PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELA NÃO CONSECUÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA CONSUMIDORA. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SÚMULA 543 do STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO COM RETENÇÃO. I- In casu, verifica-se que as partes pactuaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a ser paga em parcelas mensais sucessivas e o restante mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cuja celebração ficou a cargo e responsabilidade exclusiva da consumidora. II- Em que pese sustente a recorrente que o contrato não se aperfeiçoou por culpa da recorrida, que não cumpriu as cláusulas contratuais, aumentou o saldo devedor da apelante, atrasou a entrega do imóvel e rescindiu o contrato unilateralmente, os documentos colacionados aos autos não demonstram a ocorrência de tais fatos. III- Do compulsar dos fólios, é possível se aferir a celebração do contrato (Ids n.53542906/ 53542907), a simulação de financiamento perante a CEF (Id.53542904, fl.8), entretanto não há qualquer documento que demonstre que a apelada exigiu verbas além das previstas no contrato, tampouco de que o financiamento foi de fato celebrado. IV- Face ao inadimplemento da apelante, observa-se que a incorporadora apelada a notificou acerca da necessidade de pagamento do saldo devedor sob pena de rescisão contratual, conforme carta com Aviso de Recebimento colacionada ao Id n. 53543278. Todavia, a apelante permaneceu inadimplente. V- Não se pode, assim, imputar à incorporadora apelada a responsabilidade pela rescisão do contrato, quando expressamente previsto em suas cláusulas que caberia exclusivamente à apelante, promissária compradora, a responsabilidade para contratar o financiamento perante a Instituição Financeira, e esta não o fez, tampouco adimpliu o contrato pactuado. VI - Assiste parcial razão à irresignação da apelante quanto ao pedido de condenação da incorporadora apelada a restituir os valores pagos pela autora. VII- Em casos tais, como prescreve o entendimento sumulado do STJ, a restituição deve ocorrer de forma parcial e imediata, respeitada eventual cláusula contratual que preveja a retenção de valores a título de cláusula penal rescisória. VIII- A sentença comporta reforma neste particular, devendo ser impelida a apelada a restituir à apelante os valores efetivamente pagos, com observância da cláusula 6.5 do contrato, devendo a retenção restar limitada a 25% do total pago, conforme o convencionado IX - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0509394-54.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante DANIELA DOS ANJOS SOARES e como apelado TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509394-54.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS ANJOS SOARES
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. e outros
Advogado(s):JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, CAIO SANTOS RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA DOS ANJOS SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência de nº 0509394-54.2016.8.05.0080, ajuizada em face de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA . Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 53543299, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Finalmente, as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e consignam no no item 6.3.1 a possibilidade de resolução do mesmo, logo, consolidada a possibilidade de rescisão contratual. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo: 1- Reconhecer a rescisão contratual; 2- Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em obrigação de fazer; 3- Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré a indenizar a autora por danos materiais; 4- Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré a indenizar a autora por danos morais. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora, os primeiros suspensos em razão do benefício de assistência judiciária gratuita e os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador (a) constituído, o montante estipulado será acrescido de multa e nos termos do artigo 523, Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.” Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando que a sentença hostilizada não “levou em conta os documentos apresentados, em especial o contrato e os comprovantes de pagamentos colacionados a inicial, sendo inclusive controverso o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já que o requerido e ora apelado admitiu ter recebido e se propôs a ressarcir a apelante, o que até a presenta data não ocorrera.” Destaca que, embora tenha sido concedida a gratuidade de justiça desde o início da demanda, houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa. Argumenta que “o contrato definiu formas e condições de pagamento, tendo a apelante pago o sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pagou ainda 03 parcelas de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), o que só aí representa um valor pago de R$ 1.485,00 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), que somados representam o valor total pago de R$ 6.485,00 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais), pago sem correção e sem atualização, sendo que o próprio apelado admite ter recebido a entrada e duas parcelas no valor descrito, o que torna o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pago pela apelante como incontroverso. Inclusive se propôs o apelado a devolver a apelante tal importância para finalização do negócio, conforme se pode observar na ata da audiência (id 310126375) e também, anexa.” Relata que passou a não receber os demais boletos, precisando se dirigir ao escritório da apelada para ter acesso aos mesmos e quitá-los. Consigna que “o imóvel que tinha previsão de entrega para abril de 2016, não fora entregue, o financiamento embora liberado o crédito, também não havia gerado contrato e o apelado adiou a entrega do imóvel, para mais 180 (cento e oitenta) dias até sua conclusão. O que demonstra assim o descaso com a ora apelante e a má-fé.” Afirma, assim, que “o que ocasionou toda situação não fora o crédito da apelante e sim a má prestação de serviços por parte do apelado, que se comprometeu a enviar os boletos e não o fez, que passou o mesmo imóvel para terceiros, que atrasou na entrega, que rescindiu de forma unilateral o contrato e que obrigou a apelante a além do que fora previsto no contrato pagar mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não for aceito e fora a verdadeira razão desta demanda, que formulara o pedido de rescisão contratual, de devolução do valor pago a título de dano material e ainda do pedido de dano moral.” Pontua, ainda, que não houve qualquer irregularidade quanto à aprovação do crédito pelo agente financiador, sustentando que a “análise de crédito já havia ocorrido, e fora aprovado, sem ressalvas, com inclusive aprovação de desconto, não sendo esta a razão da rescisão, como tenta fazer parecer e se prova através dos documentos da própria CEF, anexos. No contrato, exatamente no item 3.6. do contrato, já havia expresso que seria a vendedora e ora apelada, quem indicaria o agente financeiro, ou seja, fora o apelado que estabelecera contato com a CEF, requerendo documentos, os apresentando e garantindo assim que havia sido aprovado.” Ressalta que se faz necessária a devolução do montante de R$ 6.485,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) pago pelo apelante, devidamente atualizado e corrigido. Assevera ser cabível a condenação do apelado em danos morais, pois este não cumpriu as próprias cláusulas contratuais, atrasou a entrega, quis aumentar o saldo devedor da apelante, rescindiu de forma unilateral o contrato, não devolveu o valor pago e ainda vendeu o imóvel a terceiros. Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões avistáveis ao Id n.53543327, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509394-54.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS ANJOS SOARES
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. e outros
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, CAIO SANTOS RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia dos autos à análise do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, lastreando-se o recurso nos argumentos de que a ré/apelada não cumpriu as cláusulas contratuais, aumentou o saldo devedor da apelante, atrasou a entrega do imóvel e rescindiu o contrato unilateralmente. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, tenho que o recurso merece parcial provimento. É que, em que pese não se verifique na hipótese ato ilícito atribuível à apelada, constata-se que não foi determinada a restituição dos valores pagos pela apelante, com a devida retenção prevista contratualmente. Explico. Como é cediço, a relação jurídica oriunda da aquisição, por pessoa física, de imóvel residencial, vendido por construtora/incorporadora, submete-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Embora as normas protetivas do Estatuto consumerista sejam aplicáveis no caso concreto, é certo que à autora incumbe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. In casu, verifica-se que as partes pactuaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a ser paga em parcelas mensais sucessivas e o restante mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cuja celebração ficou a cargo e responsabilidade exclusiva da consumidora. Em que pese sustente a recorrente que o contrato não se aperfeiçoou por culpa da recorrida, que não cumpriu as cláusulas contratuais, aumentou o saldo devedor da apelante, atrasou a entrega do imóvel e rescindiu o contrato unilateralmente, os documentos colacionados aos autos não demonstram a ocorrência de tais fatos. Do compulsar dos fólios, é possível se aferir a celebração do contrato (Ids n.53542906/ 53542907), a simulação de financiamento perante a CEF (Id.53542904, fl.8), entretanto não há qualquer documento que demonstre que a apelada exigiu verbas além das previstas no contrato, tampouco de que o financiamento foi de fato celebrado. Neste particular, pontue-se que não seria de responsabilidade da incorporadora apelada a função de buscar ou intermediar as negociações da autora com a CEF para a obtenção de financiamento imobiliário, eis que no próprio termo de condições de venda está previsto que tal responsabilidade seria exclusiva da adquirente, em seu item 3.5. Face ao inadimplemento da apelante, observa-se que a incorporadora apelada a notificou acerca da necessidade de pagamento do saldo devedor sob pena de rescisão contratual, conforme carta com Aviso de Recebimento colacionada ao Id n. 53543278. Todavia, a apelante permaneceu inadimplente. Não se pode, assim, imputar à incorporadora apelada a responsabilidade pela rescisão do contrato, quando expressamente previsto em suas cláusulas que caberia exclusivamente à apelante, promissária compradora, a responsabilidade para contratar o financiamento perante a Instituição Financeira, e esta não o fez, tampouco adimpliu o contrato pactuado. