Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0217122-87.2024.8.05.0001
Processo nº 0217122-87.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
OTACILIANO SANTOS BRITO

Recorrido(s):
O BOTICARIO FRANCHISING LTDA



DECISÃO MONOCRÁTICA



RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.  SUPOSTA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

A Autora relata que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, foi impedida devido à negativação de um débito no valor de R$ 318,81, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, cuja origem desconhece. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

Devidamente citada, a Acionada apresentou peça contestatória (evento n. 13).

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC."

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença.

Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.

Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.

Ao analisar os autos do processo, observa-se que a parte Autora/Recorrente foi intimada na audiência de conciliação para apresentar comprovante de residência no prazo de 02 (dois) dias, mas permaneceu inerte (evento n. 16). Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de reforma.

Trata-se de vedação ao comportamento contraditório, bem como violação ao princípio da cooperação processual, previsto no CPC.  

Nos juizados, a competência do órgão jurisdicional depende expressamente de prova do "III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza", nos termos do art. 4 da lei 9.099.

Sobre o tema, cumpre registrar o entendimento desta Egrégia Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 6.629/79 . SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, COM AS CONDENAÇÕES RESPECTIVAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02046075420238050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.

Ante as razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora