PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040160-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE CONCEICAO DA SILVA NERI
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JOSEANE CONCEIÇÃO DA SILVA NERI, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. A Demandante alegou desconhecer o débito, impugnou a validade das provas apresentadas e sustentou a inexistência de notificação da cessão de crédito, pleiteando a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do Réu por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a inscrição do nome da Apelante, em cadastros de inadimplentes, é indevida diante da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes; e determinar se a ausência de notificação da cessão de crédito invalida a exigibilidade do débito e configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação apresentada pelo Acionado, incluindo telas sistêmicas, biometria facial, documento de identidade e faturas emitidas, comprova a relação contratual e a legitimidade da dívida, demonstrando a pertinência da negativação do nome da Acionante nos cadastros restritivos.

4. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, conforme entendimento consolidado do STJ, uma vez que a notificação tem a finalidade de preservar o devedor contra pagamentos indevidos, mas não afeta o direito do cessionário de cobrar o débito ou registrar a inadimplência.

5. A Requerente não apresentou prova suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pelo Réu, limitando-se à impugnação genérica dos argumentos da defesa.

6. Não há comprovação de ato ilícito por parte do Requerido, sendo incabível a indenização por dano moral, pois a negativação decorreu do exercício regular de direito de credor.

7. Mantém-se a condenação da Suplicante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 290, 292, 293 e 294; CPC/2015, arts. 80, I e II; 81; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018; TJ-BA, APL nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040160-10.2023.8.05.0001, tendo como Apelante JOSEANE CONCEIÇÃO DA SILVA NERI, sendo Apelado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040160-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE CONCEICAO DA SILVA NERI
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por JOSEANE CONCEIÇÃO DA SILVA NERI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8040160-10.2023.8.05.0001, proposta contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, dispôs:

“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 66321858).

Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo (id. 66321861), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito.

Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença da dívida entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elementos de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo desta forma prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.

Aduziu que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a de notificação da cessão de crédito.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id: 75801121).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040160-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE CONCEICAO DA SILVA NERI
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APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, no que concerne à impugnação da gratuidade judiciária, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração, na situação financeira do impugnado, é do impugnante, mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022); 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019). 

Portanto, mantenho a assistência judiciária concedida no primeiro grau.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Demandado.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, por meio das telas sistêmicas, da biometria facial, do documento de identidade e das faturas emitidas pelo Réu, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, indicando, inclusive, o histórico de consumo da usuária, não havendo, consequentemente, conduta ilícita, na negativação efetivada.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de modalidade contratual através da internet, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento do Julgador.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“Como se observa, a parte ré colacionou aos autos documentação referente à origem do débito por meio do Demonstrativo de Despesas no Id 385765681.

Em seguida, verifica-se a existência do Termo de Cessão de crédito no ID - 385765679.

No tocante à comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, restou comprovada no Id 385765687.

(…)

Assim, como se pode observar, há nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida legítima entre o credor originário e o autor e prova da cessão do crédito, tudo a legitimar os atos perpetrados pelo réu, não havendo que se falar em ilicitude.” 

Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Suplicante em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). 

Na mesma toada, o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). 

Assim, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

No que concerne ao termo de cessão de crédito, é preciso considerar que o Direito das Obrigações não reconhece ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Tanto assim que o artigo 292 do CC/02 fala, apenas, em notificação, não em anuência ou autorização do cedido. É de rigor concluir, nesses termos, que a cessão de crédito é negócio bilateral, que diz respeito, exclusivamente, ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito.

Sobre a necessidade de notificação para informar a cessão, de acordo com o art. 290 do CC/02, esta não tem eficácia quanto ao devedor, senão quando ele notificado, mas por notificado se tem aquele que se declarou ciente da cessão em escrito público ou particular.

Assim, a ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário, caso falte a notificação em referência. Significa, somente, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele, consoante o previsto no art. 294 do CC/02.

Logo, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme o art. 293 do CC:

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Além disso, o STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor, acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.

Nessa trilha:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em23/05/2017, DJe 02/06/2017); 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 

Esta Corte de Justiça tem se posicionado na mesma seara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou de impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do Autor e faturas de consumo. Danos morais não comprovados na espécie. Sentença mantida. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527353-47.2017.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/06/2019) – grifei.

Outrossim, a Autora impugnou genericamente os argumentos e documentos trazidos com a defesa, sem se manifestar pontualmente sobre o débito existente ou impugnar especificamente o documento que comprova lhe ter sido enviado e-mail, informando acerca da cessão do crédito e da inserção de seu nome no banco de dados.

Ao revés, o Réu logrou êxito em demonstrar a constituição da dívida que ensejou a inscrição da Acionante junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, inexistindo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida e, menos, em dano moral.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência já foi efetivada no teto máximo de 20% sobre o valor da causa, entretanto, resta suspensa a exigibilidade da obrigação, pois a Requerente é beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR