PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8000077-47.2026.8.05.0194 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTES: MELISSA DOS SANTOS GOMES e outro EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8000077-47.2026.8.05.0194, tendo como Embargantes MELISSA DOS SANTOS GOMES e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8000077-47.2026.8.05.0194 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTES: MELISSA DOS SANTOS GOMES e outro EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MELISSA DOS SANTOS GOMES e outro, em face de Acórdão do Id. 108072129, que conheceu do recurso interposto pelas Defesas, rejeitando-se as preliminares arguidas e, no mérito, improvendo-os, pelas razões ali expostas. Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no v. Acórdão, a fim de que possa ser afastada a contradição na análise do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicando-se a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo; além de reconhecer a omissão na análise das nulidades, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e ausência do aviso de direito ao silêncio, bem assim quanto ao ANPP, para que seja analisada sua viabilidade à luz da aplicação do tráfico privilegiado e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à Procuradoria para reavaliação da proposta. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8000077-47.2026.8.05.0194 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTES: MELISSA DOS SANTOS GOMES e outro EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos: “(...)Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos de apelação interpostos por Melissa dos Santos Gomes e Messias Beserra de Carvalho Neto. PRELIMINARES Da alegada nulidade por violação de domicílio Sustentam as Defesas a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no imóvel dos recorrentes, sob o argumento de violação domiciliar. A irresignação não merece acolhida. É cediço que o crime de tráfico de drogas, na modalidade “manter em depósito”, possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. No caso dos autos, não houve ingresso arbitrário ou amparado exclusivamente em denúncia anônima. Conforme amplamente demonstrado no caderno processual, o imóvel dos apelantes já vinha sendo monitorado havia aproximadamente 02 (dois) meses pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar, em razão da intensa movimentação típica de comercialização de entorpecentes. Além disso, ao chegarem ao local, os policiais abordaram o usuário Janderson na entrada da residência, ocasião em que este confirmou que estava no imóvel para adquirir drogas do casal denunciado, corroborando de imediato as suspeitas previamente existentes e consolidando a justa causa necessária ao ingresso domiciliar. A diligência policial, portanto, revelou-se legítima e em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Da alegada ausência de advertência do direito ao silêncio As Defesas também alegam nulidade decorrente da ausência de cientificação imediata acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o denominado “Aviso de Miranda” constitui formalidade indispensável apenas nos atos formais de interrogatório policial ou judicial, não sendo exigível durante abordagens preliminares ou situações de flagrante delito. Além disso, eventual nulidade teria natureza relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. A condenação dos apelantes não se lastreou em eventual confissão informal, mas sim no robusto conjunto probatório formado pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento da nulidade suscitada. Da impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal Insurgem-se, ainda, os apelantes contra a recusa ministerial em ofertar Acordo de Não Persecução Penal. Também aqui não lhes assiste razão. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige, dentre outros requisitos objetivos, que a infração penal imputada possua pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Todavia, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena mínima abstratamente cominada de 05 (cinco) anos de reclusão, circunstância que, por si só, inviabiliza a celebração do acordo. A eventual incidência futura da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não possui o condão de alterar o requisito objetivo legalmente estabelecido para fins de ANPP. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares defensivas. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 104734252 – pág. 03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 104734252 – pág. 11), Perícia de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga (ID 104734252 – pág. 36), Laudo Pericial Preliminar (ID 104734783), Laudo de Exame Definitivo Complementar (ID 104734782), bem como pelo Laudo Pericial realizado nas balanças de precisão apreendidas (ID 104734784), os quais confirmaram a presença de cocaína no material arrecadado. Conforme se extrai dos autos, foram apreendidos: * 03 (três) papelotes contendo cocaína; * 25 (vinte e cinco) pedras de crack; * 02 (duas) balanças de precisão; * R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie; * diversos aparelhos celulares; * centenas de embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de entorpecentes. Os laudos periciais atestaram que o material apreendido correspondia a substâncias entorpecentes do tipo cocaína, inclusive com vestígios encontrados nas balanças apreendidas. A autoria delitiva igualmente restou demonstrada. Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando plena correspondência com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A testemunha Janderson, por sua vez, confirmou ser usuário de drogas e afirmou adquirir entorpecentes dos apelantes desde outubro de 2025, tendo inclusive comparecido ao imóvel na data dos fatos para efetuar nova compra. Referida narrativa é plenamente compatível com o contexto fático apurado, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balanças de precisão, embalagens típicas da mercancia ilícita e dinheiro trocado. Como cediço, os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena validade probatória, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos coligidos durante a instrução criminal, inexistindo qualquer indício de má-fé ou animosidade capaz de infirmá-los. Nesse contexto, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. O conjunto probatório é robusto, seguro e coeso, demonstrando, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do pleito subsidiário de aplicação do tráfico privilegiado Subsidiariamente, postulam os recorrentes a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Todavia, também neste ponto não merece reparo a sentença. Embora os apelantes sejam tecnicamente primários, os autos revelam dedicação às atividades criminosas, circunstância que impede a incidência do redutor legal. A dinâmica delitiva evidenciou estrutura organizada de comercialização de entorpecentes, com monitoramento policial prévio por aproximadamente dois meses, apreensão de balanças de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, dinheiro fracionado e outros instrumentos típicos do tráfico ilícito. Além disso, a prova oral revelou habitualidade na prática criminosa, não se tratando de traficância eventual ou episódica. Quanto ao apelante Messias Beserra de Carvalho Neto, consta ainda registro de ameaça direcionada à testemunha Janderson durante a instrução processual, circunstância que reforça seu envolvimento estável com a atividade criminosa. No tocante à atenuante da menoridade relativa, igualmente correta a sentença ao deixar de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido de gratuidade de justiça Por derradeiro, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta análise nesta fase recursal, competindo ao Juízo da Execução Penal eventual apreciação acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
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