PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009194-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILY SAMPAIO LOPES
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, ANNA CAROLINA SANTOS SOUSA
APELADO: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA
Advogado(s):Leonardo Pereira Rocha Moreira registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E RESTITUIÇÃO. BEM REPASSADO A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO ("AGIOTA"). IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por EMILY SAMPAIO LOPES contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA em ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de busca e apreensão e conversão em perdas e danos. A sentença declarou rescindido o Contrato de Locação nº 2307251001 por culpa exclusiva da locatária, condenou ao pagamento do valor do equipamento não restituído (R$ 13.333,00), aos aluguéis vencidos entre agosto/2024 e a citação (14/09/2025) com multa moratória de 10%, e à multa rescisória de 25% do saldo restante, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a crise financeira da apelante configura onerosidade excessiva apta a revisar ou rescindir o contrato com base no art. 478 do Código Civil; (ii) saber se a cumulação de indenização pelo valor do equipamento, aluguéis vencidos e multa rescisória configura bis in idem e enriquecimento sem causa; (iii) saber se é devida a redução da cláusula penal por cumprimento parcial e se o valor da indenização deve considerar a depreciação do bem; (iv) saber se é devida a multa por ausência em audiência de conciliação.

III. Razões de decidir

3. A tese de onerosidade excessiva não se sustenta. O art. 478 do Código Civil exige, cumulativamente, contrato de execução continuada, acontecimento extraordinário e imprevisível e onerosidade excessiva com extrema vantagem para a outra parte. A crise financeira alegada pela apelante constitui risco ordinário da atividade empresarial, não se qualificando como evento imprevisível. Além disso, a apelante confessou ter repassado o bem a terceiro não identificado, conduta incompatível com a boa-fé objetiva e que agravou o inadimplemento.

4. A cumulação de verbas não configura bis in idem. A indenização pelo valor do equipamento (perdas e danos) recompõe o desfalque patrimonial pela impossibilidade de restituição. Os aluguéis vencidos remuneram a utilização do bem no período anterior à citação. A multa rescisória de 25% constitui cláusula penal compensatória prevista contratualmente para hipótese de rescisão antecipada por culpa da locatária. As verbas possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas.

5. A redução da cláusula penal nos termos do art. 413 do CC pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou manifesta excessividade. No caso, além do inadimplemento, houve conduta gravíssima da apelante que inviabilizou a restituição do bem. O valor da indenização pelo equipamento foi fixado com base na nota fiscal, sem impugnação específica quanto à sua exatidão, não havendo prova de depreciação que justifique redução.

6. A multa por ausência em audiência foi corretamente afastada, pois a apelada não foi regularmente intimada para o ato, tendo havido desatendimento do pedido expresso de intimações exclusivas em nome de patrono específico, nos termos do art. 272, §§ 5º e 6º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 422, 478, 569, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 272, § 5º, 334, § 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.065.798/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2026; STJ - AgInt no AREsp: 1990772 MS 2021/0307046-3, Terceira Turma, j. 09/11/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009194-50.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante EMILY SAMPAIO LOPES e apelada BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009194-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILY SAMPAIO LOPES
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, ANNA CAROLINA SANTOS SOUSA
APELADO: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA
Advogado(s): Leonardo Pereira Rocha Moreira registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILY SAMPAIO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis Atrasados c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão, nº  8009194-50.2025.8.05.0274, ajuizada por BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA.

Adoto o relatório da sentença (ID 108907763), acrescentando que a decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e no pedido superveniente, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto, declaro a nulidade da intimação da parte autora para a audiência de conciliação e rejeito o pedido da parte ré de extinção do processo e aplicação de multa processual. Defiro o benefício da justiça gratuita postulado pela ré. No mérito, afasto a tese de onerosidade excessiva por falta de amparo legal e, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e no pedido superveniente, para:

 

A) Declarar rescindido o Contrato de Locação nº 2307251001 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré.

 

B) Confirmar a conversão da tutela de busca e apreensão em indenização por perdas e danos, condenando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.333,00, correspondente ao valor do equipamento não restituído. Sobre este valor de cunho material, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data da nota fiscal (05 de setembro de 2023) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, a correção monetária se dará pelo IPCA. Os juros moratórios sobre esta verba incidirão a partir da data da citação (14 de setembro de 2025). Por ser o marco inicial dos juros posterior a 30 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC deduzido o IPCA, observado que, caso a taxa de juros apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para o período de referência, na forma do artigo 406, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Civil.

 

C) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos e inadimplidos no período compreendido entre agosto de 2024 e a data da citação (14 de setembro de 2025), acrescidos da multa contratual moratória de dez por cento sobre o valor original de cada parcela. A apuração dos encargos sobre os aluguéis observará a seguinte regra de transição temporal:

 

Para a parcela de aluguel vencida até 29 de agosto de 2024 (especificamente a parcela de 15 de agosto de 2024), incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de um por cento ao mês desde a data do vencimento até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, passarão a incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA até o efetivo pagamento, observado que, caso a taxa de juros apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero no período.

 

Para as parcelas de aluguel vencidas a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a data de seus respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, observado que, caso a taxa de juros apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero no período.

 

D) Condenar a parte ré ao pagamento da multa por rescisão antecipada, estipulada em vinte e cinco por cento do saldo restante do valor total do contrato, a ser apurada na fase de liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em quinze por cento sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça à demandada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista na legislação processual civil”.

Em suas razões recursais (ID108907765), a apelante alega a ocorrência de onerosidade excessiva com base no art. 478 do CC, sustentando que a crise financeira que inviabilizou o cumprimento do contrato constitui evento extraordinário e imprevisível, sendo imperiosa a revisão das obrigações contratuais para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Defende a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa, argumentando que a cumulação de indenização pelo valor integral do bem, aluguéis vencidos e multa rescisória de 25% é manifestamente excessiva e juridicamente indevida.

Pontua a necessidade de redução da cláusula penal nos termos do art. 413 do CC, por ter havido cumprimento parcial do contrato, pagamento de 12 parcelas, e a revisão do valor da indenização por depreciação do bem.

Discorre que a intimação para a audiência de conciliação foi válida, com o consequente cabimento da multa do art. 334, § 8º, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID 108908068), a apelada, BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA, suscita preliminar de ausência de dialeticidade quanto aos capítulos que não enfrentam adequadamente os fundamentos autônomos da sentença.

No mérito, defende a manutenção integral do julgado, sustentando a inaplicabilidade do CDC e a natureza civil-empresarial da relação e a inexistência de onerosidade excessiva, por ausência de demonstração de evento extraordinário e imprevisível.

Sustenta que inexiste bis in idem, pois as verbas possuem fatos geradores distintos e que não é possível e redução da cláusula penal diante da gravidade da conduta da apelante.

Requereu o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009194-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILY SAMPAIO LOPES
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, ANNA CAROLINA SANTOS SOUSA
APELADO: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA
Advogado(s): Leonardo Pereira Rocha Moreira registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na sentença recorrida (ID 544475115), estando dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada, não merece acolhimento.

O art. 1.010, III, do CPC exige que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma, não sendo exigível o enfrentamento analítico de cada fundamento da sentença, bastando que o recurso demonstre o inconformismo e aponte as razões pelas quais a decisão deve ser modificada.

No caso, a apelante impugnou de forma clara e específica os capítulos que pretende ver reformados, notadamente a tese de onerosidade excessiva, a cumulação de penalidades, o valor da indenização e a multa por ausência em audiência, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar.

A apelante sustenta que a crise financeira enfrentada por sua microempresa, caracterizada por drástica redução de faturamento e ausência de liquidez, configuraria acontecimento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão ou resolução do contrato com base no art. 478 do Código Civil. A tese, contudo, não merece acolhimento.

O art. 478 do Código Civil estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera crise econômica, oscilação de faturamento ou dificuldade financeira inerente ao risco da atividade empresarial não se qualifica como evento imprevisível ou extraordinário, sendo insuficiente para autorizar a revisão ou resolução contratual com fundamento no art. 478 do CC. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE COMPRA FUTURA DE SOJA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma crise econômica, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos com base em onerosidade excessiva, cuja caracterização depende do preenchimento específico dos requisitos previstos nos arts. 317 ou 478 do Código Civil, notadamente em setores de commodities, como é o caso dos autos.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.065.798/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (g.n)

No caso concreto, a apelante não individualizou qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha determinado o inadimplemento. A alegação de crise financeira, redução de demanda e aumento de custos operacionais constitui risco ordinário e inerente a qualquer atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de álea extraordinária exigido pelo art. 478 do CC.

Ademais, a apelante confessou expressamente em sua contestação que repassou o equipamento locado a terceiro não identificado, descrito como agiota, sem fornecer nome ou endereço (ID 108907756).

Essa conduta, além de configurar violação frontal do dever de guarda e restituição previsto no art. 569, IV, do CC, é incompatível com a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC, e afasta qualquer pretensão de reequilíbrio contratual por equidade.

Registre-se que a alegação de que o valor do aluguel estaria acima do mercado não foi acompanhada de nenhuma prova técnica, laudo, cotação ou contrato comparável que pudesse infirmar o valor livremente pactuado. Dessa forma, rejeito integralmente a tese de onerosidade excessiva.

A apelante alega que a cumulação de indenização pelo valor integral do equipamento, R$ 13.333,00, aluguéis vencidos e multa rescisória de 25% configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. A alegação não procede.

As verbas reconhecidas na sentença possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, não havendo sobreposição. A indenização por perdas e danos, no valor de R$ 13.333,00, decorre da impossibilidade de restituição do equipamento, causada por ato exclusivo da apelante, que confessou ter repassado o bem a terceiro não identificado, inviabilizando a tutela específica. Essa verba recompõe o desfalque patrimonial sofrido pela locadora com a perda definitiva do bem.

Os aluguéis vencidos de agosto/2024 a 14/09/2025 remuneram o uso e a disponibilidade do bem no período contratual até o marco da citação, conforme previsão expressa da cláusula 10.2 do contrato (ID 108907725), que estabelece que a locatária deve continuar efetuando o pagamento integral dos aluguéis até a efetiva devolução do equipamento. A sentença, ainda, limitou expressamente a cobrança até a citação, 14 de setembro de 2025, não abrangendo período posterior.

Por sua vez, a multa rescisória de 25% constitui cláusula penal compensatória prevista na cláusula 7.4 do referido contrato para a hipótese de rescisão por culpa exclusiva da locatária, destinada a compensar a frustração da expectativa de receita da locadora, com apuração remetida à liquidação de sentença.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há bis in idem na cumulação de cláusula penal com aluguéis ou outras verbas contratuais, dada a distinta natureza jurídica e fato gerador das penalidades.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMULAÇÃO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória, sendo indispensável, no entanto, que ambas estejam previstas no contrato e que tenham fatos geradores distintos. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1990772 MS 2021/0307046-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (g.n)

Portanto, a condenação nas três verbas é juridicamente adequada e não configura enriquecimento sem causa, mas recomposição segmentada de prejuízos contratuais distintos, dentro do regime civil da mora e do inadimplemento.

A apelante também invoca o art. 413 do Código Civil para requerer a redução equitativa da cláusula penal, argumentando que houve cumprimento parcial da obrigação. Requer, ainda, que o valor da indenização pelo equipamento seja reduzido para considerar a depreciação natural do bem pelo uso. A pretensão não merece acolhimento.

O art. 413 do CC estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. No caso concreto, a cláusula penal de 25% sobre o saldo restante não se mostra manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio e as circunstâncias do inadimplemento.

Mais relevante, o inadimplemento da apelante não se limitou ao não pagamento dos aluguéis. A gravidade da conduta reside no fato de que a apelante confessou ter repassado o equipamento a terceiro não identificado, sem fornecer nome ou endereço que possibilitasse a recuperação do bem. Essa conduta, atestada por certidão de Oficiala de Justiça dotada de fé pública (ID 108907749) e confessada na contestação (ID 108907756), configura violação qualificada do dever de guarda e restituição, não se tratando de mero inadimplemento contratual, o que afasta qualquer pretensão de mitigação das penalidades.

Quanto à alegação de depreciação do bem, a sentença fixou a indenização com base no valor integral da nota fiscal de aquisição ,R$ 13.333,00, adotando o critério objetivo do documento fiscal como parâmetro de recomposição do desfalque patrimonial. A apelante não impugnou especificamente esse valor na origem, não trouxe laudo técnico, cotação de mercado ou qualquer outro elemento de prova que demonstrasse a efetiva depreciação do equipamento.

O ônus de demonstrar a depreciação cabia à apelante, que deu causa à impossibilidade de restituição do bem. Rejeito, portanto, a pretensão de redução da cláusula penal e de revisão do valor da indenização.

A apelante insurge-se, ainda, contra o capítulo da sentença que afastou a multa do art. 334, § 8º, do CPC. A sentença acertadamente reconheceu a nulidade da intimação da parte autora para a audiência de conciliação.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, desde a petição inicial e de forma reiterada no substabelecimento (ID 108907724), formulou requerimento expresso para que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB/MG 84.983). Após a designação da audiência, não se identificou publicação ou certidão de intimação dirigida ao patrono exclusivo da autora com a data e o link da sala virtual.

O art. 272, §5º, do CPC é expresso ao estabelecer que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

A tentativa da apelante de afastar a nulidade sob o argumento de que a apelada demonstrou ciência inequívoca dos atos processuais por ter peticionado em outros momentos não se sustenta, pois o que se discute não é se a parte acompanha o processo, mas se o ato específico, com data, hora e meio de acesso, foi comunicado de forma válida ao patrono indicado como destinatário exclusivo das intimações. Portando, não merece reparos este capítulo da sentença.

Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 17% (dezessete por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor dos patronos da apelada para 17% sobre o valor total e atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239