PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194755-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DA PENHA JOAZEIRO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, declarou inexistente débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas afastou a indenização por danos morais em razão da existência de inscrições negativas preexistentes.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável quando há registros negativos legítimos preexistentes em nome do consumidor.

III . Razões de decidir

3. A jurisprudência admite que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, mas afasta essa presunção quando há registros negativos legítimos anteriores.

4. O extrato de órgãos de proteção ao crédito comprova a existência de múltiplas anotações preexistentes em nome do autor, anteriores à inscrição impugnada.

5. O autor não comprova a ilegitimidade das inscrições anteriores, deixando de apresentar provas de eventual discussão judicial ou administrativa apta a afastar sua validade.

6. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral em caso de anotação irregular quando há inscrição preexistente legítima, ressalvando apenas o direito ao cancelamento.

7. A aplicação da Súmula 385 do STJ não se restringe aos órgãos mantenedores de cadastro, sendo igualmente aplicável às ações propostas contra o credor responsável pela inscrição.

8. A inexistência de abalo novo à honra creditícia impede a configuração de dano moral, pois o consumidor já se encontrava em situação de inadimplência perante o mercado.

IV. Dispositivo 

9. Apelo conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8194755-93.2025.8.05.0001, que tem como parte Apelante, LUIS ALBERTO DA PENHA JOAZEIRO e, parte Apelada, BANCO ORIGINAL S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da Relatora.


 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194755-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DA PENHA JOAZEIRO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

MM02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS ALBERTO DA PENHA JOAZEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Em face da sucumbência recíproca, autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios 15% sobre o valor do pedido indenizatório inacolhido, restando a exigibilidade suspensa face à justiça gratuita, e a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).

Na origem, o autor narra que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida que afirma desconhecer, sustentando a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 41831376 e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Contudo, o magistrado singular afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que havia registros negativos preexistentes em nome da parte autora.

Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação (ID 98958752). Em suas razões, sustenta que a Súmula 385 do STJ não se aplica às empresas fornecedoras, mas apenas aos órgãos mantenedores dos cadastros. Reafirma que o dano moral, em casos de negativação indevida, é in re ipsa, dispensando prova de prejuízo. Alega que deve ser considerada a função punitiva e pedagógica da indenização, a fim de desestimular condutas negligentes das instituições financeiras. Alternativamente, requer a fixação de valor indenizatório proporcional, mesmo diante das anotações anteriores.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 98958759), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que não houve prova de abalo extraordinário à honra do autor e que a aplicação da referida súmula é impositiva, diante da incontroversa situação de inadimplência prévia do recorrente perante terceiros.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194755-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO DA PENHA JOAZEIRO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade à parte recorrente.

A sentença recorrida não merece reforma.

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, uma vez que haja anotações preexistentes.

Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de um dano efetivo a direito da personalidade. Embora a jurisprudência pátria admita, em regra, que a inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), tal presunção é afastada quando o consumidor já possui outros registros de inadimplência legítimos e preexistentes.

Compulsando o extrato emitido pelo CDL/SPC Brasil (ID 98958734), observa-se que o nome do apelante constava nos cadastros de restrição ao crédito por dívidas anteriores e distintas daquela discutida nestes autos. Constam registros vinculados a outras empresas, com datas de inclusão e vencimento consideravelmente anteriores ao apontamento feito pelo banco apelado.

O apelante sustenta que as anotações preexistentes estariam sendo discutidas judicialmente ou administrativamente. Contudo, ao longo de toda a instrução processual em primeiro grau, não colacionou um único comprovante de ajuizamento de ação, sentença de procedência ou processo administrativo que pudesse infirmar a legitimidade daquelas dívidas pretéritas.

A referida circunstância impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 

Diferentemente do quanto alegado pelo recorrente em suas razões, o entendimento consolidado pela Corte Superior não se restringe às ações movidas contra os órgãos mantenedores (como o Serasa), sendo perfeitamente aplicável às demandas ajuizadas contra o suposto credor responsável pela inscrição. O fundamento lógico da súmula é a ausência de prejuízo à honra de quem já se encontrava com o crédito abalado e a imagem maculada perante o mercado por dívidas anteriores.

Nessa perspectiva, o juízo de primeira instância procedeu com o acerto e a cautela devida, ao manter a exclusão da anotação irregular (dando provimento ao pedido de obrigação de fazer) e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral, em virtude das múltiplas anotações desabonadoras prévias. 

Corroborando esta linha de intelecção:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APONTAMENTOS PRETÉRITOS. SÚMULA N . 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no SCR; (ii) a existência de dano moral decorrente da ausência de notificação; e (iii) a possibilidade de exclusão das anotações realizadas sem comunicação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões . Recurso que demonstra insurgência específica à sentença. O SCR é um sistema de registro mantido pelo Banco Central, com a finalidade de monitorar operações de crédito e auxiliar a regulação da atividade bancária, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme a Resolução BACEN nº 2.724/2000. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, nos termos do art . 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sob pena de irregularidade na anotação. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, uma vez que há falha no dever de informação ao consumidor, conforme previsão do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . No entanto, a mera ausência de notificação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois estes não são presumidos (in re ipsa), exigindo prova do sofrimento ou constrangimento indevido. A existência de outras anotações preexistentes no cadastro do SCR descaracteriza o abalo de crédito específico e afasta a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. [...]. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80861213720248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (grifei)


O princípio da reparação integral do dano moral não se coaduna com a concessão de indenização quando o próprio titular da honra creditícia já se encontrava em situação de inadimplência perante o mercado financeiro.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor do pedido indenizatório inacolhido, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora