PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO NA DATA DO NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Juraci Silva Santos contra decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a tese do executado, Itaú Unibanco S.A., reconhecendo excesso de execução em razão da fixação do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais na data da sentença de primeiro grau, quando esta foi posteriormente majorada por acórdão. A decisão agravada determinou o recálculo do débito com base na data do novo arbitramento (acórdão), fixando saldo remanescente de R$ 3.359,88 e condenando o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o reconhecido como devido. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais quando há majoração do valor pela instância recursal: se deve prevalecer a data da sentença de primeiro grau (como sustenta o Agravante) ou a data do acórdão que fixou o novo valor (como entendeu o juízo de origem). O termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, é a data do arbitramento da indenização por danos morais, entendendo-se por "arbitramento" o momento em que o valor é efetivamente fixado. A majoração do valor indenizatório por acórdão configura novo arbitramento, pois implica reavaliação das circunstâncias do caso, estabelecendo-se um valor atualizado segundo os critérios do órgão colegiado. Aplicar a correção monetária desde a sentença original, quando há majoração posterior, ensejaria bis in idem e resultaria em enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais corrobora o entendimento de que, na hipótese de majoração do quantum indenizatório, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do acórdão que fixou o novo valor. A condenação do Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais encontra respaldo no princípio da sucumbência, diante do êxito parcial do executado em sua impugnação. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1300149/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 01.02.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0001154-19.2021.8.27.2741, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.12.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0003485-08.2023.8.16.0187, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035984-20.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: JURACI SILVA SANTOS e como AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8035984-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACI SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS (OAB:BA41872-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JURACI SILVA SANTOS em face da decisão interlocutória (ID 483507231) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801687-93.2015.8.05.0080, movido em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. A controvérsia recursal remonta à fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, ora Agravante, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais. Após o trânsito em julgado de acórdão que majorou a verba indenizatória, o Agravante deu início à fase executiva, apresentando planilha de cálculo no montante de R$ 42.520,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). A instituição financeira, por sua vez, efetuou o depósito judicial da quantia que entendia devida, no valor de R$ 27.085,07 (vinte e sete mil e oitenta e cinco reais e sete centavos), e, subsequentemente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução. A decisão agravada, proferida em 29 de maio de 2025, acolheu parcialmente a impugnação da casa bancária, determinando o recálculo do débito. O Magistrado de primeiro grau entendeu que, em caso de majoração da indenização por danos morais em sede recursal, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do acórdão que estabeleceu o novo valor, e não a data da sentença de primeira instância. Com base nesse fundamento, reconheceu o excesso de execução apontado pelo Agravado no que tange a este ponto específico, mas, por outro lado, acolheu a tese do Agravante quanto à necessidade de inclusão de multa por embargos protelatórios, não computada nos cálculos do executado. Ao final, o Juízo a quo homologou seus próprios cálculos, fixando o saldo remanescente devido em R$ 3.359,88 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), já acrescido de multa e honorários de 10% sobre o valor não pago voluntariamente. Ademais, em razão do acolhimento parcial da impugnação, condenou a parte exequente, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor que pretendia executar (R$ 15.603,92 de saldo) e o montante efetivamente reconhecido como devido (R$ 3.359,88). É contra esta decisão que se insurge o Agravante. Em suas razões recursais (ID 84915591), sustenta, em síntese, o equívoco da decisão vergastada, defendendo que o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento original, qual seja, a data da prolação da sentença de primeiro grau. Argumenta que o entendimento do Magistrado singular contraria frontalmente o disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Afirma que a finalidade da correção monetária é a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e que a postergação de seu termo inicial para a data do acórdão que majorou a verba indenizatória lhe acarreta grave prejuízo financeiro, esvaziando o conteúdo econômico da condenação. Ressalta que o próprio acórdão que majorou o dano moral (ID 437971585) estabeleceu que a correção monetária deveria incidir "a contar do arbitramento", o que, em sua interpretação, remete ao primeiro pronunciamento judicial que fixou a indenização. Diante do exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a data da sentença de primeiro grau como o termo inicial para a incidência da correção monetária, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a inversão do ônus sucumbencial fixado na decisão recorrida. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (ID 84928614). Através do despacho de ID 85136974, foi determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, deixando-se para momento posterior a análise do pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado (ID 85289958), o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua resposta ao recurso, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no documento de ID 87604416. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035984-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACI SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS (OAB:BA41872-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, porquanto se volta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tempestividade recursal resta igualmente comprovada. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03 de junho de 2025, considerando-se publicada no dia útil subsequente. A interposição do presente agravo ocorreu em 25 de junho de 2025, dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal foi dispensado, uma vez que o Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive em sede recursal. Considerando, pois, a satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do presente Agravo de Instrumento. Superada a fase de admissibilidade, adentro ao exame do mérito recursal. A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em definir o correto termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a verba indenizatória por danos morais, na específica hipótese em que o seu valor, arbitrado em sentença de primeiro grau, vem a ser majorado por decisão colegiada em sede de apelação. O Agravante defende que a atualização monetária deve retroagir à data da prolação da sentença, ao passo que o Juízo de origem, em entendimento combatido, fixou como marco inicial a data do julgamento do acórdão que elevou o quantum indenizatório. Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo Recorrente, a decisão agravada não merece qualquer reparo, porquanto se alinha à mais abalizada interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da Súmula nº 362 de sua jurisprudência. Dispõe o referido enunciado sumular: Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A controvérsia, portanto, não reside na validade ou aplicabilidade da súmula, mas sim na exata compreensão do que se deve entender por "data do arbitramento" quando há uma modificação do valor em instância superior. O Agravante sustenta que o "arbitramento" ocorre uma única vez, na sentença. Contudo, tal raciocínio não prevalece. A correção monetária, como bem salientado pelo próprio recorrente, não constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas sim um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário. Sua função é garantir que o valor nominal da condenação, ao ser efetivamente pago, corresponda ao mesmo valor real da época em que foi fixado. Partindo dessa premissa, cumpre analisar a natureza do ato judicial que majora a indenização por danos morais. Quando um tribunal de segunda instância reavalia as circunstâncias do caso concreto – a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida – e conclui pela necessidade de aumentar o valor fixado na sentença, ele está, na prática, realizando um novo arbitramento. O valor é estabelecido com base nos parâmetros e na percepção do colegiado no momento do julgamento do recurso. A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada pelo acórdão de apelação, reflete o que esta Corte, àquela data, considerou justo e razoável para compensar o dano sofrido pelo Agravante. Dessa forma, o valor já se encontra atualizado na data do julgamento do apelo. Fazer incidir correção monetária sobre este novo montante desde a data da sentença original configuraria um indevido bis in idem da atualização, resultando em enriquecimento sem causa do credor. Seria como corrigir monetariamente um valor que, em sua essência, já foi estabelecido em patamar atualizado pelo órgão julgador ad quem. O "arbitramento" a que se refere a Súmula 362, no caso de majoração, é o momento em que o valor definitivo é efetivamente fixado, o que ocorreu com a prolação do acórdão. Este é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR . DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido disponibilizado médico especialista pela recorrente para atender o paciente menor que havia engolido uma moeda, o que ensejou demora na efetiva retirada do objeto que obstruía a respiração da criança, o procedimento foi realizado sem que houvesse sequela para o menor. 3 . Diante das peculiaridades do caso concreto, a redução da indenização a título de reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento de uma parte, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e reparador inerente ao instituto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno. 4 . Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1300149 SC 2011/0173569-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO . TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ARBITRAMENTO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . De acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 2. Majorada por esta Corte a verba indenizatória fixada em primeiro grau de jurisdição, o termo inicial da correção monetária passa a ser a data do julgamento da apelação cível. 3 . Aclaratório conhecido e provido para, sanando a omissão apontada, fixar a data do julgamento da apelação cível como termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. (TJTO , Apelação Cível, 0001154-19.2021.8 .27.2741, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 15:00:04) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001154-19.2021 .8.27.2741, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 14/12/2022, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA TURMA RECURSAL . CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DO NOVO VALOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJ-PR 0003485-08.2023.8.16 .0187 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) Como se vê, a tese jurídica adotada na origem está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e em outros Tribunais. A majoração da verba indenizatória constitui, para todos os efeitos, um novo arbitramento, sendo a data de sua ocorrência – o julgamento do recurso – o marco inicial para a correção monetária. O argumento do Agravante de que o próprio acórdão que majorou o dano moral consignou a incidência de correção "a contar do arbitramento" não lhe socorre. Pelo contrário, reforça a tese aqui esposada. A expressão "arbitramento", contida no dispositivo daquele julgado, refere-se, indubitavelmente, ao arbitramento ali realizado, ou seja, à fixação do novo valor de R$ 20.000,00, e não ao arbitramento anterior, substituído pela decisão colegiada. Portanto, a decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução neste ponto específico, determinando o recálculo do débito com a correção monetária a partir do acórdão, é tecnicamente irretocável e deve ser mantida. Por consequência lógica, também se afigura correta a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Agravado. Tendo a instituição financeira obtido êxito parcial em sua impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor que lhe era exigido, a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da sucumbência que rege a matéria. Assim, não assiste razão ao Agravante em sua insurgência, devendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ser integralmente preservada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACI SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS (OAB:BA41872-A)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
DECISÃO