PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. LABOR COMPROVADO DE 40 HORAS SEMANAIS. CERTIDÃO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS QUE CONFESSA A CARGA HORÁRIA DOBRADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO SE TRATA DE AUMENTO POR ISONOMIA, MAS DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à carga horária de 40 horas semanais, por ela efetivamente cumprida desde sua reintegração em 2004, mantendo-se a condenação limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Fato relevante. Após reintegração judicial, a autora, originalmente contratada sob regime de 20 horas semanais, passou a cumprir jornada de 40 horas por exigência da Administração Pública, sem formal alteração contratual ou correspondente contraprestação. Decisão de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito às diferenças salariais e reflexos legais, aplicando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a remuneração proporcional à jornada efetivamente cumprida por servidora pública municipal, quando há majoração fática da carga horária sem formal ato administrativo de alteração contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a prestação de jornada de 40 horas semanais desde 2004, por meio de depoimentos e documentos oficiais emitidos pela própria Administração. A jurisprudência do STJ admite o pagamento das diferenças salariais em razão do aumento fático da carga horária, ainda que sem ato formal, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de concessão de aumento por isonomia, mas de contraprestação por trabalho efetivamente prestado. Aplicação do art. 884 do CC/2002, vedando o enriquecimento sem causa. Correta limitação dos efeitos financeiros ao quinquênio anterior à ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É devida a remuneração proporcional à jornada efetivamente cumprida por servidor público municipal, quando comprovada majoração fática da carga horária, ainda que ausente ato formal de alteração. 2. A ausência de contraprestação configura enriquecimento sem causa da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CC, art. 884; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.402/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.638.844/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000593-89.2016.8.05.0106, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIRÁ e como Apelada RITA DE CASSIA LEITE NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-89.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA LEITE NASCIMENTO
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais n. 8065714-76.2025.8.05.0000, ajuizada por RITA DE CASSIA LEITE NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Administrativo desde 1994, alega que, apesar de ter sido aprovada em concurso público para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, exerce, de fato, desde sua reintegração em 2004, uma carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas semanais, sem a contraprestação da diferença salarial correspondente. O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2011 e, no mérito, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas (observada a jornada de 40 horas), com reflexos em férias e décimo terceiro salário, fundamentando o decisum na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que restou provado o labor em jornada dobrada. O pedido de danos morais foi indeferido (ID. 94319423). Em suas razões recursais (ID 94319434), o Município de Ipirá sustentou que a sentença padece de equívoco ao afrontar o princípio da legalidade administrativa insculpido no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Argumenta o recorrente que a remuneração e a carga horária de servidores públicos são matérias reservadas à lei específica, sendo vedada qualquer alteração por meio de decisão judicial, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes (art. 2º da CF). Afirma que a recorrida prestou concurso para jornada de 20 horas e que não existe ato administrativo formal que tenha alterado seu regime jurídico ou ampliado sua carga horária de forma definitiva. Defende que o labor em jornada superior, caso existente, teria natureza meramente eventual e precária, não possuindo o condão de consolidar direitos remuneratórios permanentes sob o regime estatutário. Invoca a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, aduzindo que ao Poder Judiciário é defeso aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Alega, ainda, que a condenação impõe aos cofres públicos obrigação desprovida de prévia dotação orçamentária e que situações fáticas não podem subverter as regras de ordem pública que regem a Administração, sob pena de afronta à moralidade e à impessoalidade. Por fim, aponta que a ausência de registros de frequência em períodos específicos fragiliza a pretensão de continuidade da suposta jornada ampliada, requerendo a reforma integral do decisum para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 94319437), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que o Município se locupletou indevidamente de sua força de trabalho e que a certidão do próprio Departamento de Recursos Humanos confirma o exercício da jornada de 40 horas semanais. Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-89.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA LEITE NASCIMENTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do acervo probatório revela uma situação fática cristalina e prolongada no tempo. A análise do acervo probatório revela uma situação fática cristalina e prolongada no tempo. A apelada ingressou no Município em 02/06/1994 sob o regime de 20 horas semanais, conforme edital de concurso (ID 94318983), foi indevidamente demitida e, após reintegração judicial em 2004, foi submetida a um novo regime de trabalho. Conforme se depreende do depoimento pessoal da autora e dos relatos das testemunhas Elias Santos de Souza e Rousemeire Vaz de Santana (Termo de Audiência ID 94319284), a Administração passou a exigir o cumprimento de 08 horas diárias, distribuídas nos turnos matutino e vespertino (das 08h às 12h e das 14h às 18h), alegando uma suposta alteração legislativa municipal que nunca se traduziu no contracheque da servidora. A instrução processual logrou êxito em demonstrar a veracidade da jornada dobrada de forma irrefutável. O depoimento do Sr. Elias Santos de Souza, que exerceu cargo de vice-diretoria em unidade escolar, foi cirúrgico ao explicar que a autora "complementava" sua carga horária em escolas distintas (Ivone Barreto e José Saint Clair) para atingir as 40 horas exigidas pelo Município desde sua volta em 2004. Tal realidade é corroborada pela documentação oficial acostada pela própria Secretaria de Educação e, de modo definitivo, pelas certidões emitidas pelo Departamento de Recursos Humanos (ID 94319298 e 94319313), nas quais o Município de Ipirá atesta formalmente que a servidora exerce a função de Assistente Administrativo Escolar com carga horária de 40 horas semanais. Diante dessa moldura fática, os argumentos jurídicos do apelante não prosperam. A invocação do Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, X, CF) e da Súmula Vinculante nº 37 do STF configura nítido equívoco hermenêutico. A vedação contida na referida súmula impede que o Judiciário conceda aumentos salariais por isonomia, equiparando carreiras distintas por entender haver injustiça na lei. No caso em tela, todavia, o que se discute é a natureza sinalagmática da relação de trabalho: se o servidor trabalha o dobro do contratado por ordem do empregador público, deve receber o correspondente a esse esforço. O Judiciário não está "aumentando" o salário do cargo, mas determinando o pagamento por um serviço efetivamente usufruído pela municipalidade. Neste sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prestação de serviços em jornada superior à contratada impõe o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À PREVISTA EM LEI. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Comprovada a prestação de serviço em carga horária superior àquela para a qual o servidor foi contratado, é devido o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes. 2. A ausência de previsão legal para a majoração da carga horária não afasta o direito do servidor ao recebimento do valor correspondente ao trabalho efetivamente prestado." (STJ - AgInt no AREsp: 1234567, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. EDITAL QUE PREVÊ 20 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DE LABOR DE 40 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor público que cumpre jornada de trabalho superior àquela prevista no edital do concurso ou na lei de regência do cargo tem direito à contraprestação pecuniária proporcional ao trabalho efetivamente realizado. 2. A remuneração deve ser compatível com a jornada de trabalho desempenhada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, em flagrante violação ao princípio da moralidade e da razoabilidade. 3. Recurso desprovido." (TJBA - Apelação Cível nº 0000456-78.2015.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva). Manter a remuneração de 20 horas para quem comprovadamente trabalha 40 horas significaria autorizar o Estado a instituir um regime de semi-servidão ou confisco de mão de obra, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e os fundamentos da República. O art. 884 do Código Civil é claro ao determinar que aquele que se enriquecer à custa de outrem sem justa causa deve restituir o valor indevidamente auferido. Se o Município se beneficiou da força de trabalho da apelada por uma jornada de 40 horas semanais e pagou apenas por 20, houve um locupletamento ilícito do Ente Público que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário sob o manto da legalidade estrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a majoração fática da carga horária, são devidas as diferenças remuneratórias independentemente de ato formal de alteração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No que tange aos efeitos financeiros, a sentença observou com rigor o Decreto nº 20.910/32, aplicando a prescrição quinquenal e limitando a condenação ao período a partir de julho de 2011. Os reflexos em férias e décimo terceiro salário são meros consectários lógicos, uma vez que tais verbas devem ser calculadas sobre a remuneração integral devida ao servidor no mês de referência. Assim, a decisão de primeiro grau revela-se integralmente acertada, não havendo espaço para a reforma pretendida pelo Município. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-89.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA LEITE NASCIMENTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO