. Para o indeferimento da benesse, o Juízo a quo assim decidiu: A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau. A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais. Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais. [...] Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária. Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas na forma da lei (CPC, art. 98, §5º). (id nº 90810580) Nota-se que a decisão agravada afastou o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que, sendo a causa de menor complexidade e valor inferior a quarenta salários mínimos, poderia a parte ter proposto a demanda nos Juizados Especiais, onde há isenção de custas. Tal entendimento, no entanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O acesso aos Juizados Especiais não é obrigatório, mas uma faculdade atribuída ao jurisdicionado. Não se pode condicionar o reconhecimento da hipossuficiência à via procedimental eleita, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que é incabível o indeferimento, de plano, da gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência. Ao analisar o caso concreto, constata-se que os fundamentos utilizados na decisão recorrida também não se sustentam diante dos elementos de prova trazidos aos autos. A agravante demonstrou ser pensionista do INSS, com valor bruto de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Contudo, em razão de descontos compulsórios decorrentes de contratos de empréstimos consignados, a quantia efetivamente percebida é reduzida para R$ 865,80 (oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), montante que se mostra claramente insuficiente para custear suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde. Diante desse quadro, revela-se manifesta a impossibilidade financeira do agravante de arcar com as custas processuais sem grave comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Assim, é plenamente cabível a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: V – No tocante ao argumento do Magistrado de que a presente demanda poderia ser proposta perante o Juizado Especial Cível, é pacífico o entendimento desta Corte de que é direito subjetivo da parte a escolha do procedimento que pretende promover, se no Juizado Especial ou no Juízo Comum, independentemente do valor atribuído à causa ou eventual hipossuficiência da parte, sendo vedado ao juízo insurgir-se contra a opção realizada. VI – Decisão modificada. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80476253920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que a Agravante possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056022-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE AQUINO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
VOTO