PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com adesão da defesa, contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob a alegação de omissão quanto à tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal. 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4.O acórdão embargado analisou de forma minuciosa o conjunto fático-probatório, destacando a apreensão de drogas variadas, o fracionamento das substâncias, a existência de dinheiro, a tentativa de fuga e o local conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias incompatíveis com o uso pessoal. 5.A conclusão pela inequívoca destinação mercantil da droga afasta, de forma lógica e suficiente, a hipótese de enquadramento no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não configurando omissão a ausência de adoção da tese ministerial. 6.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando o exame das questões essenciais à solução da controvérsia. 7.As contrarrazões defensivas evidenciam pretensão de rediscussão do mérito e reavaliação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8.A matéria constitucional e infraconstitucional foi devidamente debatida e decidida, sendo desnecessária nova manifestação expressa para fins de prequestionamento. 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503686-51.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante MARCELO SANTOS FERREIRA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503686-51.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“Não há omissão em acórdão que, a partir da análise do conjunto fático-probatório, reconhece de forma fundamentada a destinação mercantil da droga, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para forçar a adoção de tese rejeitada pelo órgão julgador.”
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STF e STJ, precedentes sobre limites dos embargos de declaração.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0503686-51.2016.8.05.0103, que julgou os recursos de apelação interpostos por JEFERSON BORGES DOS SANTOS e MARCELO SANTOS FERREIRA contra sentença condenatória, na qual, a Turma Julgadora negou provimento ao apelo de Marcelo Santos Ferreira, mantendo integralmente a sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, além de deliberar sobre questões incidentais relacionadas ao feito. Id Num. 90253275, o acórdão embargado. Em suas RAZÕES (Id Num. Id 91127479), o Parquet sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que embora tenha se manifestado pelo desprovimento do recurso, de ofício, pontuou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em sede de CONTRARRAZÕES (Id Num. 95274211), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, manifesta-se pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503686-51.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal — obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão — não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada ou à revisão do entendimento adotado. Sustenta o Ministério Público, com adesão da defesa, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido pronunciamento expresso acerca da tese ministerial de desclassificação, de ofício, do delito de tráfico de drogas para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). No caso em exame, não assiste razão ao embargante, tampouco às teses sustentadas pela defesa em contrarrazões. O acórdão embargado procedeu à análise minuciosa do conjunto fático-probatório, destacando, de forma expressa, a apreensão de duas espécies de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), acondicionadas em embalagens fracionadas, a existência de quantia em dinheiro, a tentativa de fuga, a ocultação do material ilícito e o fato de o local da prisão ser conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias que, em seu conjunto, foram consideradas incompatíveis com o uso pessoal e indicativas, de modo inequívoco, da destinação mercantil da droga. Com efeito, consignou-se expressamente que: “A apreensão de duas substâncias distintas, em embalagens fracionadas, acompanhada de dinheiro trocado e da tentativa de fuga, é indicativa inequívoca de destinação mercantil, sendo incompatível com o uso pessoal.” Ademais, o julgado destacou que a abordagem ocorreu em “local sabidamente utilizado para tráfico, em imóvel em construção que funcionava como depósito e ponto de venda”, bem como que os entorpecentes estavam “fracionados para venda”, elementos que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, restou assentado que: “Os elementos colhidos afastam por completo a tese de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, restando plenamente demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo imputados ao réu.” Dessa forma, ao reconhecer de maneira inequívoca a destinação mercantil das drogas apreendidas, o acórdão embargado afastou logicamente a hipótese de enquadramento da conduta no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ainda que sem menção expressa à tese de desclassificação aventada no parecer ministerial. Ademais, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e idônea para reconhecer a traficância, tornando despicienda a menção expressa ao referido precedente. Verifica-se, portanto, que todas a matéria apontada como supostamente omitida foi, na realidade, expressamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Noutro giro, as contrarrazões defensivas, ao invocarem julgados do STJ, o Protocolo do CNJ e argumentos de política judiciária, buscam, em verdade, rediscutir o mérito da condenação, pretendendo reavaliar o conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Nessa seara, evidencia-se que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, com nítida pretensão de modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO . ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. EMBARGOS QUE ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DETIDAMENTE, EXAMINOU A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, COM DESTAQUE À PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº . 0000419-30.2017.8.05 .0189, da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga, em que figura como agravante/apelante SÉRGIO FREIRE CELESTINO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00004193020178050189 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/08/2022) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo sentença condenatória por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelo embargante. 2 . A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 3. O Acórdão embargado analisou detidamente a questão da majorante do emprego de arma de fogo, fundamentando adequadamente a manutenção da causa de aumento com base no conjunto probatório. 4 . A pretensão de afastamento da majorante com base em confissão extrajudicial e alegação de uso de simulacro foi examinada e rejeitada com fundamentação específica. 5. A menção a julgados de outros tribunais não caracteriza omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. (TJ-BA - Apelação: 80027388420258050080, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2025) Quanto ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ressalto que a questão federal e constitucional foi devidamente debatida e decidida no Acórdão, tornando desnecessária nova manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados quando a tutela jurisdicional já foi prestada de forma fundamentada e completa. Ademais, os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa ou para reapreciação do mérito sob o pretexto de prequestionamento, sendo suficiente, para esse fim, que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no caso. Inexistente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, resta inviável a atribuição de efeitos infringentes. CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o acordão embargado, por inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503686-51.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO