PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO SEM MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 0000706-77.2013.8.05.0077, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0000706-77.2013.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Advogado(s):
INTERESSADOS:JUSCIARA SANTO, S DE OLIVEIRASECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ESPLANADA BAHIA, AMAURY HENRIQUE MIRANDA FILHO e outros
Advogado(s): MARCELO MAGALHÃES SOUZA, EDGARD CINACCHI NETO, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária, oriunda da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, objetivando o reexame de sentença, ID 86549353, pg.12, em mandado de segurança impetrado por Jusciara Santos de Oliveira contra ato do Secretário de Saúde do Município de Esplanada, objetivando a anulação da remoção administrativa que a transferiu para a Secretaria de Educação - Escola Municipal Olga Cameron Schimidt, sendo concedida a segurança pleiteada para declarar a nulidade da Comunicação Interna nº 65/2013 e determinar o retorno da impetrante à Unidade de Saúde da Família da Mata, acrescentando que não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Sustentou a impetrante ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de serviços municipal, aprovada em concurso público e lotada na Unidade de Saúde da Família da Mata desde sua admissão em 30.06.2008. Alegou que, em 26/07/2013, foi determinada sua remoção através da Comunicação Interna nº 65/2013, sem observância das formalidades legais e sem motivação adequada, configurando ato abusivo e ilegal que desrespeitou direitos estatutários. Afirmou ainda ter sofrido prejuízo patrimonial com a perda do adicional de insalubridade. O impetrado apresentou informações alegando que a remoção se deu com sustento no poder discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito administrativo, defendendo a regularidade do ato praticado. O Ministério Público deixou de ofertar parecer conclusivo, alegando ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Sobreveio a sentença que reconheceu a nulidade da Comunicação Interna nº 65/2013 por ausência de motivação, determinando o retorno da impetrante ao seu posto de origem no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Inexistindo interposição de impugnação voluntária das partes em relação ao decisum, foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0000706-77.2013.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Advogado(s):
INTERESSADOS:JUSCIARA SANTO, S DE OLIVEIRASECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ESPLANADA BAHIA, AMAURY HENRIQUE MIRANDA FILHO e outros
Advogado(s): MARCELO MAGALHÃES SOUZA, EDGARD CINACCHI NETO, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem postulada em mandado de segurança, com o fito de anular a Comunicação Interna nº 65/2013 que promoveu a remoção da impetrante da Unidade de Saúde da Família da Mata para a Secretaria de Educação, por ausência de motivação do ato administrativo. Verifica-se dos autos que a impetrante, Jusciara Santos de Oliveira, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente de serviços municipal, ID 86549339, pg. 3, foi removida através da Comunicação Interna nº 65/2013, ID 86549339, pg.7, editada pelo Secretário Municipal de Saúde, sem que houvesse adequada motivação para o ato administrativo. A questão central reside na necessidade de motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que afetam diretamente a esfera jurídica dos administrados, como é o caso da remoção de servidor público. O princípio da motivação constitui requisito de validade dos atos administrativos, sendo exigível tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários. Como bem observa a doutrina administrativista, a motivação permite o controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública. A análise da Comunicação Interna nº 65/2013 revela que o ato se limitou a determinar a remoção da servidora sem apresentar qualquer fundamentação fática ou jurídica que justificasse tal medida. A ausência de motivação torna o ato administrativo nulo, por violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos de remoção: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU . FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9 .784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art . 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3 . No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano . 5. Recurso provido, para conceder a segurança. (STJ - RMS: 29206 MG 2009/0058589-0, Relator.: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) Perfilhando também esta diretiva, os arestos abaixo transcritos: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO- ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - RECONHECIDA. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2 . A motivação é requisito indispensável aos atos administrativos, sendo certo que a falta de especificação ou o apontamento inadequado da causa que determina a remoção de servidor público torna o ato flagrantemente ilegal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210791257001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO EX OFFICIO - ATO VERBAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O ato de remoção de servidor, efetivado de forma verbal e sem qualquer justificativa, está eivado de ilegalidade, pois viola o princípio da motivação dos atos administrativos. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50000366520208130697, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022). No caso hostilizado, é inequívoco que a remoção foi determinada sem observância do dever de motivação, configurando vício insanável que contamina todo o ato administrativo. Embora a Administração Pública possua discricionariedade para promover remoções por interesse do serviço, tal prerrogativa não é absoluta, devendo sempre ser exercida dentro dos limites legais e com observância dos princípios constitucionais. A ausência de motivação impede o controle judicial de legalidade e viola o direito fundamental ao devido processo legal, tornando impossível verificar se a remoção atendeu ao interesse público ou decorreu de motivação inadequada. Importante consignar que, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, a própria Administração Municipal reconheceu as irregularidades no processo de remoção, editando o Decreto nº 095/2016, que anulou expressamente o ato administrativo por irregularidades, determinando o retorno da servidora ao seu posto de origem. Tal fato corrobora a tese da impetrante e confirma a correção da decisão vergastada, que antecipou providência que a própria Administração posteriormente reconheceu como necessária. Portanto, a sentença impugnada aplicou corretamente os princípios do Direito Administrativo, reconhecendo a nulidade do ato por ausência de motivação e determinando o retorno da servidora ao seu posto de origem . Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0000706-77.2013.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Advogado(s):
INTERESSADOS:JUSCIARA SANTO, S DE OLIVEIRASECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ESPLANADA BAHIA, AMAURY HENRIQUE MIRANDA FILHO e outros
Advogado(s): MARCELO MAGALHÃES SOUZA, EDGARD CINACCHI NETO, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
VOTO