PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-41.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. CHEQUE. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DA DÍVIDA ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE PAGAMENTO OU INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. QUESTÃO QUE NADA TEM A VER COM A ESFERA DE DIREITO DA APELADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.  

1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, exatamente como determina o artigo 336, do Código de Processo Civil.

2. Compulsando os autos, vê-se que as alegações de ausência de autenticidade do título de crédito, de inexistência de prova do suposto serviço prestado, de irregularidade da representação da apelada e de falta de publicidade do suposto contrato de prestação de serviço, não foram ventiladas na contestação, que apenas alegou a ausência de inscrição da dívida em restos a pagar e a inexistência de processo de pagamento na Prefeitura Municipal.

3. Com efeito, tais questões foram trazidas pelo apelante somente após a decisão de saneamento e sequer foi oportunizado à apelada sobre elas se manifestar, de modo que não se faz possível a apreciação por esta instância revisora.

4. Eventuais questões de ordem pública, ainda que possam ser alegadas a qualquer tempo, devem ter relação direta com os pedidos formulados na contestação, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, não estão presentes as hipóteses de direito ou fato superveniente de modo a justificar novas alegações na forma do art. 342, I, do Código de Processo Civil.

5. O título de crédito (cheque), por si só, demonstra a existência do débito, dispensando-se a comprovação da origem da dívida, consoante princípio da cartularidade intrínseco aos títulos de crédito, pelo que competiria ao Município, na condição de emissor do título, a demonstração pormenorizada da existência do suposto vício de consentimento, apto a viabilizar discussão acerca de sua anulação, o que não se verificou, restando comprovada a existência da dívida.

6. O fato de não ter sido encontrado processo de pagamento ou inscrição em restos a pagar é um ônus do próprio apelante, que nada tem a ver com a esfera de direito da apelada. Outrossim, se o processo foi extraviado ou se o gestor emitiu cheque sem prévio processo, é problema de responsabilidade civil e administrativa alheia ao direito da apelada. 

7. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.  

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000248-41.2009.8.05.0258, sendo apelante o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e apelada TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-41.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id 65949213, da lavra do Juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA contra o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu a pagar o valor indicado nos cheques acostados à inicial, qual seja, R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido com juros de mora simples da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) desde as datas das recusas e correção monetária pelo IPCA-E desde as datas das emissões – sendo estes índices incidentes até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), juros e correção atualizados apenas pela SELIC. Honorários advocatícios pelo réu, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito.

 

Irresignado, o réu apelou (Id 65949676). Em suas razões, sustentou que o decisum não observou a ausência de autenticidade do título de crédito; que não há prova do suposto serviço prestado; que não consta da procuração apresentada pela apelada a assinatura do outro sócio, o Sr. José Matos Bispo, atual administrador da empresa; que as assinaturas apostas nos cheques não estão totalmente iguais, sendo ônus da apelada comprovar sua autenticidade; que não foi dada publicidade do suposto contrato de prestação de serviço, o qual, ademais, sequer foi colacionado.

 

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões em Id 65949680.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal.

 

                                        Salvador, 28 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-41.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


VOTO

 

 

Considerando a impossibilidade se aferir o valor da condenação, conheço da remessa necessária, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando o réu a pagar o valor indicado nos cheques acostados à inicial, qual seja, R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

 

Na exordial, a autora alegou que prestou serviços para o réu, que, como contraprestação, emitiu cheques em seu favor, no valor total de R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), os quais foram devolvidos pelos motivos 11 e 12.

 

Já o réu, em sua defesa, impugnou a atualização do débito apresentada pela autora e relatou que o então Prefeito Municipal, ao encerrar o seu mandato, não deixou a suposta dívida cobrada em restos a pagar, e que tampouco consta na Prefeitura Municipal o processo de pagamento relativo à dívida cobrada e/ou cheques sem provisão de fundos, sustentando que se trata, portanto, de dívida inexistente.

 

Entendeu o douto sentenciante que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida alegada na inicial.

 

O decisum assim consignou:

 

“Feitas estas colocações, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial (cheques) demonstram a existência de dívida da parte ré. O cheque é título executivo, só não sendo utilizada a via executiva no presente caso em razão de ter expirado o prazo respectivo, não obstando contudo a ação de cobrança.

Caberia à parte requerida desincumbir-se do ônus de comprovar que o cheque não teria validade, o que não foi feito. O fato de não ter sido encontrado processo de pagamento ou inscrição em restos a pagar é um ônus do próprio Município, nada tendo a ver com a esfera de direito da parte autora. Se o processo foi extraviado ou se o gestor emitiu cheque sem prévio processo, é problema de responsabilidade civil e administrativa alheia ao direito da autora. A parte ré apresentou impugnação ao valor da dívida corrigida, entretanto, não informou o valor que seria a dívida, bem como no dispositivo da sentença será determinada a forma da correção sobre o valor inicial.

Ainda, houve diversos processos semelhantes nessa comarca que tratam do mesmo tema, com a emissão de cheque pelo gestor municipal da época sem o pagamento devido, indicando-se que se tratava de prática comum naquela gestão.

3. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO-SE a parte ré a pagar o valor indicado na inicial no cheque juntado, R$ 33.966,68 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), que será corrigida com juros de mora simples da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) desde as datas das recusas e correção monetária pelo IPCA-E desde as datas das emissões – sendo estes índices incidentes até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), juros e correção atualizados apenas pela SELIC.

Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito. Parte ré isenta de custas”.

 

Pois bem.

 

A sentença não merece reforma.

 

Como é cediço, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, exatamente como determina o artigo 336, do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos, vê-se que as alegações de ausência de autenticidade do título de crédito, de inexistência de prova do suposto serviço prestado, de irregularidade da representação da apelada e de falta de publicidade do suposto contrato de prestação de serviço, não foram ventiladas na contestação, que, como delineado, apenas alegou a ausência de inscrição da dívida em restos a pagar e a inexistência de processo de pagamento na Prefeitura Municipal.

 

Com efeito, tais questões foram trazidas pelo apelante somente após a decisão de saneamento (Id 65949209) e sequer foi oportunizado à apelada sobre elas se manifestar, de modo que não se faz possível a apreciação por esta instância revisora.

 

Sobreleva registrar que eventuais questões de ordem pública, ainda que possam ser alegadas a qualquer tempo, devem ter relação direta com os pedidos formulados na contestação, o que não ocorreu na hipótese.

 

Ademais, não estão presentes as hipóteses de direito ou fato superveniente de modo a justificar novas alegações na forma do art. 342, I, do Código de Processo Civil.

 

Fixadas tais premissas, entendo que, de fato, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.

 

Com efeito, o título de crédito (cheque), por si só, demonstra a existência do débito, dispensando-se a comprovação da origem da dívida, consoante princípio da cartularidade intrínseco aos títulos de crédito, pelo que competiria ao Município, na condição de emissor do título, a demonstração pormenorizada da existência do suposto vício de consentimento, apto a viabilizar discussão acerca de sua anulação, o que não se verificou.

 

Como ponderou o sentenciante, o fato de não ter sido encontrado processo de pagamento ou inscrição em restos a pagar é um ônus do próprio apelante, que nada tem a ver com a esfera de direito da apelada.

 

Além do mais, nos termos da ampla jurisprudência sobre o tema, é defeso ao ente municipal, a pretexto de falta de realização do empenho, furtar-se ao pagamento de produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob pena de locupletamento ilícito.

 

A propósito:

 

                      EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO OBSTA O PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). In casu, em que pese a não renovação do contrato administrativo, os documentos acostados aos autos, precipuamente as ordens de serviço e notas fiscais, somados aos depoimentos colhidos em audiência, são suficientes a demonstrar o lastro do débito, deixando o requerido de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito invocado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. É defeso ao ente municipal, a pretexto de não renovação do ajuste ou da falta de realização de empenho, furtar-se ao pagamento de produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob pena de locupletamento ilícito. 3. Quanto ao prequestionamento do insurgente relativamente à exegese dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 54681945320198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Outrossim, se o processo foi extraviado ou se o gestor emitiu cheque sem prévio processo, é problema de responsabilidade civil e administrativa alheia ao direito da apelada.

 

Nessa senda, nenhum reparo reclama a sentença, que deve ser integralmente confirmada, inclusive no tocante aos consectários da condenação,

 

Ex positis, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA em sua totalidade.

 

 

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora