PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8058840-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PLANSERV. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98 DO ECA. NATUREZA OBRIGACIONAL E ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Conflito de Competência suscitado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do PLANSERV, na qual se pleiteia o custeio de tratamento de saúde destinado a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), discutindo-se a competência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condição de menor de idade e a necessidade de tratamento médico atraem, por si sós, a competência da Vara da Infância e Juventude; e (ii) estabelecer se ação ajuizada contra o PLANSERV para custeio de tratamento médico possui natureza apta a justificar a competência da Vara da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência da Vara da Infância e Juventude não decorre automaticamente da menoridade da parte, exigindo a configuração de uma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 98 do ECA condiciona a atuação da Justiça especializada à existência de situação de risco ou vulnerabilidade decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou da própria conduta da criança ou adolescente.

A controvérsia versa sobre alegada negativa de cobertura de tratamento médico pelo PLANSERV, consistindo em discussão de natureza obrigacional e administrativa relacionada ao cumprimento de obrigações do sistema de assistência à saúde mantido pelo Estado da Bahia.

A existência de enfermidade e a necessidade de tratamento médico não configuram, isoladamente, situação de risco prevista no art. 98 do ECA nem atraem automaticamente a competência da Vara da Infância e Juventude.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que demandas envolvendo negativa de cobertura por plano ou sistema de assistência à saúde possuem natureza contratual ou obrigacional, afastando a competência da Vara da Infância e Juventude quando ausentes as hipóteses legais de proteção especial.

O IAC nº 10 e o Tema nº 1.058 do STJ tratam de hipóteses específicas de efetivação de direitos fundamentais diante de omissão estatal, não se aplicando à controvérsia relativa à cobertura de tratamento por entidade de assistência à saúde vinculada à Administração Pública estadual.

A Resolução nº 11/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia restringe a competência das Varas da Infância e Juventude aos feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, circunstância não demonstrada nos autos.

A Lei Estadual nº 10.845/2007 atribui às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas em que figurem como parte o Estado da Bahia ou entidades submetidas à jurisdição fazendária, hipótese em que se enquadra o PLANSERV.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito de competência procedente.

Tese de julgamento:

A competência da Vara da Infância e Juventude exige a configuração de uma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, não decorrendo automaticamente da condição de menor de idade da parte.

A negativa de cobertura de tratamento médico por sistema de assistência à saúde possui natureza obrigacional e administrativa, não caracterizando, por si só, situação de risco apta a atrair a competência da Justiça especializada da infância e juventude.

As ações ajuizadas contra o PLANSERV para custeio de tratamento médico submetem-se à competência da Vara da Fazenda Pública quando ausente situação de risco pessoal ou social prevista no ECA.

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98, I, II e III, e 148, IV; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei Estadual nº 10.845/2007; Resolução TJBA nº 11/2019, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.899.994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.877.334/MS, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, IAC nº 10; STJ, Tema Repetitivo nº 1.058.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058840-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS e como apelada JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade em JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8058840-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência Cível nº 8058840-75.2025.8.05.0000, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação nº 8007386-91.2025.8.05.0190, proposta por M. L. G. S., representado por seu genitor, João Paulo Miranda Sposito, em face do Estado da Bahia, em trâmite na primeira instância.

A demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir o PLANSERV ao custeio de tratamento de saúde em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No curso do processo, o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Lauro de Freitas declinou da competência para processar e julgar a demanda (id. 91549450, p. 3). Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca também se declarou incompetente (id. 91549450, p. 11), suscitando o presente conflito negativo de competência.

O Juízo suscitado prestou informações no id. 94449455.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, com o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar a ação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8058840-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PLANSERV. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98 DO ECA. NATUREZA OBRIGACIONAL E ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Conflito de Competência suscitado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do PLANSERV, na qual se pleiteia o custeio de tratamento de saúde destinado a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), discutindo-se a competência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condição de menor de idade e a necessidade de tratamento médico atraem, por si sós, a competência da Vara da Infância e Juventude; e (ii) estabelecer se ação ajuizada contra o PLANSERV para custeio de tratamento médico possui natureza apta a justificar a competência da Vara da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência da Vara da Infância e Juventude não decorre automaticamente da menoridade da parte, exigindo a configuração de uma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 98 do ECA condiciona a atuação da Justiça especializada à existência de situação de risco ou vulnerabilidade decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou da própria conduta da criança ou adolescente.

A controvérsia versa sobre alegada negativa de cobertura de tratamento médico pelo PLANSERV, consistindo em discussão de natureza obrigacional e administrativa relacionada ao cumprimento de obrigações do sistema de assistência à saúde mantido pelo Estado da Bahia.

A existência de enfermidade e a necessidade de tratamento médico não configuram, isoladamente, situação de risco prevista no art. 98 do ECA nem atraem automaticamente a competência da Vara da Infância e Juventude.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que demandas envolvendo negativa de cobertura por plano ou sistema de assistência à saúde possuem natureza contratual ou obrigacional, afastando a competência da Vara da Infância e Juventude quando ausentes as hipóteses legais de proteção especial.

O IAC nº 10 e o Tema nº 1.058 do STJ tratam de hipóteses específicas de efetivação de direitos fundamentais diante de omissão estatal, não se aplicando à controvérsia relativa à cobertura de tratamento por entidade de assistência à saúde vinculada à Administração Pública estadual.

A Resolução nº 11/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia restringe a competência das Varas da Infância e Juventude aos feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, circunstância não demonstrada nos autos.

A Lei Estadual nº 10.845/2007 atribui às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas em que figurem como parte o Estado da Bahia ou entidades submetidas à jurisdição fazendária, hipótese em que se enquadra o PLANSERV.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito de competência procedente.

Tese de julgamento:

A competência da Vara da Infância e Juventude exige a configuração de uma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, não decorrendo automaticamente da condição de menor de idade da parte.

A negativa de cobertura de tratamento médico por sistema de assistência à saúde possui natureza obrigacional e administrativa, não caracterizando, por si só, situação de risco apta a atrair a competência da Justiça especializada da infância e juventude.

As ações ajuizadas contra o PLANSERV para custeio de tratamento médico submetem-se à competência da Vara da Fazenda Pública quando ausente situação de risco pessoal ou social prevista no ECA.

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98, I, II e III, e 148, IV; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei Estadual nº 10.845/2007; Resolução TJBA nº 11/2019, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.899.994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.877.334/MS, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, IAC nº 10; STJ, Tema Repetitivo nº 1.058.

VOTO

Trata-se de Conflito de Competência suscitado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do PLANSERV, por meio da qual se busca o custeio de tratamento de saúde destinado a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

Após detida análise dos autos, entendo que o conflito deve ser julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas.

Embora o beneficiário da demanda seja menor de idade, a competência da Vara da Infância e Juventude não decorre automaticamente da condição etária da parte, exigindo a configuração de uma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Nos termos do art. 98 do ECA, a atuação da Justiça especializada pressupõe a existência de situação de risco ou vulnerabilidade decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou, ainda, da própria conduta da criança ou do adolescente. 

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

No caso em exame, a controvérsia não versa sobre medida protetiva ou situação de risco pessoal ou social, mas sobre alegada negativa de cobertura de tratamento médico pelo PLANSERV. Trata-se, portanto, de discussão de natureza eminentemente obrigacional e administrativa, relacionada ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime de assistência à saúde mantido pelo Estado da Bahia. 

A simples existência de enfermidade e a necessidade de tratamento médico não configuram, por si sós, a situação de risco prevista no art. 98 do ECA, tampouco atraem automaticamente a competência da Vara da Infância e Juventude. 

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que demandas envolvendo negativa de cobertura por plano ou sistema de assistência à saúde possuem natureza contratual ou obrigacional, não se enquadrando nas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA . Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1899994 PR 2020/0264490-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA . INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art . 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível . 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877334 MS 2020/0129475-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

Cumpre destacar que esses precedentes são posteriores ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmam o entendimento de que a competência especializada somente se justifica quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

De igual modo, o IAC nº 10 e o Tema nº 1.058 do STJ tratam de hipóteses específicas de efetivação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes diante de omissão estatal, especialmente nas áreas de saúde e educação, não guardando identidade com a controvérsia ora analisada, centrada na cobertura de tratamento médico por entidade de assistência à saúde vinculada à Administração Pública estadual. 

No âmbito deste Tribunal, a Resolução nº 11/2019 delimita a competência das Varas da Infância e Juventude aos feitos que envolvam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, circunstância não evidenciada nos autos. Leia-se: 

Art. 1º. Esclarecer que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Por outro lado, a Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) atribui às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas em que o Estado da Bahia e as entidades submetidas à jurisdição fazendária figurem como parte. Considerando que a demanda foi ajuizada em face do PLANSERV, mostra-se adequada a fixação da competência do Juízo Fazendário. 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas para processar e julgar a ação originária. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/01