PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante alegou possuir renda mensal de R$ 2.000,00, apresentando declaração de imposto de renda, recibos e extratos bancários, pleiteando o deferimento do benefício. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício. O agravante foi intimado a apresentar documentos complementares (declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e despesas), mas não atendeu integralmente à determinação, apresentando documentação insuficiente. A decisão agravada observou que o prazo concedido era razoável e que não houve justificativa plausível para o descumprimento. Persiste a ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006002-06.2019.8.05.0150, em que figura como agravante, Marcio Roberto Evaristo de Souza e, como agravada Vilas Comércio de Combustíveis Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação adequada da hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas. 2. A ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo enseja o indeferimento do benefício.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. [Nome], Turma [nº], j. [data].
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por Márcio Roberto Evaristo de Souza (ID 83409106), em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 81915531), a qual “Em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica até o presente momento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal referente ao Recurso Especial (ID 78097163), sob pena de deserção”. Inconformado, Márcio Roberto Evaristo de Souza, interpôs o presente Agravo Interno, afirmando possuir renda mensal de R$2.000,00, conforme declaração e recibo de imposto de renda de 2023/2024, bem como extrato bancário. Pugna pelo provimento do presente recurso, deferindo-se a gratuidade requerida. Contrarrazões encartadas no ID 85364551. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial A garantia da assistência judiciária integral e gratuita para os necessitados, prevista na Constituição Federal, é decorrência do princípio do acesso à Justiça, razão para entender-se que em questões nas quais discute-se o pagamento de despesas processuais, que podem obstaculizar a chegada do litigante ao Poder Judiciário, as decisões provisórias recursais devem ser imediatamente voltadas ao desiderato constitucional, de assegurar o acesso interino, sob pena de malferimento da referida garantia e também de implicar despesas inclusive ao próprio sistema judicial. Nesse aspecto, avista-se o despacho de ID 79778682, onde intimou-se o ora recorrente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2°, do Código de Ritos, intime-se a recorrente no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; extrato bancário dos últimos três meses; cópia dos contracheques / demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça”. Com efeito, o prazo assinalado mostrou-se razoável, especialmente por se tratar de apresentação de documentos “...de simples obtenção pela parte interessada, não tendo sido apresentada qualquer justificativa idônea que ampare a inobservância do prazo fixado”, como ressalvado na decisão objurgada. Em sendo assim, certo é que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, LXXIV, comprovação da hipossuficiência e a gratuidade foi indeferida por ausência de comprovação da necessidade do recorrente, cuja incomprovação da insuficiência ainda persiste, mesmo diante da parca documentação apresentada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
VOTO