PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO. SERVIÇOS COMPROVADOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O processo trata de Apelação Cível interposta por consumidor contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato Bancário. A ação buscava modificar cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de juros abusivos, requerendo a exclusão da capitalização e das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, além do pagamento em dobro de valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão exige definir se o contrato apresenta taxas de juros abusivas que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, se a cobrança de juros capitalizados é legal, se as tarifas administrativas cobradas pela instituição financeira são válidas (venda casada) e se há direito à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios não pode ser reduzida apenas sob alegação genérica de abusividade. A intervenção judicial só ocorre quando a taxa exigida é claramente superior à média do mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período. No caso concreto, a taxa contratada (1,75% ao mês) é inferior à média estabelecida pelo BACEN (2,00% ao mês) na época do negócio, sendo benéfica ao consumidor. 4. A cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano é lícita em contratos assinados após o ano 2000, desde que a previsão seja clara. A indicação de taxa anual (23,14%) superior a doze vezes a taxa mensal (1,75%) é prova suficiente de que o consumidor foi informado sobre a cobrança (Súmula 541 do STJ). 5. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento bancário (Súmula 566 do STJ). Igualmente válidas são as Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato quando efetivamente comprovada a prestação dos serviços pela instituição financeira (Tema 958 do STJ), como evidenciado nos autos mediante apresentação de laudo de avaliação e certificado do Sistema Nacional de Gravames. 6. A ausência de cobranças ilegais ou abusivas afasta a caracterização de pagamento indevido, sendo incabível o pedido de repetição do indébito, de forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%, com cobrança suspensa devido à Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário só é considerada abusiva quando comprovada a desvantagem exagerada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação, o que não ocorre quando a taxa pactuada é inferior à média. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados. 3. É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira, bem como das Tarifas de Avaliação e Registro de Contrato, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços no processo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000117-31.2022.8.05.0077, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8081202-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116278-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEANDRO BARBOSA PIRES e como apelada BANCO J. SAFRA S.A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116278-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Apelação Cível apresentada por LEANDRO BARBOSA PIRES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 95716055). A decisão de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato Bancário interposta contra BANCO J. SAFRA S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, **JULGO IMPROCEDENTE** o pedido formulado por LEANDRO BARBOSA PIRES em face de BANCO J. SAFRA S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida." A parte Apelante recorre no documento de Id. 95716058 argumentando, em resumo, que houve ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, uma vez que a instituição financeira teria imposto encargos sem a devida clareza. Afirma que os juros remuneratórios cobrados são abusivos e que a mera comparação com a taxa média do mercado não afasta a abusividade no caso concreto. Questiona a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro, alegando que configuram venda casada e que os laudos e comprovantes apresentados pela financeira são genéricos e insuficientes. Pede, por fim, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro. Requer a reforma integral da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões no Id. 95716060. A parte Apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta que as taxas de juros não são abusivas, encontrando-se abaixo da média do mercado financeiro estipulada pelo Banco Central. Esclarece que a capitalização de juros é legal e foi expressamente contratada. Defende a validade das tarifas cobradas com base em entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 e Súmula 566), destacando que os serviços foram efetivamente prestados. Ressalta a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro. Distribuído o processo a este Órgão Colegiado, assumi a relatoria. Após analisar o caso, elaborei este relatório e solicito a inclusão do processo em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116278-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é adequado e foi apresentado no prazo legal. A parte Apelante está isenta do pagamento das custas porque recebe o benefício da Justiça Gratuita, concedido pelo juiz de primeiro grau, o qual continua válido nesta fase do processo. Conheço do recurso. A parte Apelante busca modificar a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão contratual. O argumento central é que a instituição financeira incluiu cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, desrespeitando o dever de informação, além de questionar a taxa de juros, a capitalização e a cobrança de tarifas administrativas. No caso, a discussão envolve a validade da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros (Tabela Price), a legalidade das tarifas bancárias e a configuração do direito à repetição do indébito em dobro. Ao analisar o processo e o contrato firmado entre as partes, concluo que a sentença não merece reparos. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, mas a proteção ao consumidor não autoriza a anulação de cláusulas apenas porque a parte as considera desvantajosas após ter recebido e utilizado o crédito. É necessário comprovar a abusividade real, o que não ocorreu neste processo. 1. Sobre a Taxa de Juros Remuneratórios A cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abuso. Para que o juiz reduza a taxa de juros de um contrato, o consumidor precisa provar que a taxa cobrada pela instituição financeira é muito superior à média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de empréstimo na mesma época. No contrato analisado (assinado em dezembro de 2021), as partes combinaram a taxa de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. O empréstimo foi destinado à aquisição de um veículo (Toyota Corolla 2018/2019). Como bem observado pelo juízo de origem, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, na mesma época, era de 2,00% ao mês. Portanto, a taxa exigida no contrato (1,75% ao mês) é inferior e mais benéfica ao consumidor do que a média estipulada pelo mercado. Não existe qualquer desvantagem exagerada que justifique a alteração do contrato neste ponto. A taxa deve ser mantida. 2. Sobre a Capitalização de Juros (Juros sobre Juros) e Sistema de Amortização A cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano é permitida em contratos bancários assinados após o ano de 2000 (Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que exista informação clara no contrato. O Superior Tribunal de Justiça já definiu (Súmula 541 e Tema 953) que a simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal é suficiente para demonstrar que o consumidor foi informado sobre a cobrança de juros capitalizados. No caso, a taxa anual de 23,14% é superior à multiplicação da taxa mensal de 1,75% por doze meses (que resultaria em 21,00%). Logo, a regra foi cumprida, tornando a cobrança legal e transparente. O uso da Tabela Price, por si só, não configura prática ilícita, sendo um método matemático validado pela jurisprudência. 3. Sobre as Tarifas Bancárias (Cadastro, Avaliação e Registro) A parte Apelante contesta a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$870,00), da Tarifa de Avaliação de Bem (R$150,00) e da Tarifa de Registro de Contrato (R$204,22). Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (Súmula 566) de que a cobrança é válida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A parte Apelante não comprovou que já possuía relação anterior com o banco, nem demonstrou com dados concretos que o valor cobrado destoa significativamente da média de mercado. Quanto às Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato, o STJ firmou tese vinculante (Tema 958) de que as cobranças são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. A instituição financeira comprovou a prestação dos serviços no processo, apresentando o Termo de Avaliação do Veículo e o registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG). A alegação da parte Apelante de que o laudo é "genérico" não anula o fato de que a verificação existiu para viabilizar a garantia do financiamento, cumprindo a exigência legal. 4. Sobre a Repetição do Indébito em Dobro A restituição de valores em dobro (art. 42 do CDC) exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé por parte do credor. Como demonstrado nos tópicos anteriores, a instituição financeira não cometeu nenhuma ilegalidade. As taxas de juros estão abaixo da média de mercado, a capitalização foi expressamente informada e as tarifas correspondem a serviços efetivamente prestados e autorizados por lei. A cobrança de valores previstos em um contrato assinado de forma livre representa exercício regular de um direito. Não havendo cobrança indevida, não existe valor a ser devolvido, seja de forma simples ou em dobro. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. REFERENCIAL. DISCREPÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO ÀQUELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DOS PATAMARES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DESPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000117-31.2022.8.05.0077, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. LEGALIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - CDC), por meio da qual o Autor/Apelante buscava a revisão de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) e a exclusão de tarifas bancárias, além de indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade do recurso, incluindo a concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,17% a.m. e 26,01% a.a.) em face da média de mercado; (iii) examinar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iv) aferir a validade da cobrança das tarifas de Avaliação e Registro do Contrato; e (v) verificar a ocorrência de danos morais e o dever de repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de intempestividade em razão de falha na intimação, e concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, o recurso é conhecido. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (26,01% a.a.) não se mostra abusiva, pois se encontra em patamar alinhado ou ligeiramente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito na época da contratação. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada, o que foi observado no contrato. 6. A cobrança das tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato é lícita, conforme precedente obrigatório (REsp 1.578.553/SP), tendo o Apelado comprovado a efetiva prestação dos respectivos serviços. 7. Não comprovada a abusividade dos encargos no período de normalidade, a mora está caracterizada, sendo indevida a repetição do indébito e não configurado o dano moral, por se tratar de exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '[1. Concede-se a gratuidade de justiça ao Apelante, em sede recursal, em face da presunção de hipossuficiência, e afasta-se a preliminar de intempestividade quando comprovada falha na intimação. 2. A validade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização e das tarifas em contratos de Cédula de Crédito Bancário é regida pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 233, 234, 614 e 958). 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar próximo ou inferior à média de mercado não configura abusividade, sendo lícita a capitalização de juros expressamente pactuada em CCB.]' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º, e 1.012; CC, art. 188, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 233 e 234); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 614); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). (Apelação/Reexame Necessário 8081202-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Sendo assim, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o objetivo de evitar a apresentação de embargos de declaração com finalidade apenas de atrasar o andamento do processo, declaro que todos os dispositivos legais mencionados estão devidamente analisados. Advirto às partes que a apresentação de embargos com o objetivo claro de reabrir discussões já decididas resultará na aplicação de multa, conforme prevê a lei processual. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116278-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARBOSA PIRES
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO