PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA QUE NÃO POSSUI LIQUIDEZ IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento do recurso vertical. 2. No caso em exame, a quebra da ordem preferencial estabelecida no art. 835, I do CPC, com o oferecimento do seguro garantia em lugar da penhora é extremamente gravosa ao agravado, motivo pelo qual deve ser mantido o seu indeferimento. 3.A ação corre em interesse do exequente, logo a substituição da garantia em dinheiro por seguro fiança, só deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não lhe cause prejuízo. 4.Ainda que observado o princípio da menor onerosidade, o processamento da execução se dá no interesse patrimonial do exequente. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004926-67.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante BANCO BMG S/A, e como agravado, GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004926-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, ANGELIZE SEVERO FREIRE
AGRAVADO: GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s):ONOFRE GONCALVES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 40447967), interposto por BANCO BMG S/A, em face de despacho de cunho decisório (ID 349932385 – dos autos de origem), proferido pela MM. Juíza de Direito 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, desta capital, que nos autos da ação indenizatória tombada sob o nº 0506876-37.2016.8.05.0001, onde figura como agravado GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de sentença, para a substituição da garantia, por seguro fiança, sob o argumento de não ter vislumbrado, no dado momento processual, qualquer dano irreparável ou de difícil reparação por ser, o ora agravante, instituição financeira de grande idoneidade econômica. Irresignado, o banco agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, a existência dos fundamentos para o deferimento da liminar, salientando que a parte agravada pode requerer o levantamento de toda a quantia exequenda a qualquer momento, que ensejaria o enriquecimento ilícito, mesmo sendo a quantia envolvida de R$ 9.266,55. Enfatiza ainda que o devedor, ora agravante, optou pelo seguro fiança por ser o método idôneo e válido para casos desse jaez. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão proferida, concedendo a antecipação de tutela pretendida, para permitir a continuidade dos atos executórios na origem, evitando a imposição de medidas constritivas, bem como a liberação de valores. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 40448068). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 8004926-67.2023.8.05.0000), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões não apresentadas e devidamente certificado(ID 44450339), Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 18 de maio de 2023. Des Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004926-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, ANGELIZE SEVERO FREIRE
AGRAVADO: GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): ONOFRE GONCALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo interno interposto pelo recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para a substituição da garantia, por seguro fiança, sob o argumento de não ter vislumbrado, no dado momento processual, qualquer dano irreparável ou de difícil reparação por ser, o ora agravante, instituição financeira de grande idoneidade econômica. De início, é necessário observar que a penhora em dinheiro é a que melhor atende à finalidade da execução, que é a satisfação da obrigação de modo célere e efetivo. Pois bem, constato não serem plausíveis as alegações dos agravantes, não merecendo amparo a pretensão de aceitação de garantia, através de seguro fiança, sob o argumento de ser menos gravoso à instituição financeira, porque o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo de acordo com circunstâncias do caso concreto, ser compatibilizado com a potencialidade de satisfação do crédito, além de a execução também se realizar no interesse do credor. Saliente-se, inclusive que o seguro garantia ofertado, além de não obedecer a ordem legal do art. 835 do CPC, e não possuir imediata liquidez, foi rejeitado pelo credor de maneira que a pretensão deduzida pelo agravante havia de ser mesmo indeferida. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pretoriana. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O OFERECIMENTO DE SEGURO FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO E INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A IDONEIDADE DA GARANTIA - NÃO ACOLHIMENTO - SEGURO FIANÇA QUE ESTÁ SUJEITO A TERMO E CONTA COM VÁRIAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0050104-77.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 15.12.2020) Registre-se que o agravante é instituição financeira de grande porte, sendo inaceitável cogitar-se de eventual prejuízo, caso haja a continuidade dos atos executório e o bloqueio da quantia de R$ 9.266,55. além de possuir lucros consideráveis não juntou qualquer documento que pudesse comprovar que o valor bloqueado poderá obstar a continuidade de suas atividades. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENHORA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR Indeferimento -A penhora de dinheiro é a que melhor atende à finalidade da execução, que é a satisfação da obrigação, de modo célere e efetivo - rt. 655, I, CPC/1973 (Art. 835, I, CPC/2015) - O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015), não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o do acesso à justiça e da satisfação da obrigação Inexistindo fundamento relevante para a substituição da penhora, fica integralmente mantida a r. decisão agravada - Sobremais, a alegação de que a execução deve ser suspensa não pode ser aceita, considerando que, a despeito de haver recurso especial pendente, este é desprovido de efeito suspensivo – Leitura dos arts. 805 e 847 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO.” (Agr. Instr. nº 2032246-59.2016.8.26.0000 23ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA j. 11.05.2 016) Importante frisar que o inciso I, do art 835 do CPC, estabelece a ordem que deverá ser observada na penhora de bens para a satisfação do crédito exequendo, a qual só poderá rompida, ante a comprovação de que a substituição não trará prejuízos ao credor e, que, ao mesmo tempo, mostra-se menos onerosa ao devedor, o que não ocorre no caso em comento. Não há razão, in casu, para a quebra da ordem de preferência arrolada no CPC, já que o agravante, além de desenvolver atividade de alta lucratividade, possui plena disponibilidade sobre os valores depositados por seus correntistas Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Instituição financeira de grande porte apta a garantir o juízo em pecúnia, inviável a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Expressa discordância do credor, não deve ser admitida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Matéria que demanda análise do substrato fático dos autos, providência inviável nesta sede. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a ordem legal de preferência estabelecida no art. 655 do CPC está voltada à satisfação do credor e foi no seu interesse erigida. Em regra, revela-se inviável invocar, para a sua inversão, o quanto disposto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1285961/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1004742 SP 2016/0279973-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017) grifei Por fim, enfatize-se que, não obstante imponha-se o improvimento, do pleito instrumental, o objeto do presente recurso será pormenorizadamente avaliado e sopesado, na origem, quando, na oportunidade, se operará a cognição exauriente sobre as alegações dos envolvidos e dos elementos probatórios acostados, a fim de propiciar a formação do livre convencimento por parte do MM. Juiz da causa. Diante do exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida nos termos em que foi proferida. É como voto. Des Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004926-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, ANGELIZE SEVERO FREIRE
AGRAVADO: GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): ONOFRE GONCALVES JUNIOR
VOTO