PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046380-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EXXA CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS, FERNANDA REBELLO DAMIANI
AGRAVADO: DS LOCACAO, PROJETOS, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE  INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS ATRAVÉS DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 917, I E III DO CPC. DISCUSSÃO PRECLUSA. VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXXA CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8066196-26.2022.8.05.0001, movida por ALPE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS - EIRELI, rejeitou a exceção de pré-executividade do Executado, nos termos do ID. 248593637 - PJE1G. 

2. No caso em exame, pretende o Agravante obter provimento judicial para determinar a reforma da decisão singular, por entender que não há título executivo hábil a fundamentar a execução de origem, além de haver excesso no valor cobrado pela exequente/agravada. 

3. Em suas razões recursais, o Agravante defende que as notas fiscais seriam inválidas, ante a inexistência de qualquer aceite, que afasta o reconhecimento dos valores cobrados, justificando a inexistência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC (Id. 50883292).

4. Outro ponto de defesa do Executado, seria a ocorrência de excesso de execução, na medida em que a planilha de cálculo foi produzida de forma unilateral e sem critério, impondo a cobrança de valor indevido e já pago (Id.  50883292, p. 7), o que justificaria a reforma da decisão singular.

5. A doutrina e a jurisprudência pátria têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, como a liquidez do título executivo, as condições da ação e os pressupostos processuais.

6. Observa-se da pretensão recursal, que a matéria ventilada pelo agravante é a existência de excesso de execução e o debate quanto a obrigação ser certa, líquida e exigível. 7. Cumpre esclarecer, que o caso se trata de uma execução de título extrajudicial, no qual o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 915 do CPC.

8. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o recorrente foi citado para se manifestar sobre as matérias constantes da execução, contudo permaneceu inerte (ID. 199902860/224115294 - PJE1G). 

9. Outrossim, verifica-se que dentre as matérias que podem ser abordadas nos Embargos à execução, especialmente previstas no art. 917, I e III do CPC, estão a inexequibilidade do título e o excesso de execução.

10. Ademais, em se tratando de exceção de pré-executividade, por se tratar de uma construção doutrinária e que vem sendo admitida pela jurisprudência, somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).

11. Nesse ponto, irretocável a decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que, ”tal postulação é incabível em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o excesso de execução está previsto no artigo 917 do Código de Processo Civil, logo deveria ser questionado através de embargos à execução.”

12. De igual modo, a discussão do excesso de execução não se amolda às hipóteses de cabimento da exceção, haja vista a necessidade de dilação probatória para se verificar o excesso, consoante entendimento dos tribunais pátrios.

13. Isto posto, apesar das argumentações trazidas pelo agravante, em análise perfunctória, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8046380-27.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante EXXA CONSTRUTORA LTDA e Agravada ALPE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS - EIRELI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


 Sala das sessões, 2024.


Presidente

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

(MR31/15)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046380-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EXXA CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS, FERNANDA REBELLO DAMIANI
AGRAVADO: DS LOCACAO, PROJETOS, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXXA CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8066196-26.2022.8.05.0001, movida por ALPE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS - EIRELI, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (ID. 248593637-autos originários) 

 

“Do compulsar dos autos, verifica-se, que os documentos juntados pela exequente constituem um título executivo extrajudicial, conforme rol do art. 784, do CPC. Dessa forma, resta claro que a presente ação foi proposta com base em documento que é capaz de embasar a execução, estando portanto presente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Ademais, alega a parte embargante que há excesso na execução, pois estão sendo cobrados multa de 2% e honorários advocatícios no patamar de 20%, valores que reputa como irregulares, incorretos e totalmente descabidos. No entanto, tal postulação é incabível em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o excesso de execução está previsto no artigo 917 do Código de Processo Civil, logo deveria ser questionado através de embargos à execução. Nesta senda, observa-se que a supracitada multa e honorários estão previstos na cláusula 7.4 do contrato de aluguel (ID. 198420731), logo sua cobrança pode ser devida considerando a suposta ausência de pagamento das notas. Isto posto, tendo em vista que há nos autos título executivo extrajudicial regularmente constituído, REJEITO a exceção de pré-executividade.”

 

Em suas razões recursais (Id. 50883292), alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser revogada, porquanto a matéria arguida na exceção de pré-executividade não necessita de dilação probatória.


Sustenta que “a exceção de pré-executividade se lastreia na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da pretensa execução e no flagrante excesso de execução, uma vez que está sendo cobrado por valor indevido e já pago.”


 Alega que “a nota fiscal n. 76, a qual não se reconhece, por constar que é referente a reembolso de custo para reposição de equipamento não devolvidos, contudo, em dezembro e janeiro de 2018, conforme documento acostado ao caderno processual, todos os itens locados foram devidamente entregues, bem como, houve a certificação de entrega da obra, portanto, não há como concordar que após 14 meses de entrega da obra uma nota fiscal tenha sido emitida.”


Argumenta que “o contrato de locação dispõe que, após a última devolução a locadora deveria emitir um relatório de saldo de equipamentos pendentes de devolução e avarias, o que nunca foi realizado e muito menos chegou ao conhecimento da agravante, assim, conforme previsão contratual, para cobrar valores de reposição de equipamento a nota fiscal deveria estar acompanhada de referido relatório, fato este que nunca ocorreu, sendo assim, a nota fiscal – título executivo é nulo.”


Diz que “a nota fiscal n. 2017359 com vencimento 15/10/2017 foi objeto de processo judicial (autos n. 0071467-60.2019.8.05.0001) e realizado acordo no ano de 2021, conforme documentos acostados ao caderno processual e devidamente quitado (...)”


Salienta que “a agravada está cobrando além dos juros de 1% ao mês o valor de 2% referente a multa, de forma totalmente irregular. Ademais, incorreta, também a cobrança de honorários no percentual de 20%, uma vez que totalmente descabida tal cobrança em sede de execução.”


Assim, requer a concessão o efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reconheça a nulidade do título que embasa a Execução, bem como o seu flagrante excesso, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, ora Agravante.

 

 Decisão de ID. 50988173 que indeferiu a suspensividade pleiteada.


A parte agravada apresentou contrarrazões no ID.  53573923, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 29 de fevereiro de 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

(MR31)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046380-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EXXA CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS, FERNANDA REBELLO DAMIANI
AGRAVADO: DS LOCACAO, PROJETOS, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL, FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL

 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXXA CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8066196-26.2022.8.05.0001, movida por ALPE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS - EIRELI, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do ID. 248593637 - PJE1G.


Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi efetuado no ID.  50883293.

 

No caso em exame, pretende o Agravante obter provimento judicial para determinar a reforma da decisão singular, por entender que não há título executivo hábil a fundamentar a execução de origem, além de haver excesso no valor cobrado pela exequente/agravada. 


Em suas razões recursais, o Agravante defende que as notas fiscais seriam inválidas, ante a inexistência de qualquer aceite, que afasta o reconhecimento dos valores cobrados, justificando a inexistência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC (Id. 50883292).


Outro ponto de defesa do Executado, seria a ocorrência de excesso de execução, na medida em que a planilha de cálculo foi produzida de forma unilateral e sem critério, impondo a cobrança de valor indevido e já pago (Id.  50883292, p. 7), o que justificaria a reforma da decisão singular.


A doutrina e a jurisprudência pátria têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, como a liquidez do título executivo, as condições da ação e os pressupostos processuais.

 

Nesse sentido:

 

CONHECIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, tão somente para discutir excesso de execução. Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Negado provimento ao recurso por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70082318130, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/10/2019).

 

No caso em exame, a matéria ventilada pelo agravante é a existência de excesso de execução e o debate quanto a obrigação ser certa, líquida e exigível.


Cumpre esclarecer, que o caso se trata de uma execução de título extrajudicial, no qual o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 915 do CPC: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.”


Da análise dos autos de origem, verifica-se que o recorrente foi citado para se manifestar sobre as matérias constantes da execução, contudo permaneceu inerte (ID. 199902860/224115294 - PJE1G). 


Outrossim, verifica-se que as matérias que podem ser abordadas nos Embargos à execução estão previstas no art. 917 do CPC, in verbis:


Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


No caso, observa-se que o recorrente tenta pela via da exceção discutir matérias que poderia ter debatido em embargos à execução e que não foram trazidas quando teve oportunidade de fazer. Em princípio, vê-se que já houve a preclusão quanto à análise da matéria relacionada com a inexequibilidade do título e do excesso de execução, por estarem previstas no art. 917, I e III do CPC.


Ademais, em se tratando de exceção de pré-executividade, por se tratar de uma construção doutrinária e que vem sendo admitida pela jurisprudência, somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).


No presente caso, não se verifica nos autos qualquer matéria de ordem pública para dar ensejo ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.


Nesse ponto, irretocável a decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que, ”tal postulação é incabível em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o excesso de execução está previsto no artigo 917 do Código de Processo Civil, logo deveria ser questionado através de embargos à execução.”


Outrossim, a discussão do excesso de execução não se amolda às hipóteses de cabimento da exceção, haja vista a necessidade de dilação probatória para se verificar o excesso, consoante entendimento dos tribunais pátrios.


Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O excesso de execução configura matéria própria de discussão em instrumento próprio, não podendo fundamentar pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída das alegações do excipiente. 2. "A exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras" (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 3. As questões cognoscíveis que dão ensejo ao manejo da simples exceção de pré-executividade são, em regra, de ordem formal. No entanto, a questão que o agravante busca discutir no caso versado nestes autos é essencialmente de natureza material e, assim, incompatível com o procedimento que veio a eleger para conduzir a postulação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07246787120208070000 DF 0724678-71.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Isto posto, apesar das argumentações trazidas pelo agravante, em análise perfunctória, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, que rejeitou a exceção de pré-executividade.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão vergastada.

 

Salvador, 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 

MR31/15