PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Freire Bernardo contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. A agravante alega inexistência de contratação e pede a suspensão imediata dos descontos. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano – conforme artigo 300 do CPC, diante de alegações de contratação indevida e descontos mensais em benefício previdenciário. III. Razões de decidir A análise perfunctória revela que a instituição financeira apresentou documentação que indica a regularidade da contratação, incluindo cópia de documento de identidade, selfie e vídeo de confirmação de operação. A controvérsia demanda instrução probatória aprofundada, sendo incabível a concessão de medida liminar com base apenas em cognição sumária. Os descontos vêm sendo realizados desde setembro de 2022, o que atenua a urgência alegada pela agravante. A eventual irreversibilidade da medida, conforme argumentado pelo agravado, desaconselha a sua concessão, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Diante da ausência dos requisitos legais, a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal deve ser mantida. Considerando a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A apresentação de documentação pela instituição financeira que confere verossimilhança à contratação impede a formação de juízo favorável à suspensão dos descontos em sede liminar." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300, §§1º e 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8079304-88.2023.8.05.0001; Apelação nº 8066131-94.2023.8.05.0001; Apelação nº 8127802-89.2021.8.05.0001; Apelação nº 8068817-59.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8000989-44.2025.8.05.9000, em que figura como Agravante MARIA FREIRE BERNARDO e Agravada BANCO BMG S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000989-44.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FREIRE BERNARDO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8000989-44.2025.8.05.9000, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, interposto por Maria Freire Bernardo, ora Interessada, que buscava a reforma da decisão interlocutória do D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 86585835), a qual havia negado a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia origina-se da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n.º 8006003-52.2025.8.05.0191), ajuizada pela Interessada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Banco BMG S.A. Na petição inicial (ID 86585837), a autora narrou que, sendo beneficiária da Previdência Social, percebeu, a partir de setembro de 2022, descontos mensais indevidos em sua verba alimentar, sob a rubrica “DESCONTO DE CARTÃO RCC”, vinculados ao contrato n.º 17611679 com a referida instituição financeira. Alegou, de forma contundente, que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou utilizou o plástico para quaisquer transações, tornando as cobranças ilegítimas. Diante da inércia do banco em resolver a questão administrativamente, buscou o Poder Judiciário pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. O Juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de ID 86585835, indeferiu o pleito liminar, fundamentando sua decisão na ausência do requisito do periculum in mora, ao considerar que o início dos descontos em setembro de 2022 retiraria a urgência da medida. O magistrado, contudo, deferiu a gratuidade de justiça e alertou a parte ré sobre a inversão do ônus da prova. Inconformada, a Interessada interpôs Agravo de Instrumento (ID 86585834), e, em suas razões, defendeu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário e a probabilidade do direito, consubstanciada na negativa de contratação. Após a habilitação do Banco BMG S.A. no feito, a Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 88434677), indeferindo a tutela recursal pleiteada. Para tanto, considerou que a instituição financeira, nos autos de origem, teria apresentado documentação robusta, incluindo cópia de documento de identidade da autora e uma selfie vinculada ao procedimento de contratação com reconhecimento facial, o que, em cognição sumária, conferiria verossimilhança à tese de regularidade da contratação, afastando o fumus boni iuris. Adicionalmente, corroborou o entendimento do juízo a quo quanto à ausência de periculum in mora. Em face dessa decisão monocrática, a Interessada, novamente por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente Agravo Interno (ID 89106995), no qual atacou especificamente os fundamentos do decisum. Argumentou que a documentação apresentada pelo banco, ao invés de comprovar a regularidade, revela graves indícios de fraude ou, no mínimo, de prática comercial abusiva, ao demonstrar que a assinatura de múltiplos documentos contratuais (contrato, seguro, termo de consentimento, cédula de crédito bancário) e até mesmo o envio da selfie teriam ocorrido no exato mesmo segundo (18/07/2022, às 16:04:34). Sustentou que tal procedimento automatizado e instantâneo esvaziaria por completo o dever de informação, transformando a adesão em um ato mecânico, e não em uma genuína manifestação de vontade. Aduziu, ainda, que a transcrição de uma chamada telefônica, trazida pelo próprio banco, corrobora sua tese, pois a autora nega o uso do cartão para compras e aceita o envio de uma "segunda via", indicando que jamais recebeu a primeira. Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 90102773) e, posteriormente, ao Agravo Interno (ID 90794692). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiterou a regularidade da contratação, a existência de assinatura digital, a confirmação por videochamada, o crédito dos valores na conta da autora e a utilização do cartão, juntando faturas (ID 90102783) e comprovantes (ID 90102782). Defendeu a legalidade dos descontos, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a irreversibilidade da medida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000989-44.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FREIRE BERNARDO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8000989-44.2025.8.05.9000, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, interposto por Maria Freire Bernardo, ora Interessada, que buscava a reforma da decisão interlocutória do D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 86585835), a qual havia negado a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão submetida a este voto consiste em analisar se a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal agiu com acerto, avaliando, para tanto, se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada pela Interessada, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao Agravo Interno (ID 89106995), interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento, sua análise resta prejudicada. Uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento será apreciado por este Colegiado, a decisão monocrática que o antecedeu perde sua relevância, tornando o recurso interno sem objeto. A concessão da tutela de urgência, seja em primeiro grau ou em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme expressamente previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da medida. Embora a relação entre as partes seja de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a presunção de vulnerabilidade da Agravante, a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não permite uma conclusão definitiva sobre a inexistência do negócio jurídico. A decisão monocrática (ID 88434677) corretamente observou que o Banco BMG S.A. apresentou documentação que, em uma análise perfunctória, confere verossimilhança à tese de regularidade da contratação. Conforme consta nos autos de origem, a instituição financeira juntou cópia do documento de identidade da autora, bem como uma selfie vinculada ao procedimento de contratação com reconhecimento facial. Tais elementos, em princípio, indicam uma participação ativa da Agravante no processo de formalização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc . I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 2. Isso porque, exsurge do caderno processual que a apelada comprovou a contratação de cartão de crédito: a) foto do documento de identificação civil, e uma imagem tipo selfie, para comprovação da identidade (Id 62981876- fl . 5); b) que o cartão foi entregue no endereço de cadastro e ativado através do aplicativo pelo próprio autor (Id 62981876- fls. 7 e 8). As faturas juntadas pela empresa apelada (Id 62981156) demonstram que o apelante sempre utilizou os cartões de crédito para fins de compras dos mais variados produto, tendo realizado o pagamento de algumas faturas. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação e inadimplência, tendo a anotação restritiva decorrido do exercício de um legítimo direito do apelado. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079304-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS SILVA e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80793048820238050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PROVA DA CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 2. Isso porque, exsurge do caderno processual que a apelada comprovou: a) (Id 59979211) que a apelante firmou contrato com a ré apresentando documento de identificação e selfie capturada quando da abertura da conta; b) (Id 59979212) faturas que demonstram compras efetuadas; afastando a tese de negativa de existência de contrato. As faturas juntadas pela empresa apelada demonstram que a apelante sempre utilizou os cartões de crédito para fins de compras dos mais variados produtos 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066131-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINEIDE SANTOS JESUS e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80661319420238050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIE DA AUTORA SOLICITADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FATURAS COM COMPRAS REALIZADAS . ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O réu logrou êxito em demonstrar a origem da dívida. Juntou aos autos o negócio jurídico impugnado, além de selfie e documentos pessoais da parte autora, solicitados quando da contratação, bem como faturas com histórico de compras realizadas. 2. Comprovada a origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor . 3. A instituição financeira comprovou a regularidade do apontamento do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, pois decorrente de dívida relativa a contratos de cartão de crédito, não havendo o que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em direito à indenização a título de danos morais conforme pleiteado pela autora. 4. Sentença mantida . Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127802-89.2021 .8.05.0001, em que figuram como apelante SUELI MARIA DA CRUZ SANTOS e como apelada SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81278028920218050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 18/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. REGISTRO DE SELFIE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8068817-59.2023.8 .05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante MARLI FRANCINE CARVALHO, figurando como Apelado o BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80688175920238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Ademais, as contrarrazões do Agravado (ID 90102777) trouxeram à baila a existência de uma vídeo chamada de confirmação do saque, na qual a própria Agravante teria manifestado ciência e confirmado a operação, além de ter realizado compras com o cartão de crédito consignado. Embora a Agravante, em seu Agravo Interno, aponte inconsistências nos horários das assinaturas digitais ("mesmo segundo") e na compreensão da chamada telefônica, essas alegações, por sua complexidade e pela necessidade de aprofundamento probatório (como uma perícia grafotécnica ou análise de sistemas), não são suficientes para, neste momento processual de cognição sumária, afastar a verossimilhança da tese do Agravado. Em sede de tutela de urgência, onde a análise é superficial e provisória, a existência de elementos que apontam para a regularidade da contratação, ainda que questionáveis, impede a formação de um juízo de probabilidade do direito em favor da Agravante. O requisito do periculum in mora também não se mostra suficientemente configurado para justificar a concessão da tutela de urgência. Tanto a decisão de primeiro grau (ID 86585835) quanto a decisão monocrática (ID 88434677) destacaram que os descontos no benefício previdenciário da Agravante vêm sendo realizados desde setembro de 2022, ou seja, há 3 anos A continuidade dos descontos por um período tão extenso, embora não elimine o potencial dano, atenua a urgência que se exige para a concessão de uma medida liminar. O lapso temporal decorrido desde o início das cobranças sugere que a situação, embora indesejada pela Agravante, não se reveste da iminência e da irreparabilidade que caracterizam o perigo de dano apto a ensejar a intervenção judicial imediata. Ademais, o Agravado, em suas contrarrazões (ID 90102777), argumentou sobre a irreversibilidade da medida de suspensão dos descontos. Conforme sua tese, a suspensão dos descontos em folha de pagamento de cartão de crédito consignado implicaria na exclusão total da reserva de margem consignável, o que tornaria a medida irreversível, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Embora a Agravante defenda a reversibilidade, a complexidade operacional e os potenciais impactos na margem consignável do benefício da consumidora, conforme alegado pelo banco, levantam dúvidas sobre a plena reversibilidade da medida, o que, à luz do §3º do artigo 300 do CPC, desaconselha a concessão da tutela de urgência. Diante da ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e da atenuação do perigo de dano, bem como da potencial irreversibilidade da medida, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. A questão demanda uma instrução probatória aprofundada para a devida elucidação dos fatos e do direito. Considerando o desprovimento do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno (ID 89106995), que impugnava a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento, perde seu objeto. Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 8000989-44.2025.8.05.9000, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 88434677, que indeferiu a tutela de urgência recursal. Assim, o Agravo Interno resta prejudicado. É o voto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000989-44.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FREIRE BERNARDO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO