PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, determinando a restituição das parcelas pagas e fixando indenização por danos morais. A sentença também impôs à parte ré o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes; (ii) saber se houve ato ilícito ou falha na prestação de informações que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistem elementos probatórios que demonstrem vício de consentimento, pois os documentos e o áudio da ligação de pós-venda demonstram que a parte autora tinha plena ciência dos termos e condições do contrato. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca do consumidor acerca das cláusulas contratuais de consórcio afasta o reconhecimento de vício de consentimento. 2. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o prazo legal de até 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legítima a retenção de taxa de administração. 3. Não configurada conduta ilícita, o mero inadimplemento contratual ou descontentamento com as cláusulas pactuadas não gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 52, 54, § 3º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2012; TJBA, Apelação Cível nº 8025124-93.2021.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 05.07.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8139241-34.2020.8.05.0001, Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 06.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8023464-84.2022.8.05.0080, sendo Apelante Cooperativa Mista Jockey club de São Paulo e Apelado Robson Borges Amorim, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023464-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: ROBSON BORGES AMORIM
Advogado(s):RAFAEL PAULA DE SANTANA
ACORDÃO
4. O contrato de consórcio encontra-se em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), estabelece que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legal a retenção de valores a título de taxa de administração.
6. A ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de informações afasta a pretensão de indenização por danos morais, não sendo caracterizado abalo psicológico relevante a ensejar reparação.
7. Verificada a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por ROBSON BORGES AMORIM, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] “À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio objeto do presente feito; b) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 6.668,32, referente à quantia paga, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; c) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.”[…] Em suas razões recursais (ID 80457281), a apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo que a Lei nº 11.795/2008 estabelece que a restituição do consorciado excluído deve ocorrer apenas ao final do grupo, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Alega que o contrato é válido, autoexplicativo, redigido de forma clara e com destaque para cláusulas sensíveis, em conformidade com o CDC. Afirma que o recorrido assinou o contrato de forma consciente, tendo ciência inequívoca de seus termos, inclusive confirmada por áudio de atendimento pós-venda. Defende a legalidade da retenção contratual de 10% a título de taxa de administração e 10% de penalidade, nos termos da legislação específica e da Circular BACEN nº 3.432/09, citando jurisprudência reiterada, inclusive recurso repetitivo (REsp 1119300/RS), que fixa o prazo legal de restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo. Quanto aos danos morais, argumenta que não restou demonstrado qualquer fato concreto que justifique a condenação, tratando-se de mero aborrecimento. Sustenta que não houve conduta ilícita por parte da cooperativa, sendo indevida a indenização arbitrada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do contrato, afastando a nulidade declarada, estabelecendo a restituição ao final do grupo com os devidos descontos, e excluindo ou minorando o valor arbitrado a título de dano moral. Pede que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono, sob pena de nulidade. Devidamente intimada, o apelada apresentou contrarrazões (ID 80457288), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON GUERRA Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023464-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: ROBSON BORGES AMORIM
Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Do mérito Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que entendendo configurada a ocorrência de vício de consentimento, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar rescindido o contrato de consórcio, condenando o réu a devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razão assiste ao apelante. Vejamos. Inicialmente esclareço que, incontroversa a existência de relação de consumo na hipótese em análise, deve este ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria dispõe o referido diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. No caso vertente, analisando o acervo probatório trazido aos autos, constata-se a ausência de violação dos mencionados dispositivos legais. Isso porque, a parte recorrente logrou êxito em instruir os autos com documentação idônea a demonstrar a higidez do negócio jurídico celebrado, notadamente mediante a juntada do contrato de adesão regularmente firmado (ID 80457239), bem como do registro de atendimento telefônico denominado “pós-venda” (ID 80457241), do qual se extrai, com clareza, que a parte apelada tinha pleno conhecimento dos termos e condições do consórcio avençado. No caso concreto, o acervo probatório apresentado pelo apelante revela, de forma inequívoca, que a consumidora foi devidamente informada acerca das cláusulas contratuais pactuadas, não havendo qualquer indicativo de violação ao dever de informação, tampouco de vício de consentimento apto a macular a validade do contrato. Ressalte-se que a proposta de adesão ao consórcio, devidamente subscrita pela consumidora, apresenta-se de forma clara, detalhada e autoexplicativa, em estrita observância ao disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcio. Destarte, impõe-se a conclusão de que a hipótese vertente trata de desistência voluntária. Em assim sendo, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual preceitua que os valores pagos pelo consorciado desistente devem lhe ser devolvidos, mas isso somente deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do consórcio. No mesmo sentido vem se manifestando esse Tribunal, em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025124-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CIÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VIOLADOS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15 DESINCUMBIDO. RETENSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIANTE DESISTENTE QUE NÃO SE OPERA DE FORMA IMEDIATA, MAS SIM E, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/09. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo inexistir violação ao dever de informação ao consumidor, julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, declarou sua rescisão e condenou a Apelada a restituir os valores já pagos pelo Apelante, com dedução da taxa de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio ou eventual contemplação por sorteio. 2. Deferida a gratuidade de justiça ao Autor (ID. 26553234), sua ulterior revogação, inclusive em sede recursal, fica condicionada à demonstração, pelo impugnante, de que sobreveio melhora na condição financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada e que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC/15. Impugnação rejeitada. Gratuidade mantida. 3. Os documentos que acompanharam a contestação deixam claro que o Apelante tinha plena ciência dos termos do contrato de consórcio que avençou com a Apelada, sendo insustentável a narrativa da Inicial e do Apelo de que seu real intento era contratar financiamento imobiliário. 4. Comprovado o atendimento dos deveres de transparência e informação ao consumidor, logra êxito a Apelada em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor, restando claro que, in casu, a hipótese não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio. 5. Incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência, notadamente a devolução do valor pago com dedução da taxa de administração, cuja cobrança nada tem de abusiva e já foi aceita pelo STJ em sua súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 6. Não sendo detectada prática de qualquer ato ilícito pela Apelada, não há que se falar em dano moral indenizável. Precedentes TJBA. 7. Quanto à forma de restituição dos valores já pagos, embora tenham existido oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, atualmente é pacífico no STJ e na presente Corte que, independentemente de ter sido a avença firmada antes ou depois da vigência da Lei n. 11.795/08, a devolução dos valores pagos não é imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025124-93.2021.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS e Apelado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8025124-93.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/07/2022 ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8139241-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: VALTINEI DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s):THAYS REGINA SOUZA PEREIRA, TATIANE DA COSTA RIBEIRO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados a recorrente ainda mais pela documentação acostada ao caderno processual comprovando a inexistência de dano moral a ser indenizado, decorrente de celebração de contrato de consórcio com a promessa de contemplação imediata. APELO IMPROVIDO. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139241-34.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante VALTINEI DA CONCEICAO SANTOS e Apelado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora.Salvador,.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8139241-34.2020.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 06/07/2022 ). Outrossim, a parte autora não comprovou a existência de propaganda enganosa ou qualquer induzimento em erro no momento da contratação, não havendo nos autos elementos que evidenciem violação ao dever de informação ou prática publicitária ilícita. Portanto, não configurando o caso dos autos hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio, inexistindo pratica de ato ilícito pelos réus, não há que se falar em dano moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, diante da gratuidade deferida. Não se aplica a majoração recursal do § 11, por se tratar de sentença reformada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023464-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: ROBSON BORGES AMORIM
Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA
VOTO