PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142198-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: TEOFILO SOUZA JUNIOR
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS

PJ05

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na inscrição indevida referente à fatura quitada. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de aplicação dos encargos legais.

 

II. Questão em discussão

2. O recurso versa sobre a legalidade da negativação promovida, a existência de pagamento da fatura objeto do litígio, a eventual configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de revisão do valor arbitrado, diante da alegação de inscrição preexistente legítima.


III. Razões de decidir

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Comprovação nos autos do pagamento da fatura impugnada, sem prova segura de inadimplemento por parte da concessionária.

4. Inscrição indevida confirmada, por ausência de justa causa para a negativação.

5. Existência de anotação preexistente legítima em nome do autor, relacionada a débito distinto, sem impugnação administrativa ou judicial.

6. Incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a caracterização do dano moral indenizável.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por dano moral quando preexistente anotação legítima; 2. A comprovação do pagamento de fatura pelo consumidor, sem prova inequívoca em contrário pela fornecedora, afasta a legitimidade da negativação.” 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8142198-03.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte recorrida TEÓFILO SOUZA JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142198-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: TEOFILO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n.º 8142198-03.2023.8.05.0001, ajuizada por TEOFILO SOUZA JUNIOR, que tramita na   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.88946061):

 

[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Confirmar a tutela de urgência , tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos;

b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.412,54, referente à fatura com vencimento em 28/03/2022;

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), , acrescidos de  juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA ( art. 406, §1º, CC) a partir da citação, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora  e a correção monetária devida a contar do arbitramento( S.362 STJ);.

Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

 

Contra a sentença ora guerreada, foram opostos, na origem, embargos de declaração pela parte ré (ID.88946065), os quais foram parcialmente acolhidos (ID.88946220), para integrar a parte dispositiva nos seguintes termos:

 

"[...] Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer e precisar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, que engloba correção monetária e juros moratórios, conforme Súmula 362 do STJ e entendimento consolidado no REsp 1.795.982/SP."

 

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID.88946222), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade da negativação impugnada, bem como a ausência de dano moral indenizável.

 

Aduz, inicialmente, a ausência de prova inequívoca de quitação do débito objeto da controvérsia, argumentando que a parte autora optou por meio de pagamento não reconhecido pela empresa, inexistindo comprovação do efetivo recebimento dos valores por parte da COELBA.

 

Sustenta que o lançamento da cobrança decorreu de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, não havendo qualquer irregularidade no processo de medição ou faturamento.


Afirma, ainda, que a negativa de recebimento do pagamento impede a caracterização de ilícito, sendo indevida a condenação por dano moral, sobretudo por ausência de demonstração de abalo psíquico ou prejuízo à honra do consumidor.

 

Argumenta que a indenização arbitrada é excessiva e desproporcional, requerendo, subsidiariamente, a sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1. Seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda em relação à COELBA, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigações de fazer; 2. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, seja revisto o valor fixado, reduzindo-o a montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3. Sejam invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatício.”

 

Em contrarrazões (ID.88946225), o recorrido sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Aduz que restou comprovado nos autos o pagamento da fatura questionada, o que tornaria manifestamente indevida a negativação promovida pela recorrente, ensejando a reparação moral in re ipsa.

 

Requer, ao final, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da causa.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.88962824).

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador–BA, ___ de _____ de ______.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142198-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: TEOFILO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS

PJ05

VOTO

Preparo recursal devidamente recolhido, conforme documento de ID.88946223.


Inicialmente, deve ser rejeitada, de plano, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido, uma vez que o recorrente, ainda que de forma sucinta, apresentou impugnações aos fundamentos da sentença.

 

Desse modo, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por TEÓFILO SOUZA JUNIOR, em razão da alegada inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação da fatura que teria dado origem à cobrança.


Em contestação, a parte ré impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial, defendendo a legitimidade da cobrança, a ausência de comprovação do pagamento e a inexistência de responsabilidade por eventuais falhas ocorridas fora de seus canais oficiais de recebimento. Requereu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.


O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária.


Renitente, a parte ré interpôs o presente recurso, conforme anteriormente relatado. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito recursal.


Discute-se, no presente feito, a legalidade da negativação promovida pela concessionária de energia elétrica, a eventual existência de responsabilidade civil por dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de indenização, à luz da alegada ausência de comprovação inequívoca do pagamento da fatura.


