PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO DE ADESÃO. SINISTRO POR COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO DE TERCEIRO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. NEGATIVA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RELATÓRIO UNILATERAL DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. RELATÓRIO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO RETIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS EM OFICINA CREDENCIADA. CONVERSÃO DO REPARO EM INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELO VALOR DA TABELA FIPE. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO AO TERCEIRO PREJUDICADO. DEVER DE MITIGAR O DANO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. PRIVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença (ID 91307010) que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada em face da Apelante e de RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (Ré revel). O autor, proprietário de veículo Renault Clio protegido por seguro de proteção veicular, sofreu colisão traseira em veículo de terceiro (Kia Bongo) em 25/11/2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 564/2021 da Polícia Rodoviária (ID 91306987). A Apelante negou cobertura do sinistro com base em relatório de sindicância (ID 91306974; 91306983) que alegou omissão/inexatidão de informações e ausência de nexo causal entre os danos dos veículos. O veículo permaneceu retido na oficina credenciada RAVICAR por mais de três anos. A sentença condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de: (a) indenização integral correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE de novembro/2021 (R$ 17.362,00), deduzida a cota-participação de R$ 1.000,00; (b) ressarcimento de R$ 389,00 pagos ao terceiro; (c) lucros cessantes de R$ 24.000,00 (24 meses x R$ 1.000,00 de renda mensal comprovada por contrato de locação - ID 91306940); (d) danos morais de R$ 5.000,00; e (e) confirmação da multa cominatória por descumprimento de decisão liminar, limitada ao valor da Tabela FIPE. A Apelante insurge-se contra todos os capítulos da condenação. Há seis questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura baseada em relatório unilateral de sindicância, sem prova robusta de fraude ou má-fé, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) estabelecer se a conversão do reparo em indenização integral pelo valor da Tabela FIPE foi adequada, considerando a retenção do veículo por mais de três anos na oficina credenciada; (iii) determinar se o ressarcimento de R$ 389,00 pagos ao terceiro é devido, mesmo sem anuência prévia da seguradora; (iv) verificar se os lucros cessantes de R$ 24.000,00 estão comprovados e se a cláusula contratual de exclusão é válida; (v) avaliar se está configurado o dano moral e se o quantum de R$ 5.000,00 é adequado, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (vi) analisar se a multa cominatória deve ser mantida ou afastada diante da condenação definitiva. A negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. O relatório de sindicância (ID 91306974; 91306983), por ser peça unilateral confeccionada por prepostos da própria Apelante, não possui robustez probatória suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé que rege as contratações consumeristas. A sentença (ID 91307010) identificou que o próprio relatório confirma a ocorrência do sinistro pela Polícia Rodoviária, atesta local e horário, identifica corretamente o veículo protegido e reconhece o acordo realizado com o terceiro, lançando apenas dúvidas capciosas sobre o nexo causal. Na relação de consumo, recai sobre a Apelante, como fornecedora e detentora do aparato técnico, o ônus de provar a regularidade de sua conduta denegatória (Art. 373, II, CPC c/c Art. 6º, VIII, CDC), conforme determinação da Decisão Saneadora (ID 91306999) que inverteu o ônus da prova. A recusa baseada exclusivamente em relatório unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, não possui força probatória suficiente para legitimar a negativa de cobertura, configurando prática abusiva (art. 51, IV e XI do CDC) e violação do princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III e 51, IV, do CDC c/c art. 422, CC). A Apelante teve oportunidade de produzir prova pericial, mas seu pleito foi indeferido por ineficácia e extemporaneidade, conforme decisão confirmada pelo Agravo de Instrumento n. 8016433-54.2025.8.05.0000 (ID 91307008). A conversão do reparo em indenização integral é medida adequada e proporcional. O veículo permaneceu paralisado na oficina da Ré RAVICAR por mais de três anos, desde o sinistro (novembro/2021) até o julgamento (julho/2025), tornando o reparo tardio medida ineficaz e injusta para o consumidor. A sentença (ID 91307010) assegurou o ressarcimento integral pelo valor da Tabela FIPE de novembro/2021 (R$ 17.362,00), deduzida a cota de participação de R$ 1.000,00, impedindo o enriquecimento sem causa do Apelado e garantindo a reparação integral (Art. 402, CC). A transferência do salvado à Apelante foi devidamente determinada pela sentença, cabendo à Apelante, por direito de sub-rogação, diligenciar a retirada do bem junto à RAVICAR, sua parceira comercial e Ré solidária (ID´s 91306938, 91306935, 91306921). O ressarcimento de R$ 389,00 pagos ao terceiro é devido. O pagamento pelo Apelado, comprovado por PIX (ID 91306934) e diálogos (ID 91306922 - pgs. 3-4), refere-se a valor módico destinado a peças (lanterna e placa) do veículo de terceiro. Essa conduta deve ser vista sob a luz do princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III e 51, IV, do CDC c/c art. 422, CC), que impõe o dever de mitigar o dano. Ao solucionar prontamente o pequeno prejuízo do terceiro, o Apelado impediu o agravamento do conflito e evitou maiores despesas à Apelante. Negar o ressarcimento nesse cenário seria conferir beneplácito à própria falha da Apelante em honrar o contrato. Os lucros cessantes estão comprovados e a cláusula de exclusão é abusiva. O Apelado apresentou Contrato de Locação (ID 91306940) demonstrando renda mensal de R$ 1.000,00 advinda do veículo sinistrado. A sentença (ID 91307010) estabeleceu período razoável de 24 meses (de 25/12/2021 a 25/12/2023), considerando o dever de mitigação de danos, totalizando R$ 24.000,00. Os lucros cessantes, nos moldes do art. 402, caput, do Código Civil, correspondem ao que o credor "razoavelmente deixou de lucrar", não exigindo certeza absoluta, mas prognóstico fundado em evidências. A cláusula de exclusão de lucros cessantes (ID 91306963, cláusula 4.1, alínea "b") é abusiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e inexistir destaque expresso, em afronta ao art. 51, I e IV, art. 54, §4º, do CDC. A Apelante não produziu prova em contrário, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus probatório determinada pela Decisão Saneadora (ID 91306999). O dano moral está configurado pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A via crucis enfrentada pelo Apelado — sinistro de seu instrumento de trabalho, seguido por recusa arbitrária de cobertura, retenção do bem por anos na oficina credenciada e necessidade de ajuizamento de ação judicial — ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ofensa à dignidade e perda do tempo útil do consumidor, de caráter existencial. A sentença (ID 91307010) aplicou corretamente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais. O quantum de R$ 5.000,00 demonstra consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade, cumprindo a dupla função do instituto indenizatório: compensar a vítima pelo sofrimento e admoestar o agente ofensor pela conduta negligente. A cláusula do Regulamento que exclui indenização por danos morais (Cláusula 4.1, "c") é abusiva e nula de pleno direito, pelos mesmos fundamentos aplicados aos lucros cessantes. A multa cominatória deve ser mantida para preservar a autoridade das decisões judiciais. O escopo das astreintes é conferir efetividade e compelir o cumprimento da ordem judicial (art. 536, § 1º, CPC). No momento do descumprimento da decisão liminar (ID 396948109), noticiado no ID 91306958, a multa era o único instrumento capaz de mitigar o prejuízo do Apelado. A sentença (ID 91307010) confirmou a multa e limitou-a ao valor da Tabela FIPE (R$ 17.362,00), agindo com prudência, evitando excessos e respeitando o caráter coercitivo e não punitivo da penalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. A manutenção da multa é essencial para a preservação da autoridade das decisões judiciais, pois se o fornecedor opta por descumprir ordem de urgência, deve arcar com as consequências legalmente previstas. A alegação de que a multa perde o objeto com a condenação principal não se sustenta, pois o descumprimento da ordem provisória gerou prejuízo temporal já consumado. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de seguro de proteção veicular baseada exclusivamente em relatório unilateral de sindicância, sem prova robusta de fraude ou má-fé sob o crivo do contraditório, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, violando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando prática abusiva. Na relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da recusa de cobertura securitária recai sobre a seguradora, especialmente quando há inversão do ônus da prova, não sendo suficiente a apresentação de relatório unilateral de sindicância para desconstituir a presunção de boa-fé do segurado. A retenção do veículo sinistrado por mais de três anos na oficina credenciada justifica a conversão do reparo em indenização integral pelo valor da Tabela FIPE da data do sinistro, deduzida a cota de participação contratual, evitando-se prejuízo desproporcional ao consumidor. O pagamento de valor módico ao terceiro prejudicado pelo segurado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o dano, deve ser ressarcido pela seguradora que injustificadamente recusou a cobertura. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de seguro de proteção veicular que excluem cobertura de lucros cessantes e danos morais, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada e carecerem de destaque expresso, em violação aos arts. 51, I e IV, e 54, §4º, do CDC. Os lucros cessantes devem ser indenizados quando comprovada a renda mensal advinda do veículo sinistrado mediante prova documental idônea, não se exigindo certeza absoluta, mas prognóstico razoável fundado em evidências, observando-se o dever de mitigação de danos na fixação do período indenizável. Configura dano moral indenizável, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a conduta da seguradora que nega injustificadamente cobertura de sinistro, retém o veículo por anos em oficina credenciada e obriga o consumidor a buscar solução judicial, causando perda do tempo útil, privação do instrumento de trabalho e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A multa cominatória aplicada por descumprimento de decisão liminar deve ser mantida mesmo após a prolação de sentença definitiva, para preservar a autoridade das decisões judiciais, sendo válida a limitação ao valor da Tabela FIPE do veículo para evitar enriquecimento sem causa. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 536, § 1º, 1.021, 85, § 11; CC, arts. 186, 205, 402, 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14, 47, 51, I, IV, VI, XI e XV, 54, §4º; Resolução TJBA nº 02/2021, art. 15, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 43; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-RJ, Apelação nº 08187804820228190205, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024; TJ-RJ, Apelação nº 00976045520208190001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2022; TJ-PR, APL nº 00139675420218160035, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJ-BA, Apelação nº 80093645120228050072, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 00178311020218190038, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2024; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 00246713220248160000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23130773220248260000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2024; TJ-BA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 20.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000587-36.2020.8.05.0173, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 20.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000494-73.2020.8.05.0173, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 01.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147458-95.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e como apelada CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147458-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s):LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS (GOL PLUS) e RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Em prolegômenos, narrou o Autor que era associado da primeira Ré desde 10/04/2020 e possuía contrato de proteção veicular para seu automóvel Renault Clio, placa JSN1I87 (ID 91305056 - Pág. 2). Em 25 de novembro de 2021, sofreu uma colisão com um veículo de terceiro, comunicando o sinistro à GOL PLUS que, após providenciar o reboque para a oficina RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, negou a cobertura em 28/01/2022 sob a justificativa de "omissão ou inexatidão de informações" (ID 91305056). O veículo permaneceu retido na oficina, impossibilitando seu trabalho. A Decisão inicial (ID 91306948) deferiu a tutela de urgência, determinando que a GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS fornecesse carro reserva ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. O Autor noticiou o descumprimento da medida (ID 91306958). A primeira Ré, GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, apresentou Contestação (ID 91306959), arguindo preliminar de incompetência de foro e de ausência de relação de consumo. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa por violação do regulamento (acordo com terceiro sem anuência e ausência de nexo causal evidenciada em sindicância unilateral). A segunda Ré, RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, foi citada, mas permaneceu revel (ID 91306991). A Decisão saneadora (ID 91307000) rejeitou as preliminares, reconhecendo a relação de consumo e a competência do Juízo. Outrossim, decretou a revelia da RAVICAR, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial requerida pela GOL PLUS, ponderando a suficiência da prova documental e a inutilidade da perícia após longo lapso temporal do sinistro. Contra o indeferimento da prova pericial, a Ré opôs Embargos de Declaração (ID 91307002), rejeitados pela Decisão de (ID 91307004), e interpôs Agravo de Instrumento (n. 8016433-54.2025.8.05.0000), ao qual esta Relatoria negou provimento, reconhecendo que a prova pericial se mostrava "meramente especulativa" após mais de três anos do evento (ID 91307008). Sobreveio a Sentença (ID 91307009), que julgou procedentes os pedidos, confirmando a Decisão liminar, limitando o valor total da multa ao valor do veículo. O dispositivo da Sentença foi lançado nos seguintes termos: Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte CONFIRMAR a decisão liminar de ID 396948109, limitando o valor total da multa ao valor do veículo, com referência na tabela FIPE – R$ 17.362,00, documento de ID 244482625; CONDENAR as rés, GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, de forma solidária, a pagarem à parte autora: a. A título de danos materiais, o valor correspondente ao veículo na Tabela FIPE do mês de novembro de 2021, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (novembro/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deste montante, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à cota-participação do autor. b. O valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), a título de ressarcimento pelo conserto do veículo de terceiro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c. A título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por 24 meses, contados de 25 de dezembro de 2021 a 25 de dezembro de 2023, corrigidos monetariamente mês a mês pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d. A título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, ambos contados a partir desta decisão. Determino que, após o trânsito em julgado e o pagamento da indenização referente, o autor deverá providenciar a transferência da propriedade do salvado (veículo sinistrado) para a primeira ré ou para quem esta indicar, livre de quaisquer ônus. Inconformada, a GPB CLUBE DE BENEFICIOS interpôs Recurso de Apelação (ID 91307011), reeditando a tese de ausência de relação de consumo e ilegitimidade da condenação integral. Em suas razões, requereu a reforma da Sentença para afastar a multa por descumprimento da liminar (ou reduzi-la), julgar improcedentes todos os pedidos condenatórios (danos materiais, ressarcimento a terceiro, lucros cessantes e danos morais) e, subsidiariamente, no tocante aos danos materiais, para que o Apelado indique a localização do salvado para resgate. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91307019), pugnando pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção integral da Sentença, ressaltando o caráter abusivo da conduta da Apelante que culminou no longo período de privação do bem. É o relatório. Os autos foram distribuídos a esta Egrégia Terceira Câmara Cível. Em arremate, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147458-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Registro que o preparo foi devidamente comprovado pela Apelante (ID´s 91307012; 91307013), razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. O Apelante busca refutar o ato ilícito a ele imputado, alegando que a negativa de cobertura baseou-se em (i) omissão/inexatidão de informações e (ii) ausência de nexo causal entre os danos do veículo Clio e os danos do veículo terceiro (Kia Bongo). Cita o relatório de sindicância de (ID 91306974). É patente que, na baliza da relação de consumo, recai sobre a Apelante, como fornecedora e detentora do aparato técnico, o ônus de provar a regularidade de sua conduta denegatória (Art. 373, II, CPC c/c Art. 6º, VIII, CDC – inversão do ônus da prova), sobretudo pela determinação constante na Decisão Saneadora de (ID 91306999), que inverteu o ônus da prova. O relatório de sindicância de (ID 91306974; 91306983), por ser peça unilateral, confeccionada por prepostos da própria Apelante, não possui a robustez necessária para desconstituir a presunção de boa-fé que rege as contratações, especialmente na seara consumerista. Pois bem, a Sentença (ID 91307010) analisou com pragmatismo o relatório de sindicância de (ID 91306974; 91306983) produzido unilateralmente pela própria Apelante, concluindo que: "Do exame detalhado do relatório técnico apresentado pela ré, extraem-se fatos que corroboram a versão do autor. O documento confirma a ocorrência do sinistro pela Polícia Rodoviária (ocorrência n° 564/2021) e Transalvador, atesta o local e horário (BA 528, Paripe - Salvador/BA, em 25/11/2021, às 09h20min), identifica corretamente o veículo protegido (Renault Clio 1.0 16V, placa JSN1I87) e a dinâmica relatada (colisão traseira em veículo de som Kia Bongo, placa JSA7C50). Além disso, comprova que foi realizada vistoria pela própria empresa de sindicância a pedido da ré, demonstrando estado do veículo com danos frontais compatíveis com colisão traseira, e reconhece o acordo realizado pelo autor com o terceiro no valor de R$ 389,00." (ID 91307010) Como se vê, o próprio relatório da sindicância confirma a ocorrência, a identificação do veículo e a dinâmica da colisão, apenas lançando dúvidas capciosas sobre o nexo causal. A Sentença, por sua vez, detectou a fragilidade dessa negativa: "a recusa baseada exclusivamente em relatório unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, não possui força probatória suficiente para legitimar a negativa de cobertura." (ID 91307009). Assim, o decisum objurgado acertadamente concluiu que a recusa baseada em relatório unilateral, sem força probatória suficiente para afastar o dever de indenizar, configura prática abusiva (art. 51, IV e XI do CDC). Nesse sentido são os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR . ROUBO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação do autor. A negativa de pagamento da indenização securitária com base em suposta fraude e declarações divergentes não se revela devida. Inexistência de processo criminal investigativo. Sindicância realizada pela ré que é prova unilateral, e que não foi ratificada em juízo. Preposto presente em audiência de instrução e julgamento, que nada soube esclarecer, afirmando não ter vínculo com a empresa . Apelada que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo a sentença ser reformada para que seja condenada ao pagamento de indenização securitária com base na tabela Fipe vigente na data do evento, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Recusa no pagamento da indenização securitária que gera transtorno e supera o mero dissabor do cotidiano, causando danos à personalidade do recorrente. Valor fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a` vedação ao enriquecimento sem causa. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08187804820228190205 2023001112149, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO (ROUBO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE 90% DO VALOR DO VEÍCULO, APURADO PELA TABELA FIPE, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO (DEZEMBRO DE 2019). APELO DA RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO SEJA FIXADO DE ACORDO COM O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E AINDA, QUE O AUTOR SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DÉBITOS PENDENTES SOBRE O VEÍCULO ATÉ A DATA DO SINISTRO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SINDICÂNCIA REALIZADA PELA SEGURADORA DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ALEGADA FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS QUE POSSAM TRAZER CERTEZA À ALEGAÇÃO DE FRAUDE, A QUAL NÃO PODE SER PRESUMIDA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART . 14, CAPUT, DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART . 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SEJA FIXADO DE ACORDO COM O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO . OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUE FAZ SURGIR O DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DO CONSUMIDOR. STATUS QUO ANTE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FIXADO DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME SÚMULA 43 DO STJ. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU O DIREITO DA APELANTE À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A MULTAS, IPVA, LICENCIAMENTO INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO ATÉ A DATA DO SINISTRO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART . 509, § 2º, DO C.P.C.) . HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, SENDO, ENTRETANTO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00976045520208190001, Relator.: Des(a) . MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 18/08/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, a alegação da apelante de falta de nexo causal, apoiada apenas no laudo de sindicância produzido por profissional contratado pela própria seguradora, carece de resiliência probatória. Noutra vertente, a discrepância de danos é argumento notoriamente lacônico para desconstituir o direito do segurado. O ônus da prova de fraude ou má-fé, que é a tese sustentáculo da defesa, não foi cumprido pela Apelante (Art. 373, II, CPC), apesar da determinação constante na Decisão Saneadora de (ID 91306999), de inversão do ônus da prova. Por consectário lógico, a recusa da cobertura foi manifestamente ilícita, demonstrando a negligência e o descaso da Apelante para com sua obrigação contratual, ferindo o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III e 51, IV, do CDC c/c art. 422, CC), e impondo o dever de reparação integral. Ademais, a título argumentativo, vale esclarecer que a Apelante teve a oportunidade processual de produzir prova pericial, mas teve seu pleito indeferido, decisão esta confirmada por este Tribunal de Justiça (AI n. 8016433-54.2025.8.05.0000, ID 91307008), em razão da ineficácia e extemporaneidade da mesma, dado o longo decurso de tempo desde o sinistro. Desse modo, o ônus de provar a má-fé ou a fraude permaneceu com a Apelante, que dele não se desincumbiu. Por consectário lógico, reafirmo, nesse contexto, a Sentença que reconheceu a ilicitude da recusa da Apelante, caracterizando falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC) e ato ilícito (Art. 186, CC). A Sentença condenou a Apelante ao pagamento dos danos materiais em dois vieses: a indenização integral do veículo e o ressarcimento do valor dispendido com o terceiro. Vejamos: (...)CONDENAR as rés, GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, de forma solidária, a pagarem à parte autora: a. A título de danos materiais, o valor correspondente ao veículo na Tabela FIPE do mês de novembro de 2021, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (novembro/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deste montante, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à cota-participação do autor. b. O valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), a título de ressarcimento pelo conserto do veículo de terceiro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pois bem, a decisão de converter o reparo em indenização integral (Valor FIPE de R$ 17.362,00 na data do sinistro) merece integral sustentáculo. O veículo, objeto de litígio, ficou paralisado na oficina da Ré RAVICAR (Ré revel) por mais de três anos, a contar do sinistro (Novembro/2021) até o julgamento (Julho/2025). Essa retenção é, por si só, um dado que confere o caráter de "impossibilidade do conserto" ou, no mínimo, de que o reparo tardio seria medida ineficaz e injusta para o consumidor. A Sentença assegurou o ressarcimento integral (Art. 402, CC), condicionando-o à dedução da cota de participação (R$ 1.000,00), o que impede o enriquecimento sem causa do Apelado. E no que tange à transferência do chamado "salvado", a própria Sentença impõe o dever ao Apelado de transferir a propriedade à Apelante, após a quitação (ID 91307009). O pleito recursal da Apelante que busca impor ao Apelado a "indicação da localização do salvado para resgate" é inócuo e beira a má-fé processual, porquanto a localização do veículo é conhecida pela Apelante, que o guinchou para sua oficina credenciada, a Ré RAVICAR (ID 91306987). Portanto, o capítulo da Sentença, no particular, deve ser mantido. Noutra vertente, a Apelante tergiversa ao alegar que o reparo ao veículo de terceiro, no valor de R$ 389,00, foi feito sem sua anuência e a negativa de cobertura não foi arbitrária, mas baseada no estrito cumprimento da cláusula pactuadas (ID 91307011), o que ensejaria o afastamento do ressarcimento. Ora, o pagamento pelo Apelado, comprovado por PIX (ID 91306934), refere-se a um valor módico destinado a peças como lanterna e placa, conforme diálogos anexados (ID 91306922 - pgs. 3-4). Essa conduta do Apelado, data venia, deve ser vista sob a luz do princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III e 51, IV, do CDC c/c art. 422, CC), que impõe a ambas as partes o dever de mitigar o dano. Ao solucionar prontamente o pequeno prejuízo do terceiro, o Apelado impediu o recrudescimento do conflito, o que, por consectário lógico, evitaria maiores despesas à Apelante. Negar o ressarcimento nesse cenário seria conferir beneplácito à própria falha da Apelante em honrar o acordo, já que ela se recusou a fazê-lo. No que concerne à transferência do salvado após a indenização, a Sentença (ID 91307010) condiciona a transferência à Apelante e determina que o veículo seja entregue "livre de quaisquer ônus", conforme se colhe: “Determino que, após o trânsito em julgado e o pagamento da indenização referente, o autor deverá providenciar a transferência da propriedade do salvado (veículo sinistrado) para a primeira ré ou para quem esta indicar, livre de quaisquer ônus.” O pleito da Apelante para que o Apelado indique a localização do salvado para resgate é redundante e deve ser redarguido, uma vez que o veículo está sob custódia da RAVICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, parceira comercial da Apelante e Ré solidária neste processo, conforme se colhe dos (ID´s 91306938 - pgs. 1-10; ID 91306935; ID 91306921 - pgs. 1-2). Cabe à Apelante, assim, por direito de sub-rogação, diligenciar a retirada do bem, sendo a Sentença clara nesse ponto. Desse modo, mantenho integralmente o capítulo de danos materiais. A Apelante insiste que a condenação em R$ 24.000,00 por lucros cessantes carece de prova objetiva dos rendimentos do Apelado e que a exclusão contratual (Cláusula 4.1, "b" do Regulamento PBAR) deve prevalecer. A Sentença de (ID 91307010), fundamentou a condenação nos seguintes termos: O autor demonstrou, por meio do contrato de locação (ID 22100121154100000000140409842), que auferia renda mensal de R$ 1.000,00 com a utilização do veículo. Estabeleço como marco inicial o dia 25 de dezembro de 2021 (30 dias após o sinistro, prazo razoável para regulação) e como marco final o dia 25 de dezembro de 2023 (24 meses), aplicando o princípio da razoabilidade e considerando o dever de mitigação de danos. Não é razoável que o consumidor permaneça inerte por mais de 3 anos sem buscar alternativas para seu instrumento de trabalho. Assim, o período de apuração totaliza 24 meses, resultando em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)." (ID 91307010, pág. 5). O Apelado juntou o Contrato de Locação (ID 91306940), que demonstra a renda mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) advinda com o veículo em testilha, e o decisum objurgado o utilizou como sustentáculo para a condenação. A alegação da Apelante de que o contrato não é "meio legítimo de prova" é inócuo, pois não produziu prova em contrário, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova determinada na Decisão de (ID 91306999). Os lucros cessantes, nos moldes do art. 402, caput, do Código Civil, correspondem ao que o credor "razoavelmente deixou de lucrar". Não se exige certeza absoluta, mas um prognóstico fundado em evidências. Ademais, a cláusula de exclusão de lucros cessantes (ID 91306963, cláusula 4.1, alínea "b") é abusiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada além de inexistir destaque expresso, em afronta ao art. 51, I e IV, art. 54, §4º, do CDC, que assim dispõem: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO POR ASSOCIAÇÃO. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENSIVA QUE JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO QUE SE EQUIPARA A SEGURADORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUESTÃO INCONTROVERSA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS LUCROS CESSANTES – LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE – OFENSA AO ARTIGO 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS GANHOS QUE FORAM FRUSTRADOS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Em sede de contrarrazões, a apelada alegou da inovação recursal. Contudo, denota-se da que a matéria de defesa apresentada no recurso é similar ao oferecido na contestação. Assim, não há que se fala em inovação recursal . 2. O regimento interno da requerida se equipara ao contrato de adesão seguro de automóvel, visto que prevê a proteção de veículos dos seus associados, logo, suas cláusulas devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé contratual, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na cláusula vigésima segunda do regimento interno da requerida prevê a exclusão de cobertura de lucros cessantes, com limitação de direito do consumidor, sem destaque, em ofensa ao artigo 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantém o reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 51, incisos VI e XV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte autora que atua no ramo de transportes de carga apresentou uma planilha elaborada por ela e notas fiscais de serviços prestados dos últimos meses que antecederam o acidente, contudo, não comprovou a redução de lucros com a paralisação de um dos seus caminhões, ônus de prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, até porque, a inversão do ônus da prova foi indeferida no caso, razão pela qual não há que se falar em indenização por lucros cessantes, o que impõe reforma da sentença neste ponto. 5 . Sentença reformada para afastar a indenização por lucros cessantes. 6. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013967-54 .2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel .: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00139675420218160035 São José dos Pinhais 0013967-54 .2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Em seguimento, o período de 24 meses fixado na Sentença (ID 91307010) demonstra a razoabilidade e proporcionalidade que pautaram o direcionamento do juízo, que considerou o dever de mitigar o dano, não sendo razoável a inércia do consumidor por período superior. Por consectário lógico, a condenação por lucros cessantes deve ser mantida em sua integralidade. O irromper do dano moral, conforme preconizado pela Sentença (ID 91307010), não se subsume à figura do mero dissabor cotidiano, mas sim a uma ofensa à dignidade e à perda do tempo útil do consumidor, de caráter existencial, conforme se vê do trecho correlato: O dano moral resta configurado de forma cristalina. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. (...) A conduta das rés gerou privação injusta do bem, necessidade de buscar solução judicial, perda do instrumento de trabalho, angústia e frustração decorrentes da negativa infundada. (...) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à extensão do dano. A via crucis enfrentada pelo Apelado — que viu o sinistro de seu veículo e fonte de renda ser seguido por uma recusa arbitrária de cobertura, a retenção do bem por anos na oficina da Ré (RAVICAR), e a necessidade de esgrima judicial para obtenção de seu direito — é o sustentáculo da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo, enquanto bem jurídico valioso, quando desperdiçado na tentativa infrutífera de solução administrativa e judicial de um problema gerado pelo fornecedor, deve ser ressarcido. Nesse contexto são os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-51.2022.8 .05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA Advogado (s): APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA . TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida do apelante por fatura de cartão de crédito já quitada, sem que o banco adotasse solução administrativa, exigindo do consumidor o ajuizamento de ação judicial. II – No caso dos autos, a instituição financeira persistiu na cobrança do pagamento de fatura de cartão de crédito já quitada pela parte autora, que procedeu a diversas ligações, durante meses, na tentativa de solucionar administrativamente a questão (ID 56213529), somente logrando êxito após o ingresso em Juízo . III – O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e . Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação provido, para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão; cabendo à parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e verba honorária sucumbencial, ora majorada para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8009364-51 .2022.8.05.0072, em que é apelante SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA e apelado ITAU UNIBANCO S .A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA. RECLAMAÇÃO SEM SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de cancelamento do contrato impugnado, bem como indenizatória por danos morais de R$ 20 .000,00. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas quanto ao cancelamento do contrato e do débito imputado, com reconhecimento da sucumbência recíproca. Apelação da parte autora requerendo a procedência do pedido de indenização por danos morais e condenação do réu em honorários de 20% do valor da condenação. Logo, preclusas as questões de irregularidade do contrato e débito existente . Danos morais. Como cediço, não se pode desconsiderar que a doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Na hipótese em tela, a parte autora indica protocolo de reclamação, sem solução pelo fornecedor do serviço, o que atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo por Perda de Tempo Útil, a ensejar indenização por danos morais. Quantum reparatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar este fixado de acordo com precedentes para hipóteses semelhantes de simples aplicação da Teoria do Desvio Produtivo por Perda de Tempo Útil. Ônus sucumbenciais. Com a procedência do pedido indenizatório, não se verifica a sucumbência recíproca reconhecida em sentença, mas sucumbência integral do réu, que deve arcar com as custas e honorários de 10% do valor da condenação, por se tratar de demanda singela. Por fim, não incidentes honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso . Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00178311020218190038 202400106704, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/04/2024) Em seguimento, a Sentença, ao fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstrou consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade. O quantum cumpre a dupla função do instituto indenizatório: compensar a vítima pelo sofrimento e admoestar o agente ofensor pela conduta negligente, impedindo, assim, o recrudescimento de práticas abusivas. Por derradeiro, a cláusula do Regulamento que exclui indenização por danos morais (Cláusula 4.1, "c") é abusiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada além de inexistir destaque expresso, em afronta ao art. 51, I e IV, art. 54, §4º, do CDC. Mantenho, assim, a condenação e o valor arbitrado a título de danos morais. Por fim, a Apelante pleiteia o afastamento ou redução da multa cominatória fixada por descumprimento da Decisão liminar (ID 396948109), sob a alegação de que a obrigação tornou-se inócua e acessória diante da Sentença de indenização integral. O escopo da multa coercitiva (astreintes) é conferir efetividade e compelir o cumprimento da ordem judicial, conforme determina o art. 536, § 1º, CPC (“Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa…”). No momento do descumprimento (noticiado no ID 91306958), a multa era o único instrumento capaz de mitigar o prejuízo do Apelado. A Sentença, ao confirmar a multa e limitá-la ao valor da Tabela FIPE (R$ 17.362,00), agiu com a prudência necessária, evitando excessos e respeitando o caráter coercitivo e não punitivo da penalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. A manutenção da multa é sine qua non para a preservação da autoridade das Decisões judiciais. Se o fornecedor opta por descumprir ordem de urgência, deve arcar com as consequências legalmente previstas. Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE APLICOU MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA ASTREINTE. ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA E SEU LIMITE QUE DEMONSTRAM SEREM INEFICAZES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRIU A MEDIDA POR MAIS DE 300 DIAS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA DAR EFETIVIDADE A LIMINAR CONCEDIDA. MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.000,00 REAIS DIÁRIO ATÉ O LIMITE DE R$ 35.000,00 REAIS. MULTA QUE CONDIZ COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE CONTINUA AQUÉM DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00246713220248160000 Curitiba, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 22/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de danos materiais e morais – Decisão deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas de empréstimo pessoal negado, sob pena de multa diária – Alegada negativa de contratação de empréstimo pessoal com o Banco réu, com indevidas cobranças de parcelas – Alegação de fato negativo impossibilitando, de antemão, a produção de prova negativa ou diabólica pelo autor, de que não contratou o empréstimo pessoal negado com o Banco réu - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Reversibilidade da tutela, se demonstrada ao final a legitimidade da contratação - Recurso negado. Astreintes - Decisão agravada fixou multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a 30 dias - Admissibilidade de imposição de multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial (art . 537, § 1º, do CPC) – Valor da multa arbitrada de acordo com a razoabilidade – Necessidade de adequação da incidência da multa, todavia, por evento de descumprimento e não diária, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), visando manter a autoridade da decisão judicial sem proporcionar o enriquecimento ilícito - Recurso provido em parte. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23130773220248260000 Marília, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Ademais, a alegação de que a multa perde o objeto com a condenação principal não se sustenta, pois o descumprimento da ordem provisória (antes da Sentença definitiva) gerou um prejuízo temporal e o decisum ora atacado apenas confirmou a penalidade já aplicada e limitada. Em consonância com a função do Poder Judiciário de garantir a autoridade de suas Decisões, rejeito o pedido de afastamento ou redução da multa. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo integralmente a Sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal da Apelante e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela Apelante de 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147458-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
VOTO
Dos Pressupostos de Admissibilidade
Do Mérito Recursal
Da Responsabilidade Civil e da Legitimidade da Negativa de Cobertura
Dos Danos Materiais (Indenização Integral e Ressarcimento ao Terceiro)
Dos Lucros Cessantes
Da Configuração e Quantificação do Dano Moral
Da Manutenção da Multa Diária (Astreintes)