PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA JUDICIALIZADA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a Apelada da imputação da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). O órgão de acusação sustenta que o conjunto probatório, formado por elementos do inquérito e pela prova oral colhida em juízo, seria suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, pleiteando a reforma da decisão para condenar a ré nos termos da denúncia. II. Questão em discussão A controvérsia central do recurso consiste em verificar se as provas produzidas sob o contraditório judicial são suficientes para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado, superando o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo. III. Razões de decidir O sistema processual penal brasileiro, de índole acusatória, estabelece que o ônus de provar a culpa do acusado recai inteiramente sobre a acusação. A condenação exige um juízo de certeza, amparado em provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso concreto, a prova judicializada mostrou-se extremamente frágil. As únicas testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares que atenderam à ocorrência, declararam não se recordar com precisão dos fatos, limitando-se a confirmar a abordagem da ré nas proximidades do local do crime, sem fornecer detalhes sobre a dinâmica da subtração ou a efetiva participação de outras pessoas. A principal testemunha, o gerente da loja, foi dispensada pela própria acusação por não ter sido localizado, o que impediu a confirmação em juízo de seu relato extrajudicial. A apreensão da res furtiva em poder da acusada, embora seja um indício relevante, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar uma condenação, especialmente quando a prova testemunhal produzida em juízo é vaga e imprecisa. O silêncio da ré em seu interrogatório judicial é um direito constitucionalmente assegurado e não pode ser interpretado em seu desfavor para suprir as lacunas probatórias da acusação. Diante da insuficiência do acervo probatório judicial, a manutenção da absolvição é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal exige prova judicializada, produzida sob o contraditório, que gere certeza sobre a autoria e a materialidade do delito, não sendo suficiente a mera transposição de elementos informativos do inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimentos judiciais consistentes e a não oitiva da vítima em juízo fragilizam o conjunto probatório a ponto de impor a absolvição por insuficiência de provas, em aplicação do princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8019462-17.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada CLAUDIA ALVES SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença absolutória, nos termos do voto do Relator. Salvador, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019462-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA ALVES SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIA ALVES SOUZA, qualificando-a como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 12h00, nas imediações da Feira de São Joaquim, nesta Capital, a denunciada, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outras três mulheres não identificadas, teria subtraído para si aproximadamente 150 (cento e cinquenta) peças de vestuário, avaliadas em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), do estabelecimento comercial "Lojão do Quinze". Segundo a denúncia, as agentes adentraram a loja e, simulando interesse na compra de mercadorias, agiram de forma coordenada: enquanto as comparsas acobertavam a ação e distraíam a atenção, uma delas subtraía as roupas e as acondicionava em uma sacola plástica opaca portada por CLAUDIA. A ação teria sido percebida por uma cliente, que alertou o gerente, Jonas Henrique do Nascimento. Este, após verificar as imagens das câmeras de segurança, perseguiu as suspeitas e localizou a denunciada já na Feira de São Joaquim, onde ela estaria comercializando parte dos bens subtraídos. Com a chegada de uma guarnição da Polícia Militar, foram recuperadas 39 (trinta e nove) peças de roupa, que foram apreendidas e restituídas à vítima. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 (ID. 182386919). Após tentativa frustrada de citação pessoal, o processo e o curso prescricional foram suspensos, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. A ré foi finalmente citada em 29 de maio de 2025, apresentando resposta à acusação (ID. 502962869). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Queila Catarina dos Santos e CB/PM Jamerson Medeiros do Carmo. O Ministério Público desistiu da oitiva do preposto da vítima. Em seu interrogatório judicial, a ré exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais (ID. 529544267), o Ministério Público requereu a condenação da ré nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para furto simples (ID. 502962869). Sobreveio a sentença (ID. 96537090), prolatada em 17 de novembro de 2022, na qual o Magistrado a quo, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver CLAUDIA ALVES SOUZA da imputação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O juiz sentenciante entendeu que, embora a materialidade estivesse comprovada, a autoria delitiva não foi confirmada sob o crivo do contraditório, destacando que os depoimentos dos policiais militares foram restritos ao momento da abordagem e insuficientes para confirmar a ação delitiva em si. Concluiu que, diante da nebulosidade do conjunto probatório, a dúvida deveria favorecer a acusada, em aplicação do princípio in dubio pro reo. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID. 96537093), pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, o Parquet sustenta que a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado restaram devidamente comprovadas. Argumenta que a palavra da vítima na fase inquisitorial, aliada aos depoimentos dos policiais e à apreensão da res furtiva em poder da ré, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. Invoca a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça para defender a consumação do delito e afirma que a qualificadora do concurso de pessoas está evidenciada pela dinâmica dos fatos. A Defensoria Pública, em contrarrazões (ID. 96537096), pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da sentença absolutória. Reforça a tese de total ausência de provas produzidas em juízo, salientando que os policiais não presenciaram a subtração e que a vítima sequer foi ouvida. Recrimina a tentativa da acusação de fazer prevalecer os elementos do inquérito sobre a prova judicial, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto simples tentado, com a consequente abertura de vista ao Ministério Público para análise de proposta de suspensão condicional do processo. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cleusa Boyda de Andrade (ID. 98246189), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial. A Procuradora de Justiça ressaltou a fragilidade da prova judicializada, destacando que os depoimentos policiais foram de baixa densidade e que a ausência da oitiva da vítima comprometeu a confirmação da narrativa acusatória. Concluiu, assim, pela correção da sentença absolutória, baseada na insuficiência probatória e no princípio in dubio pro reo. É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019462-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA ALVES SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central consiste em analisar a suficiência do conjunto probatório para reformar a sentença absolutória e proferir um decreto condenatório em desfavor da Apelada, CLAUDIA ALVES SOUZA, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O Ministério Público, ora Apelante, sustenta que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao considerar as provas insuficientes, argumentando que os elementos colhidos na fase investigativa, somados aos depoimentos judiciais e à apreensão dos bens, seriam aptos a comprovar, sem margem para dúvidas, a autoria e a materialidade delitiva. A defesa, por outro lado, e em linha com o parecer da Procuradoria de Justiça, defende a manutenção do julgado, por entender que a instrução processual não foi capaz de produzir a certeza necessária para uma condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Após detida análise dos autos, constata-se que a tese absolutória merece prosperar, não havendo razões para a reforma da bem fundamentada sentença de primeiro grau. O processo penal em um Estado Democrático de Direito é regido por princípios que visam proteger o indivíduo contra o poder punitivo estatal. Dentre eles, destaca-se a presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, da qual decorre uma regra fundamental de julgamento: o princípio in dubio pro reo. Este princípio determina que, havendo dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado, a decisão judicial deve ser favorável a ele. Não se trata de uma mera faculdade do julgador, mas de um imperativo de justiça, que impõe à acusação o ônus de produzir provas inequívocas da autoria e da materialidade delitiva. A condenação criminal não pode se basear em meras probabilidades, conjecturas ou ilações. Exige-se um juízo de certeza, construído a partir de um acervo probatório sólido, coerente e, primordialmente, judicializado. É nesse ponto que o artigo 155 do Código de Processo Penal assume papel crucial, ao vedar expressamente que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A fase de inquérito, por sua natureza inquisitorial, não é regida pelo contraditório e pela ampla defesa, servindo precipuamente para a formação da opinio delicti do Ministério Público, e não como fonte única para uma sentença condenatória. No caso em tela, o exame atento da prova produzida em juízo revela sua manifesta fragilidade para sustentar a tese acusatória. A materialidade do delito, consubstanciada na subtração das peças de vestuário, encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08 do inquérito) e no Auto de Entrega (fl. 11 do inquérito). Contudo, a prova da autoria, no que se refere à Apelada, é extremamente precária. As únicas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram os policiais militares que efetuaram a abordagem. A Soldado PM Queila Catarina dos Santos afirmou se recordar "parcialmente do fato", relatando que foi acionada por populares e que conduziu a senhora com as peças de roupa à delegacia. Contudo, não soube precisar o local exato da abordagem nem o que a acusada teria dito no momento da prisão. Seu depoimento, como bem pontuou o juiz sentenciante, limitou-se ao momento posterior à suposta subtração. De forma ainda mais vaga, o Cabo PM Jamerson Medeiros do Carmo declarou "não se recordar cem por cento dos fatos" e chegou a mencionar, em um lapso de memória, que o objeto subtraído teria sido um celular, demonstrando a incerteza e a ausência de recordações concretas sobre a ocorrência específica em julgamento. Esses depoimentos, por si sós, são absolutamente insuficientes para comprovar que foi CLAUDIA ALVES SOUZA quem subtraiu as mercadorias, ou mesmo que agiu em conluio com outras pessoas. Eles apenas confirmam que a Apelada foi encontrada nas proximidades da loja, ao lado de uma sacola contendo parte dos produtos furtados. A apreensão da res furtiva em poder de alguém, embora seja um forte indício, não se traduz, automaticamente, em prova de autoria do crime de furto, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios robustos. A posse pode ter diversas origens, e cabia à acusação, durante a instrução processual, eliminar qualquer dúvida razoável sobre a versão dos fatos, o que não ocorreu. Agrava a situação probatória o fato de que a principal fonte de informação da fase inquisitorial, o gerente da loja, Jonas Henrique do Nascimento, não foi ouvido em juízo. O Ministério Público, titular da ação penal e do ônus probatório, desistiu de sua oitiva, o que impediu que seu relato fosse submetido ao contraditório e que a defesa pudesse questioná-lo. Com isso, a narrativa detalhada da denúncia, que se baseia quase que integralmente no depoimento extrajudicial do gerente, não encontrou o necessário respaldo em juízo. A tentativa do Apelante de conferir valor probatório absoluto ao inquérito policial e à palavra da vítima (não ouvida em juízo) esbarra diretamente na vedação do artigo 155 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que depoimentos de policiais são válidos, desde que corroborados por outras provas e coerentes. No entanto, no presente caso, os próprios policiais demonstraram não se lembrar dos fatos de forma clara, o que esvazia o valor de seus testemunhos. Ademais, o silêncio da ré em juízo é um direito que não pode ser interpretado em seu desfavor, não podendo servir para preencher as lacunas deixadas pela acusação. Dessa forma, o que se tem nos autos é um cenário de profunda incerteza. Há indícios, mas não há prova segura. A sentença condenatória exige mais do que a mera plausibilidade da acusação; demanda a certeza moral da culpa, certeza esta que não foi alcançada no presente feito. O Magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a insuficiência probatória e aplicar o princípio in dubio pro reo, conforme determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ato contínuo, a análise das teses subsidiárias, tanto da acusação quanto da defesa, fica prejudicada diante do reconhecimento da insuficiência de provas quanto à autoria. Contudo, apenas para fins de argumentação, cumpre tecer breves considerações. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) exige a demonstração do liame subjetivo entre os agentes, ou seja, a prova de que agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas para a consecução do crime. No caso, não há qualquer prova judicializada que confirme a participação de outras três mulheres na empreitada criminosa. Os policiais ouvidos em juízo nada mencionaram a respeito, e a única referência a tal circunstância consta da fase inquisitorial, em elementos não corroborados em juízo. Portanto, mesmo que se admitisse a autoria da Apelada, a qualificadora deveria ser afastada por absoluta falta de provas. Da mesma forma, a discussão sobre a consumação do delito, à luz da teoria da amotio, consolidada na Súmula 582 do STJ, pressupõe a prova do ato de subtração. A referida teoria estabelece que o crime de furto se consuma com a simples inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica. No entanto, se a própria ação de subtrair não foi inequivocamente provada em juízo, torna-se ocioso debater o momento de sua consumação. A dúvida, neste caso, não recai sobre o iter criminis, mas sobre o próprio fato principal: a autoria da subtração. Por fim, a Procuradoria de Justiça mencionou a questão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. De toda forma, como bem pontuado no parecer ministerial de segunda instância, a manutenção da sentença absolutória torna a discussão sobre o cabimento do ANPP inteiramente prejudicada. Diante de todo o exposto, a conclusão é a de que o conjunto probatório produzido sob o contraditório é insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. A sentença absolutória, portanto, deve ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que absolveu CLAUDIA ALVES SOUZA da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019462-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA ALVES SOUZA
Advogado(s):
VOTO