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA INCORPORADORA. CONSUMIDOR QUE NÃO ATENDEU À CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO COM RETENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE NÃO É OBSTADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não houve desatendimento quanto à inversão do ônus da prova determinado pelo juízo da origem. Certo é que o recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando ter adotado as posturas contratualmente pactuadas de notificação e distrato. Muito embora afirme o autor que a prova do não atendimento das notificações seria diabólica, este comprovou o seu atendimento às convocações anteriores, o que denota a possibilidade de comprovação ainda que mínima de tal fato; e, ao revés, o seu comparecimento deveria por ele ser demonstrado, já que se trata de fato positivo, que deveria ser denotado com a assinatura do instrumento contratual relativo à avença. O desfazimento do contrato se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, que inadimpliu a sua obrigação de pactuar contrato de financiamento junto à CEF, ensejando o distrato da avença. Em casos tais, como prescreve o entendimento sumulado do STJ, é devida a imediata restituição dos valores pagos com retenção parcial. A cláusula décima sétima do pacto estabelece cláusula penal pelo desfazimento do contrato equivalente a 5% do total pago, sendo a retenção mínima no valor de R$ 1.000,00. Com efeito, a cláusula em questão é parcialmente iníqua, dado que estabelece percentual ainda inferior ao que entende o STJ, todavia, o dito patamar mínimo de retenção, no caso concreto, poderá representar desconto superior a 25%, o que torna ilegal a sua disposição, considerando a violação do direito básico do consumidor à informação. No que se refere à impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença não comporta revisão, isso porque, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o litigante do pagamento dos honorários de sucumbência, tão somente põe tais valores sob condição suspensiva. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00333110420128050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO CONTRATO E EXIGUIDADE DO PRAZO PREVISTO PARA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO COM A CEF. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DAS RÉS NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DA PARCELA DE FINANCIAMENTO. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 5% (CINCO POR CENTO). PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016851-39.2012.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, EDMUNDO DE OLIVEIRA GOMES, e como Apeladas, R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESPAÇO INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de abril de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - APL: 00168513920128050080, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADQUIRENTE QUE NÃO PAGOU O SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0009060-19.2021.805.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, Rege Tania Cazumba dos Santos, e como apelada, R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 00090601920128050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) À recorrente competia provar minimamente o quanto alegado, para que fosse possível descaracterizar o inadimplemento da promessa de compra e venda, que restou comprovado pela apelada. Desta forma, correta a conclusão a que chegou o juízo a quo de que a rescisão do contrato se deu por culpa da adquirente, em face do seu inadimplemento. Por conseguinte, também não assiste razão à apelante no tocante ao pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que, como dito, foi a consumidora quem deu causa à rescisão contratual. Entretanto, analisando os autos, vislumbro que assiste parcial razão à irresignação da apelante quanto ao pedido de condenação da incorporadora apelada a restituir os valores pagos pela autora. Com efeito, a matéria em questão já foi pacificada na jurisprudência do STJ quando da edição da súmula nº 543, que assim dispõe: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Como visto, o desfazimento do contrato se deu por culpa exclusiva da promitente compradora, que inadimpliu a sua obrigação de pactuar contrato de financiamento junto à CEF, ensejando o distrato da avença. Em casos tais, como prescreve o entendimento sumulado do STJ, a restituição deve ocorrer de forma parcial e imediata, respeitada eventual cláusula contratual que preveja a retenção de valores a título de cláusula penal rescisória. No caso dos autos, a cláusula “6.5” do pacto estabelece cláusula penal pelo desfazimento do contrato equivalente a 25% do total pago, in verbis: “6.5- No caso de rescisão motivada por inadimplência, ou por solicitação do COMPRADOR, ainda que adimplente, será apurada a quantia paga pelo COMPRADOR, devidamente atualizada pelo índice previsto neste contrato, e dela será descontado o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), referente aos custos administrativos, além de despesas com a venda, comprovadamente suportadas pela VENDEDORA, bem como perdas e danos decorrentes da rescisão motivada exclusivamente pelo COMPRADOR (não se consideram nos descontos eventuais encargos decorrentes da inadimplência).” Acerca da retenção, a Corte Cidadã entende lícita aquela pactuada entre 10% e 25% dos valores pagos. Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." AgRg no AREsp 728256/DF. Desta feita, a sentença comporta reforma neste particular, devendo ser impelida a apelada a restituir à apelante os valores efetivamente pagos, com observância da cláusula 6.5 do contrato, devendo a retenção restar limitada a 25% do total pago, conforme o convencionado. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, eis que o caso dos autos é de provimento parcial do recurso, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para condenar a apelada a restituir à apelante os valores efetivamente pagos com observância da cláusula 6.5 do contrato, devendo a retenção restar limitada a 25% do total pago, devidamente atualizado, a partir de cada pagamento, pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Configurada a sucumbência recíproca, fixa-se as custas processuais no percentual de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, que também dever abranger a aludida verba. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509394-54.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS ANJOS SOARES
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA III - SPE LTDA. e outros
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, CAIO SANTOS RIOS
VOTO