De início, é importante ratificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária, na condição de prestadora de serviços públicos, enquadra-se como fornecedora (art. 3º do CDC), sendo o autor consumidor (art. 2º do CDC).


Compulsando os autos, verifica-se que o nome do recorrido foi, de fato, incluído em cadastro de inadimplentes, conforme se extrai do documento de ID.88946025, valendo salientar que também consta nos autos comprovante de pagamento da fatura em questão, juntado sob ID.88946026.


Nesse contexto, exigir do consumidor a comprovação da cadeia bancária de repasse dos valores pagos até o efetivo recebimento pela concessionária revela-se desproporcional e incompatível com sua posição na relação jurídica. Ademais, a justificativa da concessionária para o apontado inadimplemento baseia-se exclusivamente em informações de seus sistemas internos, sem que tenha sido apresentada qualquer comprovação emitida pela instituição financeira recebedora do pagamento, que atestasse a alegada ausência de quitação.


Dessa forma, considerando que inexiste nos autos prova segura do inadimplemento, ao revés, o documento colacionado ao ID. 88946026 demonstra suficientemente a quitação do débito objeto da lide, é forçoso reconhecer como indevida a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.


Assim, escorreita a sentença hostilizada que declarou a inexigibilidade do débito, não havendo reparos a serem feitos neste ponto.


No entanto, quanto aos danos morais arbitrados na sentença, faz-se necessária a devida ponderação.


Consta nos autos, conforme documentos apresentados tanto pelo autor (ID.88946025) quanto pela ré (sob ID.88946053), que já havia anotação preexistente em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito distinto, originado do BANCO C6 S/A, no valor de R$ 810,00.


Ressalte-se que o autor não apresentou elementos que comprovassem eventual impugnação, administrativa ou judicial, relativa à inscrição anterior, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

 Dessa forma, embora reste evidente a irregularidade da inscrição promovida pela concessionária, a existência de anotação legítima e preexistente afasta a caracterização do dano moral indenizável, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091242-80.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DENISSON SACRAMENTO OLIVEIRA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO 4 .571/17 DO BACEN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE REGISTROS PREEXISTENTES. DIVISÃO DAS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação prévia e de autorização contratual para inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor e a necessidade de autorização contratual para a inclusão de dados no SISBACEN/SCR; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis diante da ausência de tais requisitos; e (iii) a distribuição das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, é dever da instituição financeira notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, bem como demonstrar a existência de autorização contratual que permita tal registro . 4. No caso concreto, não há comprovação de notificação prévia ou de cláusula contratual autorizando o repasse de informações ao SISBACEN/SCR, configurando falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da instituição financeira. 5. Entretanto, a existência de registros preexistentes e legítimos em nome da autora afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme o entendimento da Súmula 385/STJ . 6. Em razão do provimento parcial do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. Cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1 .500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte contrária, considerando a baixa complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a exclusão do registro no SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por danos morais indeferida. Custas processuais divididas entre as partes e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 .500,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091242-80.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante DENISSON SACRAMENTO OLIVEIRA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


(TJ-BA - Apelação: 80912428020238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/12/2024) — (grifei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091329-36.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: AURINA DE JESUS EVANGELISTA Advogado (s):MARIA LUANE SANTOS CRUZ A13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por NEON PAGAMENTOS S .A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por AURINA DE JESUS EVANGELISTA. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a exclusão da inscrição negativa e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 . II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) a comprovação de relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) a legalidade de condenação por danos morais, considerando a existência de anotações restritivas legítimas anteriores. III . Razões de decidir: 3. Não há comprovação pelo réu de relação contratual válida que autorize a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos, configurando-se a ilegalidade da negativação. 4. Todavia, reconhecida a existência de anotações preexistentes regulares, afasta-se o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ . IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1 . A negativação indevida do nome do consumidor não gera indenização por danos morais quando houver inscrição restritiva legítima preexistente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091329-36.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante NEON PAGAMENTOS S.A . e como apelada AURINA DE JESUS EVANGELISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 80913293620238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2024) — (grifei)


Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida.

 

            Diante da sucumbência recíproca, as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo devem ser  reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em observância ao disposto no art. 86 do CPC, salientando que a base de cálculo de incidência dos honorários será o valor da causa, tendo em vista a exclusão da condenação pecuniária.

 

Além disso, observada a gratuidade de justiça conferida à parte autora, os valores por ela devidos, a título de sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo, extingue-se a obrigação do beneficiário.


É como voto.


Salvador–BA, ___ de _____ de ______.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR