PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. CHEQUE. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DA DÍVIDA ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE PAGAMENTO OU INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. QUESTÃO QUE NADA TEM A VER COM A ESFERA DE DIREITO DA APELADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, exatamente como determina o artigo 336, do Código de Processo Civil. 2. Compulsando os autos, vê-se que as alegações de ausência de autenticidade do título de crédito, de inexistência de prova do suposto serviço prestado, de irregularidade da representação da apelada e de falta de publicidade do suposto contrato de prestação de serviço, não foram ventiladas na contestação, que apenas alegou a ausência de inscrição da dívida em restos a pagar e a inexistência de processo de pagamento na Prefeitura Municipal. 3. Com efeito, tais questões foram trazidas pelo apelante somente após a decisão de saneamento e sequer foi oportunizado à apelada sobre elas se manifestar, de modo que não se faz possível a apreciação por esta instância revisora. 4. Eventuais questões de ordem pública, ainda que possam ser alegadas a qualquer tempo, devem ter relação direta com os pedidos formulados na contestação, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, não estão presentes as hipóteses de direito ou fato superveniente de modo a justificar novas alegações na forma do art. 342, I, do Código de Processo Civil. 5. O título de crédito (cheque), por si só, demonstra a existência do débito, dispensando-se a comprovação da origem da dívida, consoante princípio da cartularidade intrínseco aos títulos de crédito, pelo que competiria ao Município, na condição de emissor do título, a demonstração pormenorizada da existência do suposto vício de consentimento, apto a viabilizar discussão acerca de sua anulação, o que não se verificou, restando comprovada a existência da dívida. 6. O fato de não ter sido encontrado processo de pagamento ou inscrição em restos a pagar é um ônus do próprio apelante, que nada tem a ver com a esfera de direito da apelada. Outrossim, se o processo foi extraviado ou se o gestor emitiu cheque sem prévio processo, é problema de responsabilidade civil e administrativa alheia ao direito da apelada. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000248-41.2009.8.05.0258, sendo apelante o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e apelada TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-41.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 65949213, da lavra do Juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA contra o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu a pagar o valor indicado nos cheques acostados à inicial, qual seja, R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido com juros de mora simples da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) desde as datas das recusas e correção monetária pelo IPCA-E desde as datas das emissões – sendo estes índices incidentes até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), juros e correção atualizados apenas pela SELIC. Honorários advocatícios pelo réu, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito. Irresignado, o réu apelou (Id 65949676). Em suas razões, sustentou que o decisum não observou a ausência de autenticidade do título de crédito; que não há prova do suposto serviço prestado; que não consta da procuração apresentada pela apelada a assinatura do outro sócio, o Sr. José Matos Bispo, atual administrador da empresa; que as assinaturas apostas nos cheques não estão totalmente iguais, sendo ônus da apelada comprovar sua autenticidade; que não foi dada publicidade do suposto contrato de prestação de serviço, o qual, ademais, sequer foi colacionado. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões em Id 65949680. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 28 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-41.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Considerando a impossibilidade se aferir o valor da condenação, conheço da remessa necessária, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando o réu a pagar o valor indicado nos cheques acostados à inicial, qual seja, R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Na exordial, a autora alegou que prestou serviços para o réu, que, como contraprestação, emitiu cheques em seu favor, no valor total de R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), os quais foram devolvidos pelos motivos 11 e 12. Já o réu, em sua defesa, impugnou a atualização do débito apresentada pela autora e relatou que o então Prefeito Municipal, ao encerrar o seu mandato, não deixou a suposta dívida cobrada em restos a pagar, e que tampouco consta na Prefeitura Municipal o processo de pagamento relativo à dívida cobrada e/ou cheques sem provisão de fundos, sustentando que se trata, portanto, de dívida inexistente. Entendeu o douto sentenciante que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida alegada na inicial. O decisum assim consignou: “Feitas estas colocações, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial (cheques) demonstram a existência de dívida da parte ré. O cheque é título executivo, só não sendo utilizada a via executiva no presente caso em razão de ter expirado o prazo respectivo, não obstando contudo a ação de cobrança. Caberia à parte requerida desincumbir-se do ônus de comprovar que o cheque não teria validade, o que não foi feito. O fato de não ter sido encontrado processo de pagamento ou inscrição em restos a pagar é um ônus do próprio Município, nada tendo a ver com a esfera de direito da parte autora. Se o processo foi extraviado ou se o gestor emitiu cheque sem prévio processo, é problema de responsabilidade civil e administrativa alheia ao direito da autora. A parte ré apresentou impugnação ao valor da dívida corrigida, entretanto, não informou o valor que seria a dívida, bem como no dispositivo da sentença será determinada a forma da correção sobre o valor inicial. Ainda, houve diversos processos semelhantes nessa comarca que tratam do mesmo tema, com a emissão de cheque pelo gestor municipal da época sem o pagamento devido, indicando-se que se tratava de prática comum naquela gestão. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO-SE a parte ré a pagar o valor indicado na inicial no cheque juntado, R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), que será corrigida com juros de mora simples da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) desde as datas das recusas e correção monetária pelo IPCA-E desde as datas das emissões – sendo estes índices incidentes até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), juros e correção atualizados apenas pela SELIC. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito. Parte ré isenta de custas”. Pois bem. A sentença não merece reforma. Como é cediço, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, exatamente como determina o artigo 336, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, vê-se que as alegações de ausência de autenticidade do título de crédito, de inexistência de prova do suposto serviço prestado, de irregularidade da representação da apelada e de falta de publicidade do suposto contrato de prestação de serviço, não foram ventiladas na contestação, que, como delineado, apenas alegou a ausência de inscrição da dívida em restos a pagar e a inexistência de processo de pagamento na Prefeitura Municipal. Com efeito, tais questões foram trazidas pelo apelante somente após a decisão de saneamento (Id 65949209) e sequer foi oportunizado à apelada sobre elas se manifestar, de modo que não se faz possível a apreciação por esta instância revisora. Sobreleva registrar que eventuais questões de ordem pública, ainda que possam ser alegadas a qualquer tempo, devem ter relação direta com os pedidos formulados na contestação, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, não estão presentes as hipóteses de direito ou fato superveniente de modo a justificar novas alegações na forma do art. 342, I, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, entendo que, de fato, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. Com efeito, o título de crédito (cheque), por si só, demonstra a existência do débito, dispensando-se a comprovação da origem da dívida, consoante princípio da cartularidade intrínseco aos títulos de crédito, pelo que competiria ao Município, na condição de emissor do título, a demonstração pormenorizada da existência do suposto vício de consentimento, apto a viabilizar discussão acerca de sua anulação, o que não se verificou. Como ponderou o sentenciante, o fato de não ter sido encontrado processo de pagamento ou inscrição em restos a pagar é um ônus do próprio apelante, que nada tem a ver com a esfera de direito da apelada. Além do mais, nos termos da ampla jurisprudência sobre o tema, é defeso ao ente municipal, a pretexto de falta de realização do empenho, furtar-se ao pagamento de produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob pena de locupletamento ilícito. A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO OBSTA O PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). In casu, em que pese a não renovação do contrato administrativo, os documentos acostados aos autos, precipuamente as ordens de serviço e notas fiscais, somados aos depoimentos colhidos em audiência, são suficientes a demonstrar o lastro do débito, deixando o requerido de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito invocado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. É defeso ao ente municipal, a pretexto de não renovação do ajuste ou da falta de realização de empenho, furtar-se ao pagamento de produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob pena de locupletamento ilícito. 3. Quanto ao prequestionamento do insurgente relativamente à exegese dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 54681945320198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, se o processo foi extraviado ou se o gestor emitiu cheque sem prévio processo, é problema de responsabilidade civil e administrativa alheia ao direito da apelada. Nessa senda, nenhum reparo reclama a sentença, que deve ser integralmente confirmada, inclusive no tocante aos consectários da condenação, Ex positis, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA em sua totalidade. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-41.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO