PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-10.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): 
APELADO: AMARILDO LIMA SILVA
Advogado(s):AMANDA DE OLIVEIRA LIMA SILVA, JURACI NUNES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS (ART. 7º C/C ART. 39, § 3º, DA CF). ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA NA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E/JUROS DA POUPANÇA E, APÓS 09/12/2021, DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de AMARILDO LIMA SILVA (servidor em cargo em comissão), condenando o ente público ao pagamento de salários, férias proporcionais e 13º salário proporcional. O Apelante busca a reforma total da sentença, alegando a devida quitação das verbas mediante a apresentação de Fichas Financeiras.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em aferir se o Município de Itapetinga se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias (salários, 13º e férias) devidas ao servidor ocupante de cargo em comissão, sendo as Fichas Financeiras anexadas prova idônea para tal fim.


III. RAZÕES DE DECIDIR


1. O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, verbas de natureza constitucional e social (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88).


2. O ônus da prova do pagamento é da Administração Pública (art. 373, II, do CPC). A mera apresentação de Fichas Financeiras ou Folhas de Pagamento, por serem documentos produzidos unilateralmente, não são provas idôneas para comprovar a efetiva quitação dos valores, conforme jurisprudência pacífica, sendo necessária a apresentação de recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário.


3. Os juros de mora e a correção monetária, por serem matéria de ordem pública, devem ser ajustados de ofício, aplicando-se o IPCA-E (correção) e Juros da Poupança (juros) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC (única para correção e juros), nos termos do Tema 810/STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021.


IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se a condenação principal imposta na sentença e reformando-a, de ofício, apenas quanto aos consectários legais, com majoração dos honorários recursais.


Tese de Julgamento:


1. O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de salários, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, sendo o ônus da prova do pagamento da Administração Pública.


2. Fichas financeiras e folhas de pagamento, por serem documentos unilaterais, são insuficientes para comprovar a quitação das verbas salariais devidas ao servidor público.


Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, § 11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.


Jurisprudência Relevante Citada: STF: ADIMC 3.395 (Competência), Tema 810; STJ: AgInt no AREsp 1320096 RS (Ordem Pública), Tema 905; TJBA: Apelação 0000816-77.2016.8.05.0075, Apelação 8000499-60.2017.8.05.0057.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000236-10.2020.8.05.0126, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITAPETINGA e, como apelado AMARILDO LIMA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de ofício apenas quanto aos consectários legais e majorando os honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-10.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: AMARILDO LIMA SILVA
Advogado(s): AMANDA DE OLIVEIRA LIMA SILVA, JURACI NUNES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 88649055) interposta por MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra a sentença de ID 88649051, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação Ordinária nº 8000236-10.2020.8.05.0126, ajuizada por AMARILDO LIMA SILVA em desfavor do ente público.

 

A ação originária, inicialmente proposta na Justiça do Trabalho e posteriormente remetida à Justiça Comum (ID 88649028), visava a cobrança de salários atrasados (novembro e dezembro de 2016), férias proporcionais, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS, decorrentes do vínculo de cargo em comissão (Ouvidor Municipal) mantido pelo Autor no período de 09/06/2015 a 30/12/2016 (ID 88649028, p. 25/26).

 

Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida (ID 88649051/88649052), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amarildo Lima Silva para: 1. Condenar o Município de Itapetinga ao pagamento dos salários atrasados relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016, conforme o valor percebido pelo autor à época de sua exoneração. 2. Condenar o réu ao pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional referentes ao período laborado até dezembro de 2016. 3. Indefiro o pedido de pagamento do FGTS, por entender que o autor não faz jus a tal verba, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido com o réu. 4. Correção Monetária e Juros: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela pela taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, pois goza da isenção tributária. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo reconheceu a competência da Justiça Comum (ADIMC 3.395), afastou a natureza celetista e indeferiu o pedido de FGTS, mas julgou procedentes os pedidos de salários atrasados, férias e 13º proporcional, por entender que o Autor comprovou a prestação de serviços e o Réu não trouxe provas suficientes para afastar o direito do Autor, condenando o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88649055). Em suas razões, o Apelante sustentou que o pagamento dos salários atrasados, férias proporcionais e 13º salário proporcional não deve prosperar, pois tais verbas já teriam sido quitadas durante o vínculo, conforme Fichas Financeiras anexadas aos autos. Além disso, insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a penalidade é indevida por não ter dado causa ao surgimento da demanda. Quanto aos consectários legais, requereu a manutenção da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos juros para 0,5% a.m.

 

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

 

Regularmente intimado, AMARILDO LIMA SILVA apresentou contrarrazões (ID 88649056), defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a Ficha de Pagamento é documento unilateral e que o Município não comprovou a efetiva quitação das verbas, conforme o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, CPC).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-10.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): 
APELADO: AMARILDO LIMA SILVA
Advogado(s): AMANDA DE OLIVEIRA LIMA SILVA, JURACI NUNES DE OLIVEIRA


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursa. O preparo recursal é dispensado por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC.

 

O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 29/10/2024, e o recurso foi protocolado em 25/11/2024.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

O cerne do recurso reside na alegação do Município de que as verbas remuneratórias (salários de novembro e dezembro de 2016, férias proporcionais e 13º salário proporcional) foram devidamente quitadas, que a condenação em honorários é indevida e que o índice de correção deve ser mantido pela SELIC.

 

O Apelante busca a reforma da sentença ao argumento de que as verbas pleiteadas foram quitadas, juntando Fichas Financeiras (ID 88649028, p. 48/49).

 

Conforme o princípio da distribuição estática do ônus da prova, insculpido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o pagamento da remuneração é da Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

 

Neste aspecto, a jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica e consolidada ao determinar que a prova da quitação deve ser robusta e idônea, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente pelo Ente Público, conforme se depreende do entendimento de que "As fichas financeiras anexadas pelo ente municipal não constituem prova suficiente do pagamento, uma vez que são documentos produzidos unilateralmente e não comprovam o efetivo depósito dos valores em favor dos servidores" (TJBA, Apelação: 00008167720168050075, Relator: Des. RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025).

 

Neste sentido, destacam-se outros precedentes deste Tribunal em casos análogos:

 

"A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. O Município não comprovou o pagamento integral ao servidor das verbas pleiteadas." (TJ-BA, Apelação: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).

 

Ademais, conforme julgado anteriormente citado:

 

“...não tendo o Município acionado logrado comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante – como o adimplemento de parte da verba pleiteada, mediante a apresentação de recibo ou comprovante de depósito em conta bancária (art. 464 da CLT) –, não merece reparo a sentença que o condenou ao pagamento do 13º e das férias acrescidas de um terço...” (TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000573-26.2018.8.05.0269, Rel. Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2020).

 

Considerando que o Município Apelante apenas juntou Fichas Financeiras, sem recibos ou comprovantes de depósito/transferência, ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

 

Desta forma, a sentença que reconheceu o direito do Apelado ao recebimento dos salários (novembro e dezembro de 2016), férias proporcionais e 13º salário proporcional deve ser integralmente mantida.

 

O Apelante ainda se insurge contra a condenação em honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), alegando que não deu causa à demanda.

 

Conforme o princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), a parte vencida deve arcar com os ônus da sucumbência. A condenação em primeiro grau decorre da omissão do Município em quitar integralmente as verbas devidas ao Apelado, tornando necessária a intervenção judicial. O percentual fixado (10% sobre o valor da condenação) encontra-se em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

 

Assim, impõe-se a manutenção da condenação do Município de Itapetinga ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e consectários legais da condenação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no AREsp 1320096 RS – Publicado em 14/05/2020), podem ser fixados ou alterados de ofício, a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus ou preclusão.

 

A sentença de 1º grau aplicou, em seu dispositivo, a Taxa SELIC para todo o período da condenação. Contudo, a aplicação deve seguir a modulação temporal definida pelos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), complementada pela Emenda Constitucional nº 113/2021:

 

1. Período Anterior a 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): Correção Monetária: Pelo IPCA-E (Tema 810/STF); e Juros de Mora: Segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), por se tratar de condenação de natureza não tributária a servidor público.

 

2. A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): Incidência, uma única vez, da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), conforme o entendimento pacificado no STF (RE 1502013 PR – Publicado em 03/10/2024) e art. 3º da EC nº 113/2021.

 

Portanto, faz-se o ajuste de ofício na forma de atualização do débito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. De forma correlata e DE OFÍCIO, reformo a sentença apenas quanto aos consectários legais, determinando que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, o valor da condenação seja atualizado e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora