PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANAILDES SANTOS CERQUEIRA contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Registos Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Acidentária nº 8035252-27.2024.8.05.0080, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, por ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, notadamente: (i) a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial; e (ii) o nexo causal entre as patologias apresentadas pela parte autora e suas atividades profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, indica que a apelante apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do impacto bilateral, rizartrose e tendinopatia do extensor ulnar do carpo, sem, contudo, comprovar incapacidade laborativa ou sequelas funcionais que impeçam o exercício de suas atividades habituais. O laudo pericial conclui expressamente pela inexistência de nexo causal entre as enfermidades diagnosticadas e o exercício das atividades laborais da apelante, afastando a relação de causalidade necessária à concessão do benefício acidentário. As alegações recursais limitam-se à discordância com as conclusões periciais, sem apresentação de prova médica ou técnica apta a infirmar o laudo oficial, não havendo elementos robustos capazes de afastar a presunção iuris tantum do perito judicial. Reconhecer a existência de patologias não implica, por si só, a incapacidade para o trabalho; a concessão de benefício acidentário exige prova de limitação funcional efetiva e de nexo causal com o labor, requisitos cumulativos não atendidos no caso concreto. A sentença recorrida fundamentou-se adequadamente, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e manteve a isenção de custas e ausência de honorários advocatícios, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8035252-27.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante ANAILDES SANTOS CERQUEIRA e como Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035252-27.2024.8.05.0080*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILDES SANTOS CERQUEIRA, contra sentença de 96253772, proferida pelo MM Juízo da Vara de Registos Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA, tombada sob o n° 8035252-27.2024.8.05.0080, ajuizada por si, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 96253772. Em suas razões recursais de ID 96253778, o Apelante alega que a sentença merece reforma, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu integralmente o laudo pericial, o qual afirma estar eivado de contradições, sustentando que os diagnósticos constantes dos exames complementares foram descartados de modo genérico e sem qualquer especificação ou fundamentação apta a afastar as lesões apontadas, concluindo, de forma indevida, pela inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal. Afirma que a sentença reconheceu que, para a caracterização do acidente de trabalho, é necessária a existência de doença ou lesão decorrente do exercício da função laboral que cause perda ou redução da capacidade para o trabalho, contudo sustenta que o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, defendendo que, no caso concreto, restariam evidenciados o nexo causal e o agravamento da doença pelo exercício da função laboral, conforme relatórios e exames médicos juntados aos autos. Sustenta que as condições laborativas a que era submetido teriam gerado doença ocupacional, afirmando que as dores apresentadas não afastam os riscos aos quais foi exposto diariamente, bem como que tais fatores contribuíram e continuam contribuindo para o desenvolvimento e agravamento das lesões, sobretudo caso retorne ao exercício de atividades que exijam esforço dos membros lesionados. Aduz que o Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, porém sustenta que o conjunto probatório demonstraria justamente o contrário, afirmando existir clara redução da capacidade laboral para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas. Defende que sua capacidade de trabalho teria sido significativamente comprometida, passando a apresentar limitações que o impedem de exercer suas funções habituais, sustentando que eventual retorno às mesmas atividades acarretaria recidiva da enfermidade, conforme documentos médicos juntados. Argumenta, ainda, que restaria evidenciado o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e as condições laborais, bem como a persistência do quadro clínico incapacitante, afirmando que permanece, até os dias atuais, com crises recorrentes que inviabilizam o desempenho de suas atividades profissionais. Destaca, por fim, que trabalhadores acometidos por enfermidades crônicas, incuráveis e incapacitantes enfrentariam dificuldades de contratação, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a necessidade de concessão do benefício requerido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o benefício pleiteado, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos previstos nos artigos 19 e 42 da Lei nº 8.213/91. Sem contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035252-27.2024.8.05.0080*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILDES SANTOS CERQUEIRA, contra sentença de 96253772, proferida pelo MM Juízo da Vara de Registos Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA, tombada sob o n° 8035252-27.2024.8.05.0080, ajuizada por si, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.” Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de incapacidade laborativa e do nexo causal entre as patologias apresentadas pela parte autora e as atividades por ela exercidas, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício acidentário pleiteado. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige a demonstração concomitante de requisitos específicos previstos na legislação de regência, notadamente a comprovação da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a existência de incapacidade laborativa — temporária ou permanente — e o nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas pelo segurado. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A legislação previdenciária, ademais, equipara ao acidente típico as doenças ocupacionais, compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem como as doenças do trabalho adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o labor é realizado. Nesse contexto, a caracterização do infortúnio laboral demanda a demonstração de que a doença ou lesão foi causada ou agravada pelas atividades profissionais exercidas, além da comprovação de repercussão funcional capaz de reduzir ou impedir a capacidade laborativa do segurado. Não basta, portanto, a simples existência de enfermidade, sendo indispensável a comprovação de que a patologia ocasiona efetiva limitação funcional e guarda relação direta ou indireta com o labor desempenhado. Cumpre ressaltar, ainda, que os benefícios por incapacidade possuem pressupostos distintos. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária têm natureza substitutiva da remuneração do segurado, sendo devidos quando constatada incapacidade para o trabalho habitual, de forma total e permanente, no primeiro caso, ou temporária, no segundo. Já o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, com a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, ainda que o segurado permaneça apto ao labor. Desse modo, a concessão de qualquer benefício acidentário exige a presença simultânea da incapacidade laborativa — total ou parcial, temporária ou permanente, conforme o benefício pretendido — e do nexo causal entre a patologia e o exercício da atividade profissional, requisitos cuja comprovação deve emergir do conjunto probatório dos autos. No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi submetida à perícia médica judicial, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido facultada às partes a apresentação de quesitos, impugnação ao laudo e, posteriormente, a elaboração de laudo complementar. Do exame pericial, extrai-se que a demandante é portadora de alterações degenerativas na coluna vertebral, consistentes em espondiloartrose cervical e lombar, abaulamentos discais de C3 a C7 e em L4-L5, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e sinais de sobrecarga acromioclavicular), rizartrose à esquerda e tendinopatia do extensor ulnar do carpo bilateralmente. Não obstante tais achados, o expert foi categórico ao concluir que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para o exercício de sua atividade habitual, ressaltando que não há sinais de que as patologias estejam em atividade ou tenham deixado sequelas funcionais. O perito judicial também consignou expressamente que a doença diagnosticada não decorre de acidente de trabalho, afastando a existência de nexo causal entre as enfermidades apresentadas e as atividades laborais exercidas. Em laudo complementar, reiterou suas conclusões, esclarecendo, ainda, que não há concausalidade, porquanto a parte autora não apresenta sintomatologia ou sequelas funcionais no momento da avaliação. Convém destacar que, em demandas que versam sobre benefício por incapacidade, especialmente de natureza acidentária, a prova pericial assume papel central, uma vez que a aferição da incapacidade laborativa e do nexo causal exige conhecimento técnico específico. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sua desconsideração demanda a existência de elementos probatórios robustos, idôneos e tecnicamente aptos a infirmar as conclusões do expert, o que não se verifica na hipótese dos autos. E a jurisprudência não discrepa, veja: INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor. (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por Adriana dos Santos Pereira visando à concessão de auxílio-doença acidentário. A Apelante sustenta a nulidade do laudo pericial por alegada omissão, inconclusividade e contradição, além de pleitear a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho. O pedido foi baseado em parecer cinesiológico funcional, que apontava deficiências físico-funcionais graves e moderadas. No entanto, a perícia médica oficial concluiu pela ausência de incapacidade laboral na data do exame . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o laudo pericial apresenta nulidades capazes de justificar a realização de nova perícia; e (ii) se a Apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial é detalhado, técnico e fundamentado, afirmando que a Apelante não apresenta incapacidade laboral no momento da perícia, embora portadora de doenças relacionadas ao trabalho. Não foram indicados elementos suficientes para infirmar essa conclusão. 4 . Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem fundamentou adequadamente a suficiência da prova pericial para elucidar a controvérsia. 5. O parecer cinesiológico funcional apresentado pela Apelante, ainda que relevante, não substitui o laudo pericial oficial para efeitos de determinação de incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença acidentário, é imprescindível a comprovação de incapacidade para o trabalho, o que não se verifica no presente caso . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de incapacidade laboral no momento da perícia médica afasta a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. 2. O laudo pericial oficial é suficiente e válido para fundamentar a decisão quando devidamente motivado e sem indícios de nulidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 370 e 371; Lei n. 8.213/91, arts. 59, 60, 62, §1º e 86; Decreto n . 3.048/99, art. 104, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp 1503133/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 08/03/2018; JAM AC 06177025520198040001, Relator Desembargador Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 15/09/2020; TJAM AC 06358159620158040001, Relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, DJe 29/10/2019; TJAM AC 0605372-60 .2018.8.04.0001 . Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/11/2018; Data de registro: 13/11/2018. (TJ-AM - Apelação Cível: 07637097920208040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018883-89.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO CARLOS BORGES DE SOUZA JUNIOR Advogado (s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8018883-89.2023.8.05 .0080, em que figura como Apelante RAIMUNDO CARLOS BORGES DE SOUZA JUNIOR e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES . Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80188838920238050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso em exame, a perícia foi realizada por profissional habilitado, com respostas claras, objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, não se evidenciando inconsistências, omissões relevantes ou contradições capazes de fragilizar a prova técnica produzida. As alegações recursais limitam-se à mera discordância com as conclusões periciais, sem a apresentação de elementos técnicos ou prova médica apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laborativa ou de nexo causal. Ressalte-se que o reconhecimento da existência de patologias não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. É imprescindível a demonstração de que tais enfermidades ocasionam efetiva limitação funcional capaz de impedir ou reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual, o que não foi constatado pelo perito judicial, que expressamente afirmou a inexistência de incapacidade e de sequelas funcionais. Ademais, para a concessão de benefício acidentário, não basta a presença de doença ou lesão, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a patologia e o labor exercido. In casu, o expert afastou expressamente a relação entre as doenças diagnosticadas e as atividades desempenhadas pela parte autora, inexistindo nos autos prova capaz de infirmar tal conclusão. Importante consignar, ainda, que, mesmo que se admitisse a existência de alguma limitação funcional, a ausência de nexo causal impediria, de qualquer modo, a concessão de benefício de natureza acidentária, porquanto a legislação previdenciária exige, cumulativamente, a demonstração da incapacidade laborativa e da vinculação desta com o exercício da atividade profissional. Dessa forma, considerando que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal, e inexistindo elementos probatórios capazes de afastar tais conclusões, não restam preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Assim, revela-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que não comprovados os pressupostos indispensáveis à concessão de benefício acidentário, quais sejam, a incapacidade laborativa e o nexo causal entre a moléstia e o labor exercido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035252-27.2024.8.05.0080*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO