PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000570-82.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 87/92. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, INCISO VIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947 (TEMA 810/STF) E DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA CONFIRMADA.

 

1. É materialmente inconstitucional o dispositivo da legislação municipal que limita a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) ao vencimento básico, por afrontar diretamente o art. 7º, inciso VIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição da República, os quais asseguram expressamente o direito à percepção da referida gratificação com base na remuneração integral do servidor público.

 

2. O controle difuso de constitucionalidade é plenamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, autorizando o juiz de primeiro grau a afastar, no caso concreto, a aplicação de norma infraconstitucional que contrarie o texto da Constituição.

 

3. A omissão do ente público em demonstrar o correto pagamento da verba referente à gratificação natalina, nos moldes constitucionais, atrai a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-lhe o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

 

4. Os juros moratórios e a correção monetária foram fixados em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), bem como às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a seguinte gradação: (I) correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; (II) juros de mora calculados com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; e (III) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do novo regime constitucional.

 

5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo compatíveis com a natureza da demanda, o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito.

 

6. Sentença confirmada em reexame necessário, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0000570-82.2016.8.05.0204, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, em que figuram como partes AUTA ALVES MACHADO CARVALHO e IVNA OLIVEIRA LEVI, autoras, e o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA, demandado.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo de origem, mantendo-a incólume em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos jurídicos, nos moldes do voto do Relator.


Salvador (BA), 09 de Dezembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000570-82.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo nº 0000570-82.2016.8.05.0204, ajuizada por AUTA ALVES MACHADO CARVALHO e IVNA OLIVEIRA LEVI em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA.


Na exordial (ID 93300393/93300396), as autoras, servidoras públicas municipais, pleitearam o pagamento das diferenças de Gratificação Natalina (13º salário) referentes aos anos de 2011 a 2014, sob o argumento de que o ente público realizou o pagamento com base apenas no vencimento básico, desconsiderando outras parcelas remuneratórias de caráter permanente, conforme estabelece a Constituição Federal. Alegaram que tal conduta violaria o disposto no art. 7º, inciso VIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição da República, ao passo que o art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 87/92, ao limitar o cálculo da gratificação ao vencimento, incorre em manifesta inconstitucionalidade material.


O MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA, por sua vez, apresentou contestação (ID 93300408), na qual sustentou a legalidade da forma de cálculo adotada, com fundamento no art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 87/92. Defendeu a validade da norma local e impugnou a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade pelo juízo singular, alegando que apenas o controle concentrado, exercido pelo Tribunal de Justiça, poderia afastar a aplicabilidade da mencionada norma municipal. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo efetivo.


Em réplica (ID 93300413), as autoras impugnaram os argumentos apresentados pelo Município, reafirmando a tese de inconstitucionalidade material do dispositivo municipal e reiterando que o controle difuso de constitucionalidade é plenamente admitido no ordenamento jurídico nacional, sendo possível a qualquer juiz deixar de aplicar, no caso concreto, norma infraconstitucional incompatível com a Constituição.


Após regular instrução do feito, na qual ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sobreveio sentença de mérito (ID 93305025), proferida pelo Juízo de origem, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 87/92, e condenando o Município réu ao pagamento das diferenças de gratificação natalina referentes aos anos de 2011 a 2014 em favor da servidora AUTA ALVES MACHADO CARVALHO. Em relação à servidora IVNA OLIVEIRA LEVI, a condenação se deu com a exclusão do ano de 2013, sob o fundamento de que esta já teria sido contemplada por decisão judicial proferida em outro processo.


A parte autora IVNA OLIVEIRA LEVI opôs embargos de declaração (ID 93305027), apontando a existência de erro material, uma vez que o processo mencionado como fundamento para a exclusão do ano de 2013 (Processo nº 8002038-96.2017.8.05.0110) não trata de gratificação natalina, mas sim de diferenças relativas a 1/3 de férias, possuindo, portanto, natureza jurídica distinta.


O Juízo a quo acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos (ID 93305035), retificando a sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2011 a 2014 em favor de ambas as autoras. Fixou, ainda, os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora nos seguintes termos: (I) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; (II) juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (III) a partir de 09/12/2021, passou a incidir, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, com periodicidade simples e mensal, conforme estabelecido na EC nº 113/2021.


A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, conforme o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.


Não houve interposição de recurso voluntário por nenhuma das partes.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 09 de Dezembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000570-82.2016.8.05.0204
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

De início, verifico que o presente Reexame Necessário preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca quanto os intrínsecos, especialmente por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

     

A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade e à constitucionalidade da base de cálculo adotada pelo Município de Uibaí/BA para o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário) às servidoras públicas municipais, especificamente nos exercícios de 2011 a 2014. As autoras sustentam que a municipalidade utilizou, de forma indevida, apenas o vencimento básico como parâmetro para o cálculo da referida verba, desconsiderando as demais parcelas componentes da remuneração, em afronta direta ao disposto na Constituição da República.


A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 87/92, que limitava a base de cálculo da gratificação natalina ao vencimento, e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças correspondentes. Posteriormente, a decisão foi modificada por meio de embargos de declaração, a fim de corrigir erro material e incluir, também, o ano de 2013 no cálculo das diferenças devidas à servidora IVNA OLIVEIRA LEVI, cuja exclusão se deu por equívoco.


No mérito, é imperioso reconhecer que a Gratificação Natalina (ou décimo terceiro salário) possui natureza constitucional, estando prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição da República, norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, nos seguintes termos:


"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."


Aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, o legislador constituinte derivado estendeu expressamente esse direito, por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, que inseriu o § 3º ao art. 39 da Constituição Federal:


"Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI e XVII."


Resta, portanto, absolutamente inequívoco que o direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral encontra-se expressamente assegurado pelo texto constitucional, razão pela qual não pode ser objeto de restrição por norma infraconstitucional, especialmente quando emanada do legislador municipal.


A legislação local invocada pelo ente público — mais precisamente o art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 87/92, dispõe nos seguintes termos:


"A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo."


Trata-se, portanto, de norma que contraria de forma evidente o comando constitucional, ao restringir a base de cálculo da gratificação natalina ao vencimento básico, em manifesta violação ao art. 7º, inciso VIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Tal disposição revela-se materialmente inconstitucional, impondo-se o seu afastamento com fundamento no controle difuso de constitucionalidade, plenamente admitido e exigível pelo juízo singular, conforme a sistemática consagrada no ordenamento jurídico brasileiro.


Importa destacar que a distinção entre vencimento e remuneração encontra-se devidamente sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A remuneração abrange o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias legalmente instituídas, conforme definido, inclusive, no próprio art. 45 da Lei Municipal nº 87/92, que assim dispõe:


“Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.”


A tentativa do Município de justificar a limitação da base de cálculo ao vencimento, amparando-se em dispositivo de sua própria legislação, não se sustenta diante do princípio da supremacia da Constituição e da obrigatoriedade de observância das normas constitucionais por todos os entes federativos, inclusive os municípios.


Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública Municipal não comprovou o pagamento das diferenças remuneratórias com base na remuneração integral, atraindo para si o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação legal. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, in verbis:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Ao deixar de apresentar qualquer documento que comprovasse o pagamento correto das verbas, o Município não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual devem prevalecer os fatos alegados na petição inicial, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto aos valores efetivamente pagos.


O trecho por Vossa Excelência apresentado está absolutamente em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 810), bem como com a nova disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual alterou substancialmente a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública.


Transcrição literal do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):


"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
**IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se em estrita consonância com os critérios delineados pelo legislador no artigo 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, CONFIRMAR, IN TOTUM, a respeitável sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, mantendo-a hígida e incólume em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.


É como voto.

 

Salvador (BA), 09 de Dezembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator