PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS EFEITOS VINCULANTES DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ADPF 828. PROTEÇÃO LIMITADA A OCUPANTES VULNERÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, que determinou a reintegração da posse da parte autora na área ocupada pelo agravante, com autorização de uso de força policial, se necessário. O recorrente sustenta violação aos efeitos vinculantes do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível no agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, que teria assegurado a suspensão da reintegração em observância às diretrizes da ADPF 828 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o agravante está abrangido pela suspensão de reintegrações determinada pela Primeira Câmara Cível em observância à ADPF 828; (ii) estabelecer se a decisão agravada ofendeu a autoridade das decisões colegiadas ao determinar a reintegração em desfavor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Câmara Cível, ao julgar o agravo nº 8000980-53.2023.8.05.9000, limitou a proteção aos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a decisão do STF na ADPF 828. 3. A ADPF 828 não concede moratória geral às reintegrações de posse, mas protege apenas famílias e indivíduos em condição de hipossuficiência, determinando a adoção de medidas gradativas e comunicadas às comissões de conflitos fundiários. 4. O agravante não comprova vulnerabilidade socioeconômica, sendo constatado que utiliza o imóvel para fins empresariais e recreacionais, sem vínculo de moradia habitual. 5. A decisão agravada respeita os limites fixados pelo STF e pela Primeira Câmara Cível, aplicando corretamente o título judicial transitado em julgado e afastando ocupação irregular em área de posse já reconhecida judicialmente. 6. A manutenção da liminar em favor do agravante implicaria indevida prorrogação de ocupação irregular, sem amparo em situação de vulnerabilidade, o que não se coaduna com a finalidade da ADPF 828. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A proteção conferida pela ADPF 828 do STF limita-se a ocupantes em situação de vulnerabilidade social, não se aplicando a quem utiliza o imóvel para fins empresariais ou recreacionais. 2. A decisão judicial que determina reintegração de posse apenas contra ocupantes não vulneráveis não viola a autoridade de acórdão anterior que condiciona a suspensão das medidas possessórias às situações de hipossuficiência. 3. O cumprimento de sentença transitada em julgado deve ser preservado, não cabendo suspender reintegração em benefício de ocupante irregular sem comprovação de risco social. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8025333-26.2025.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como agravante, Laerte da Silva Muti e, como agravada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025333-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERTE DA SILVA MUTI
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI
AGRAVADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camaçari (ID 81777611) que, nos autos do cumprimento de sentença da ação possessória nº 0001092-47.2001.8.05.0039, proposta pela agravada, determinou a reintegração de posse da autora na área ocupada pelo recorrente. Sustentou que a Primeira Câmara Cível concedeu provimento parcial ao agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, determinando a necessidade de proteção dos ocupantes em situação de vulnerabilidade; a observância de um regime de transição gradual e adequado; e a comunicação prévia à Comissão Regional de Conflitos Fundiários, em obediência às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar requerida na ADPF 828. Afirmou que o juízo a quo determinou o prosseguimento da reintegração exclusivamente em relação a ele, agravante, restringindo a suspensão apenas às pessoas em situação de vulnerabilidade extremas, todavia desconsiderou que requereu e teve deferida sua habilitação, como interessado, no referido agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, uma vez que detém posse direta sobre imóvel localizado na área objeto da lide, razão pela qual foi diretamente atingido pela decisão ora agravada. Aduziu que haveria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a decisão agravada desconsiderou os efeitos vinculantes do julgado superior, autorizando o prosseguimento da reintegração apenas contra si, em flagrante ofensa à segurança jurídica e isonomia. Através da decisão de ID 81913467 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a agravada contraminutou o recurso, no ID 83190500, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025333-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERTE DA SILVA MUTI
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI
AGRAVADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Laerte da Silva Muti contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari (ID 81777611), nos autos do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, ajuizada por Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A, que determinou a reintegração de posse da parte autora na área ocupada pelo recorrente, autorizando, inclusive, a expedição de mandado de reintegração com uso de força policial, se necessário. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada violou os efeitos vinculantes do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível no agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, no qual foi reconhecida a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828. Sustenta que foi formalmente habilitado naquele recurso e, portanto, deveria estar abrangido pela suspensão da reintegração de posse até que fosse assegurado o regime de transição fixado, compreendendo comunicação prévia à Comissão Regional de Conflitos Fundiários e adoção de medidas gradativas de desocupação. Argumentou que a decisão agravada promoveu distinção indevida em relação aos ocupantes da área, afastando a proteção judicial conferida em grau superior, e permitindo o prosseguimento da reintegração apenas contra o agravante, em afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da autoridade das decisões colegiadas. Vale salientar, de logo, que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões já resolvidas pelo juízo a quo, transitadas em julgado. Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir a analisar o inconformismo do agravante com a decisão que determinou a reintegração da posse da parte autora na área ocupada pelo recorrente. O agravante alegou que foi habilitado em agravo anterior e, portanto, estaria abrangido pelos efeitos suspensivos conferidos pelo acórdão da Primeira Câmara Cível, que determinou a observância das diretrizes da ADPF 828. Contudo, verifica-se que o acórdão mencionado restringiu a proteção apenas aos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 828. O objetivo da decisão não foi conceder moratória indiscriminada a todos os ocupantes da área, mas apenas resguardar aqueles que, comprovadamente, vivem em condição de risco social. Da análise dos autos e do processo originário, observa-se que Laerte da Silva Muti não comprovou vulnerabilidade socioeconômica. Ao contrário, relatório técnico aponta que utiliza o imóvel para atividades empresariais e recreacionais, sem vínculo de moradia habitual. Assim, o agravante não se enquadra no público-alvo da proteção conferida pela ADPF 828, que visa proteger famílias em condição de hipossuficiência e risco social, evitando remoções arbitrárias e desamparadas. Diante disso, inexistindo vulnerabilidade no caso em tela, observa-se não se insere dentre as exceções relativas ao quanto decidido pelo STF na Medida Cautelar requerida na ADPF 828, ajuizada em decorrência da situação gerada pela pandemia do Covid-19, e que prorrogou os efeitos da Lei nº 14.216/20211 em relação ao cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultassem em desocupação ou remoção forçada coletiva de pessoas vulneráveis em imóvel privado ou público, determinando a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas pela referida ação. O juízo a quo, ao determinar a reintegração em face do agravante, aplicou corretamente o comando judicial transitado em julgado e observou as decisões colegiadas que limitaram a proteção da ADPF 828 apenas aos ocupantes vulneráveis. Não houve, portanto, ofensa à autoridade da decisão superior, mas mera adequação do cumprimento de sentença aos contornos fixados pelo tribunal. Embora haja iminência de execução forçada, tal risco decorre do cumprimento de sentença definitiva, não havendo ilegalidade. A manutenção da liminar implicaria prolongar, indevidamente, uma situação de ocupação irregular em área de posse já reconhecida judicialmente. Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, revogando-se a liminar concedida, para manter a decisão agravada que determinou a reintegração da posse em favor da Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A, com expedição de mandado e autorização de força policial, se necessário. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025333-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERTE DA SILVA MUTI
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI
AGRAVADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
VOTO