PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060014-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: PATRICIA REIS COSTA e outros
Advogado(s):LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. RECOLHIMENTO E GUARDA DE VEÍCULO SINISTRADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE CONSUMO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto por DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da ação indenizatória de origem, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés providenciassem o recolhimento e guarda do veículo sinistrado, sem custo para a autora.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte; (ii) a legitimidade da corretora na cadeia de fornecimento; (iii) a existência dos requisitos legais do art. 300 do CPC para manutenção da medida; (iv) a reversibilidade da providência determinada judicialmente e eventual risco de dano irreparável à agravante.

III. Razões de Decidir
3. A concessão da tutela antecipada não configura nulidade processual por ausência de contraditório, porquanto autorizada em sede de cognição sumária, nos termos dos arts. 300 e 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, sendo o contraditório diferido regularmente assegurado nos autos.
4. A análise da probabilidade do direito, nesta fase inicial do processo, não demanda dilação probatória nem exame exauriente sobre a relação contratual entre as rés, bastando a verossimilhança da tese autoral e o risco de perecimento do bem jurídico tutelado.
5. Nos contratos de seguro, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes integrantes da cadeia de consumo, inclusive das corretoras, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável a teoria da aparência.
6. O risco de dano é evidente diante da possibilidade de degradação ou exposição do veículo sinistrado, e a medida judicial determinada é reversível, não restando comprovado prejuízo irreparável ou desproporcional à agravante.
7. Jurisprudência do TJBA reforça a aplicação do art. 300 do CPC em situações de urgência envolvendo negativa de cobertura securitária, especialmente quando há prova indiciária da contratação e da recusa injustificada, nos moldes do que já decidiu esta Primeira Câmara Cível (TJBA – AI 8015785-11.2024.8.05.0000).
8. Alegações genéricas de ausência de estrutura ou capacidade técnica da corretora não se prestam, por si só, a desconstituir a decisão agravada, ausente prova concreta de prejuízo desproporcional ou insuperável.

9. O julgamento do recurso principal impõe a perda do objeto do Recurso de Agravo Interno que desafiou a decisão monocrática do relator.

IV. Dispositivo e Tese
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. Agravo Interno Prejudicado.

Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para determinar o recolhimento e guarda de veículo sinistrado pode ser imposta à corretora de seguros quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ainda que não haja vínculo contratual direto com a parte autora, em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A medida é válida em sede de cognição sumária, sendo dispensável o contraditório prévio, e não se anula por alegações genéricas de inviabilidade estrutural, ausente prova de dano irreparável."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8060014-56.2024.8.05.0000, em que figura como agravante DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., e como agravada a parte autora da ação de origem.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relatora, além de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto. 


Sala das Sessões, __ de ________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060014-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: PATRICIA REIS COSTA e outros
Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 455754966) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da ação indenizatória de origem (processo nº 8001136-25.2024.8.05.0264), deferiu tutela de urgência para determinar que as rés promovessem, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do veículo sinistrado, objeto da lide, em garagem ou pátio de sua responsabilidade, sem qualquer custo para a autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.


Em suas razões recursais (ID. 70272672), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, pugnando por sua revogação, ao argumento de que a tutela antecipada foi concedida sem o necessário contraditório, com base apenas em cognição sumária, o que comprometeria a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da medida.


Aduz que atua exclusivamente como corretora de seguros, não possuindo qualquer vínculo contratual direto com a parte autora, tampouco estrutura técnica ou operacional para cumprimento da ordem judicial. Argumenta que não detém pátio próprio nem recursos para guarda de veículos sinistrados, sendo tal responsabilidade exclusiva da seguradora corré.


Alega ainda que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, especialmente a urgência e o perigo de dano, porquanto o veículo já foi declarado como perda total e a autora dispõe de local adequado para sua guarda. Enfatiza a ausência de demonstração de risco iminente e a inexistência de caução ou outra forma de garantia por parte da agravada quanto aos custos envolvidos no cumprimento da ordem judicial, o que poderia ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.


Requer, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento definitivo, nos seguintes termos: “seja revogada a tutela de urgência deferida ou, ao menos, excluída a obrigação da agravante de promover o recolhimento e guarda do veículo sinistrado” (ID. 70272672).


Em decisão monocrática (ID. 70533076), o Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à necessidade da cobertura securitária, bem como risco de dano decorrente da não concessão da tutela de urgência. Assentou que eventual cumprimento da medida pela corretora é reversível e não acarreta prejuízo irreparável, salientando, ainda, que os argumentos de impacto econômico desproporcional não foram satisfatoriamente comprovados.


Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


Aviado Agravo Interno pela parte Recorrente, conforme minuta de ID 71660093.


Autos retornaram conclusos.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 2 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060014-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: PATRICIA REIS COSTA e outros
Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR

PJ04

VOTO

 

Em linhas iniciais, conheço do recurso de agravo, eis que preenchidos os pressupostos recursais. 


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DURANGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, em sede de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de contrato de seguro, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés providenciassem, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento e a guarda do veículo sinistrado em garagem própria ou pátio de sua responsabilidade, sem custo para a autora, sob pena de multa diária.


O pedido recursal da agravante sustenta, em suma, a ilegalidade da medida antecipatória por três fundamentos centrais: (i) ausência de contraditório; (ii) inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora; e (iii) alegada falta de estrutura técnica para cumprimento da obrigação imposta, o que, alega, configuraria risco de dano irreparável.


De plano, afasto a alegação de nulidade por ausência de contraditório, uma vez que o rito da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental autoriza a concessão de medidas liminares inaudita altera parte, conforme previsão expressa do caput do art. 300 do CPC:


"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


E prossegue o §2º do mesmo artigo:


"A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."


Logo, não se exige o contraditório prévio para a concessão da medida, devendo este ser garantido em momento subsequente, como ocorreu nos presentes autos, com a posterior intimação das rés, inclusive para o cumprimento da ordem judicial.


No que concerne à alegação de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da corretora, cumpre ressaltar que a análise da verossimilhança do direito, nesta fase de cognição sumária, não comporta dilação probatória, nem tampouco exame aprofundado sobre a alocação definitiva de responsabilidades entre os entes da cadeia securitária. O que se exige, aqui, é a verificação da plausibilidade da tese autoral, consubstanciada na necessidade de cobertura securitária adequada ao sinistro ocorrido durante a vigência da apólice.


Neste aspecto, observa-se que a parte autora apresentou documentos robustos nos autos originários que apontam para a existência de cobertura securitária e negativa de atendimento, o que, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, autoriza a concessão de tutela de urgência para resguardar o direito do consumidor, mormente quando se trata de obrigação de fazer que não resulta, à primeira vista, em onerosidade excessiva ou irreversibilidade da medida.


A Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal já teve a oportunidade de firmar orientação nesta linha, conforme se observa do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8015785-11.2024.8.05.0000, de relatoria própria deste desembargador:


AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARRO RESERVA . INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SEGURO - CARRO RESERVA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 . Em sede cognição sumária, havendo forte controvérsia sobre os fatos narrados e inexistindo previsão contratual de veículo reserva pelo tempo integral da resolução do sinistro, não há como determinar sua concessão, até o final do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8015785-11 .2024.8.05.0000, de SANTO ANTÔNIO DE JESUS, tendo como Agravante NORBERTO DOS SANTOS DE JESUS e Agravado HDI SEGUROS S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157851120248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


Neste mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível também tem ressaltado a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, aplicando o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive nos casos de seguros veiculares:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. GRUPO ASSISTENCIAL PARA TAXISTAS, MOTORISTAS, MANOBRISTAS E AFINS DE VEÍCULO. CONDUTOR DIFERENTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E ASSOCIADO . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA NO PERFIL DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A EXCLUSÃO DE COBERTURA QUANDO O CONDUTOR NÃO FOR O PROPRIETÁRIOS OU ASSOCIADO . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. ART . 47 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NOS LIMITES DA APÓLICE DO SEGURO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONFIGURADA . VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. O autor é destinatário final do produto oferecido (ou serviço prestado) pela apelante, nos exatos termos dos arts. 2º ou 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica em questão (seguro de veículo) tem natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas e princípios ao caso. O contrato de seguro de veículo, apesar de abranger seguro de danos pessoais ao condutor e a terceiros, é um contrato firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato . O fato de se apurar que o condutor, no momento do acidente, não é aquele informado no questionário de risco como sendo o condutor principal, não configura má-fé, tampouco alteração do risco, sendo necessária a existência de prova em sentido contrário. Em se tratando de um contrato de consumo, regido pelas leis consumeristas, qualquer cláusula dúbio ou não redigida de forma clara deve ser interpretada em prol do consumidor nos termos do art. 47 do CDC. Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art . 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por ofensa aos artigos, 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, e os danos a serem indenizados, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável a ser imputado a parte Apelada para pagar a parte Apelante. No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parte Apelante ter sido vencedora, INVERTE-SE a sucumbência, devendo a parte Ré, ora parte Apelada arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação nos termos do art . 85, § 2º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038133-93.2019.8 .05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como Apelante – IVA BARBOSA ALMEIDA, e Apelado – GATAVA - GRUPO ASSISTENCIAL PARA TAXISTAS, MOTORISTAS, MANOBRISTAS E CATEGORIAS AFINS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO NORTE E NORDESTE. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos da inicial, para condenar a parte Apelada - GATAVA - GRUPO ASSISTENCIAL PARA TAXISTAS, MOTORISTAS, MANOBRISTAS E CATEGORIAS AFINS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO NORTE E NORDESTE a pagar a título de danos materiais o valor prêmio referente ao furto do veículo objeto da lide, nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, e condenar ainda a parte Apelada a pagar danos morais a parte Apelante - IVA BARBOSA ALMEIDA, no valor de R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), por estes e seus próprios fundamentos jurídicos . Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parte Apelante ter sido vencedora, INVERTE-SE a sucumbência, devendo a parte Ré, ora parte Apelada arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80381339320198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2021)


Sublinhe-se, ademais, que a agravante não apresentou documentação apta a comprovar a alegada desproporcionalidade da medida, tampouco evidenciou, de forma clara, quais seriam os prejuízos efetivos e irreversíveis advindos do cumprimento da ordem judicial, limitando-se a alegações genéricas de ausência de pátio próprio e impossibilidade técnica, o que não se sustenta diante da exigência de demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.


Com razão. A medida imposta é reversível, não acarreta desfalque patrimonial imediato e nem mesmo comprovação de risco à solvência ou viabilidade da corretora. Cuida-se de providência temporária para assegurar o resultado útil do processo, com base em provas indiciárias suficientes sobre a relação de consumo e o inadimplemento da cobertura securitária.


Por fim, o enunciado de Súmula n. 465 do STJ, ainda que aplicado analogicamente, também pode ser invocada para corroborar o dever de pagamento da indenização securitária quando não comprovada, de forma inequívoca, a má-fé do segurado ou agravamento intencional do risco, o que aparentemente não é o caso dos autos, posto que somente poderá se extrair esse entendimento depois de encerrada a instrução processual no caderno processual de referência.


Nesse sentido, trago mais um posicionamento da Primeira Câmara Civel desta Eg. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO . SÚMULA 465/STJ. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS EM RELAÇÃO AO CONDUTOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA CONDUÇÃO. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS DEVIDAMENTE DECLARADO . MÁ FÉ E AGRAVAMENTO DE RISCO. NÃO COMPROVADOS. RECUSA INFUNDADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0001044-52.2013 .8.05.0206, da Comarca de Salvador, sendo apelante MARIA ELENA DE SENA SANTOS e outros (2) e apelado ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A . e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00010445220138050206 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)


Assim, não há razões para acolher as razões e pedidos recursais. 


Prejudicado o Agravo Interno diante do exame do mérito recursal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, por seus próprios fundamentos, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.


É como voto. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator