PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PRAZO QUINQUENAL. FATURA COM VENCIMENTO EM 20/02/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 25/02/2022. ABUSIVIDADE DOS JUROS ROTATIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REVISÃO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INAPLICABILIDADE. MERA DEMORA NO AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO CONFIGURA ABUSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000769-64.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante VERONICA SANTOS MIRANDA e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-64.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): IARA LUIZ DA SILVA MAGOSSI, YURI PASSARELLI MACON DA SILVA, JONATAS LUIZ GODAS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por VERÔNICA SANTOS MIRANDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA (id 89455166), que, nos autos da Ação de Cobrança promovida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, julgou procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 22.765,10, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além de custas e honorários sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Em suas razões recursais (id 89455219), suscita, inicialmente, a ocorrência de prescrição parcial do débito, porque a fatura que originou a cobrança venceu em fevereiro de 2017, de modo que a ação ajuizada apenas em fevereiro de 2022 foi proposta após o transcurso do prazo quinquenal; que a parte apelada omitiu a fatura do mês anterior, referente a janeiro de 2017, para afastar o reconhecimento da prescrição, e que o Juízo de origem deixou de considerar esse fato ao proferir a sentença. Afirma também que houve violação ao princípio da mitigação dos prejuízos, pois a recorrida aguardou quase 05 (cinco) anos para ajuizar a ação, contribuindo para o aumento expressivo da dívida em razão dos juros acumulados. Defende que a demora injustificada na cobrança gerou um acréscimo significativo ao débito, ocasionando vantagem desproporcional à instituição financeira, que se beneficiou da própria inércia. Sustenta que os juros rotativos aplicados nas faturas são abusivos, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, e que caso sejam considerados os juros médios, o valor devido é de R$ 13.611,96, e não o montante reconhecido pelo Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento da prescrição parcial, a aplicação do princípio da mitigação dos prejuízos, a revisão dos juros e a consequente redução do valor da condenação para o montante que entende devido. A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no id 89455223. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-64.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): IARA LUIZ DA SILVA MAGOSSI, YURI PASSARELLI MACON DA SILVA, JONATAS LUIZ GODAS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser parcialmente reformada. Inicialmente, importa analisar a suscitada prescrição parcial da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal, com início no dia seguinte ao do vencimento da obrigação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o despacho citatório não interrompe o prazo prescricional quando a parte autora não adota providências necessárias para viabilizar a citação do requerido. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1600981 SE 2019/0306415-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (Grifei) No caso dos autos, a cobrança se refere às faturas de cartão de crédito vencidas de 20/02/2017 a 20/07/2017, logo, considerando que a ação foi distribuída em 25/02/2022 (id 89454499), a pretensão de cobrança da fatura com vencimento em 20/02/2017 está abarcada pela prescrição quinquenal, assistindo razão à apelante nesse ponto. Quanto à abusividade da taxa dos juros rotativos aplicados nas faturas, é entendimento do STF que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porque o §3° do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n°. 40. Demais disso, tenha-se em conta que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, nos termos da Súmula Vinculante n°. 07 do STF. Limitar os juros em 12% confronta-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no enunciado da Súmula nº 382 do STJ acerca dos juros remuneratórios, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos aditados) (Grifei) Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Outrossim, no julgamento firmado como precedente em Recurso Repetitivo (REsp: 1061530 RS - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/3/2009), a Corte Superior admitiu a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações que caracterizem abusividade, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (Grifei) Com efeito, é posicionamento sempre reafirmado em Tribunais brasileiros o de que, verificada a abusividade, deve a taxa de juros ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (Grifei) Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifico que as taxas médias de juros praticadas no mercado na modalidade "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo" ao longo do período contestado (20/03 a 20/07/2017) foram de 15,95% a.m., 14,81% a.m., 13,54% a.m., 14,03% a.m. e 14,82% a.m., respectivamente, enquanto que os juros cobrados foram de 19,90% a.m., logo, a taxa cobrada é maior que a praticada pelo mercado, havendo, portanto, abusividade, merecendo razão a apelante nesse quesito. Outrossim, a alegação de violação ao princípio da mitigação dos prejuízos não merece acolhida. Embora a apelante sustente que a Instituição financeira teria aguardado tempo demasiado para ajuizar a ação de cobrança, beneficiando-se da própria demora, o exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional não configura, por si só, conduta abusiva ou desleal. O dever de mitigar prejuízos impõe às partes a adoção de medidas razoáveis para evitar o agravamento de perdas, mas não pode ser interpretado de forma a restringir o direito do credor de buscar o adimplemento dentro do lapso legalmente previsto. No caso, não foram demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem má-fé, intenção de enriquecimento indevido ou comportamento contraditório da apelada. Assim, ausentes os elementos que caracterizem abuso, a simples demora no ajuizamento, desde que dentro do prazo legal, não autoriza a limitação do crédito nem a revisão judicial do montante devido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS . INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas . Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2 . O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo . 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5 . Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578 .048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: 1) reconhecer a prescrição parcial da pretensão de cobrança referente à fatura vencida em 20/02/2017, excluindo-se o respectivo valor do montante exigido; 2) reconhecer a abusividade da taxa de juros rotativos aplicada, determinando a revisão do débito, com recálculo das faturas inadimplidas mediante aplicação das taxas médias de mercado correspondentes a cada mês do período de 20/03/2017 a 20/07/2017, conforme descrito da fundamentação, apurando-se o valor efetivamente devido; 3) após o recálculo do valor devido, deverá o Juízo de origem prosseguir com a execução da sentença revisada. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-64.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): IARA LUIZ DA SILVA MAGOSSI, YURI PASSARELLI MACON DA SILVA, JONATAS LUIZ GODAS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO