PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162296-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON ROCHA BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 DA TNU. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador, na qual o autor pleiteou a concessão de auxílio-doença acidentário.

2. Sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual.

3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que perícia anterior realizada no Juizado Especial Federal reconheceu sua incapacidade laboral, não sendo possível seu retorno ao mercado de trabalho em razão de idade avançada e limitações físicas.

4. O INSS, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das provas periciais e das condições pessoais do segurado, é devida a concessão do auxílio-doença acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecida.

7. O laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal reconheceu a incapacidade temporária e parcial do autor para o trabalho em razão de patologias na coluna lombar (CID M54.5 e M47.2), destacando impossibilidade de reabilitação profissional e início da incapacidade em 2018.

8. Tal prova técnica, produzida sob contraditório, não pode ser descartada apenas em razão da extinção do processo por incompetência material.

9. A perícia realizada na Justiça Estadual, embora tenha apontado capacidade laborativa, reconheceu o nexo causal entre as doenças e o trabalho desempenhado, o que revela contradição ao admitir possibilidade de retorno às mesmas atividades que originaram o adoecimento.

10. A jurisprudência e a doutrina previdenciária reforçam que a análise da incapacidade deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do trabalhador, em especial idade, grau de escolaridade e possibilidade real de reinserção profissional (STJ, AgRg no REsp 1.309.183/SP)

11. Aplicável, no caso, a Súmula 47 da TNU, que impõe a análise das condições pessoais para a concessão de aposentadoria por invalidez quando constatada incapacidade parcial.

12. As condições pessoais do segurado — 56 anos, baixa escolaridade, experiência apenas em atividades braçais e afastamento prolongado do mercado desde 2018 — inviabilizam sua recolocação profissional.

13. A revelia do INSS, embora mitigada em matéria previdenciária, reforça a versão fática apresentada pelo autor.

14. Reconhecida a incapacidade laboral decorrente de doença relacionada ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o auxílio-doença acidentário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos no voto.

16. Tese de julgamento: a concessão de auxílio-doença acidentário deve considerar, além da incapacidade laboral, as condições pessoais e sociais do segurado, sendo inviável exigir de trabalhador braçal de 56 anos, com doenças crônicas relacionadas à atividade de gari, retorno à função que lhe causou adoecimento.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162296-43.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JAMILTON ROCHA BARBOSA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162296-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON ROCHA BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMILTON ROCHA BARBOSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador, que nos autos da ação previdenciária nº 8124479-08.2023.8.05.0001, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário.

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão merece reforma, argumentando essencialmente que já havia sido reconhecida sua incapacidade laboral em perícia anterior realizada no Juizado Especial Federal, cujo processo foi extinto apenas por questão de competência material.

Alega ainda que suas condições pessoais, notadamente a idade avançada e as limitações físicas decorrentes de problemas lombares, impedem seu retorno ao mercado de trabalho.

Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 85446519.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162296-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON ROCHA BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

A questão central desta demanda não se resume à simples divergência entre laudos periciais, mas à correta aplicação do princípio da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador hipossuficiente.

O apelante exerceu por anos a função de gari, atividade reconhecidamente penosa que exige esforço físico contínuo, movimentos repetitivos e exposição a condições adversas de trabalho.

O primeiro aspecto que merece destaque é a existência de laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal que categoricamente afirmou: "o autor é incapaz para o trabalho em razão de M54.5 Dor lombar baixa e M47.2 Outras espondiloses com radiculopatias, incapacidade temporária e parcial; sem condições de exercer a atividade habitual e qualquer outra que dependa de esforço físico".

Mais significativo ainda, o perito federal consignou que "não é possível submeter o segurado a reabilitação, por conta das condições pessoais" e que "a incapacidade teria iniciado em 2018".

Este laudo não pode ser simplesmente desconsiderado. O processo no JEF foi extinto exclusivamente por questão de competência material, não havendo qualquer vício ou deficiência técnica que justifique sua desconsideração.

Ao contrário, trata-se de prova técnica válida, produzida sob o crivo do contraditório, que deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios.

A perícia realizada na Justiça Estadual, embora tenha concluído pela capacidade laborativa, apresenta contradição fundamental: reconhece que as patologias do autor (CID M54.5 e M51.8) têm relação com o trabalho exercido, mas paradoxalmente afirma que ele pode continuar na mesma atividade. O

ra, se as doenças foram causadas ou agravadas pelo trabalho de gari, como pode o trabalhador retornar à mesma função sem agravar seu quadro clínico?

Ademais, o próprio laudo da Justiça Estadual confirma achados patológicos significativos nos exames de imagem: "Espondiloartrose lombar, Abaulamento discal posterior de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, Pequena protrusão discal foraminal à esquerda em L3-L4". Tais alterações degenerativas, em um trabalhador de 56 anos que exerceu atividade braçal por décadas, não podem ser minimizadas.

O reconhecimento do nexo causal por ambos os peritos é elemento crucial. As patologias foram enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling como doenças relacionadas ao trabalho.

Este fato, somado à idade do trabalhador, ao tempo de afastamento do mercado (desde 2018) e à natureza braçal da atividade, impõe a aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

As condições pessoais do apelante são determinantes: 56 anos de idade, ensino fundamental incompleto (conforme se depreende da profissão exercida), experiência laboral exclusivamente em atividades braçais (gari, ajudante de entrega, zelador), afastado do mercado de trabalho há anos.

A realidade do mercado de trabalho brasileiro demonstra a extrema dificuldade de recolocação profissional de trabalhadores com este perfil.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também os socioeconômicos, como a idade do segurado, seu grau de escolaridade e a possibilidade real de reabilitação profissional" (AgRg no REsp 1.309.183/SP).

Não se pode exigir de um trabalhador de 56 anos, com problemas crônicos de coluna causados pelo próprio trabalho, que retorne à mesma atividade causadora de seu adoecimento.

A determinação de observância de "medidas preventivas e ergonômicas" mostra-se absolutamente incompatível com a realidade do trabalho de gari, que por sua própria natureza exige movimentos repetitivos, levantamento de peso e longas caminhadas.

A proteção social previdenciária existe justamente para amparar o trabalhador quando, após anos de contribuição e trabalho, encontra-se incapacitado para continuar na atividade que lhe causou adoecimento. Negar este amparo seria perpetuar um ciclo de exploração e descarte da força de trabalho.

Por fim, ressalto que o INSS sequer apresentou contestação nos autos, caracterizando revelia e confissão quanto à matéria de fato. Embora os efeitos da revelia sejam mitigados em matéria previdenciária, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial reforça a versão do autor.

Considerando a prova pericial que atestou incapacidade laboral, o nexo causal reconhecido entre as patologias e o trabalho, as condições pessoais do autor que impedem sua reinserção no mercado de trabalho, e a natureza social e protetiva do direito previdenciário, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo INPC e  acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.

Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente a ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011.

É como voto.

 Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator