PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024773-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: VALDEMIR BOMFIM
Advogado(s):JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART.  429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.  DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Indenizatória, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, suspender os descontos em seu benefício previdenciário, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com compensação entre os valores devidos e os valores eventualmente creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e geraram dano material e moral; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está presente, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio para a caracterização da pretensão resistida, pois o litígio está claramente delimitado nos autos.

4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do Tema 466 do STJ, cabendo-lhe adotar mecanismos eficazes para evitar fraudes na formalização de contratos bancários.

5. Quando o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário, a instituição financeira tem o ônus de provar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061 do STJ.

6. O banco apelante, mesmo intimado para a produção de prova pericial, manifestou desinteresse, não comprovando a autenticidade do contrato nem a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

7. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade civil do fornecedor, com dever de indenizar.

8. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. O desconto sobre verba de natureza alimentar, como aposentadoria, caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, ensejando indenização por dano moral, sendo que o valor arbitrado na origem, de R$ 6.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta do réu e às consequências do ilícito, não se justificando sua redução.

10. A compensação entre os valores creditados e os valores devidos já foi corretamente determinada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o dever de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, inclusive mediante prova pericial, quando arguida falsidade.

2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação do vínculo contratual, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, impondo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061).
STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020.
TJBA, ApCív 8000271-40.2016.805.0051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8024773-43.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e VALDEMIR BOMFIM.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

                         Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024773-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: VALDEMIR BOMFIM
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória proposta por VALDEMIR BOMFIM, nos seguintes termos (id.88861875):

 

[...]

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para:

A) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de nº 017766910;

B) determinar a Demandada que suspenda com as cobranças relativas ao contrato declarado inexistente, objeto do processo;

B) condenar o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) conforme IPCA, e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil;

e) condenar a parte ré à restituição das parcelas descontadas, em dobro, que deverá sofrer incidência de correção monetária, ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, conforme IPCA e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil;

Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.

Assinala-se que deve haver a compensação entre os valores a serem pagos pelo demandado e o valor depositado em conta do autor a título de empréstimo.

[...]

 

Em suas razões recursais (id.88861878), o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, alegando que esta não procurou administrativamente a instituição para resolução da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a legalidade da contratação, argumentando que o contrato de empréstimo nº 17766910 foi regularmente celebrado em 19/11/2021, tendo sido liberado, por meio de TED, o valor de R$ 9.980,12 na conta bancária da própria parte autora.

 

Assevera que a assinatura aposta no contrato é compatível com o documento de identificação da demandante, conforme documentos anexados à contestação. Ressalta que a ausência de realização de perícia grafotécnica não implica em presunção de falsidade da assinatura e que a prova da contratação deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

 

Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, por entender que não houve cobrança indevida, mas cumprimento de obrigação contratual válida. No que se refere à indenização por danos morais, pugna pela improcedência do pleito, por ausência de demonstração de nexo causal e de dano efetivo.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. De forma subsidiária, requer que eventual devolução se dê de forma simples, bem como a minoração da indenização por danos morais, por entender excessivo o montante de R$ 6.000,00. Pleiteia, ainda subsidiariamente, que a condenação seja compensada com o valor disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

 

A apelada apresentou contrarrazões no id.88861881, requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, tendo sido surpreendida com o depósito do valor em sua conta e, posteriormente, com os descontos mensais indevidos.  Assevera ter sido utilizado documento falso e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

 Salvador, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024773-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: VALDEMIR BOMFIM
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória proposta por VALDEMIR BOMFIM, para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato objeto da lide, com a suspensão das cobranças, bem como condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 e à restituição das parcelas descontadas, em dobro, determinando-se a compensação entre os valores a serem pagos pelo demandado e o valor depositado em conta do autor a título de empréstimo (id.88861875).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

De logo, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois diferentemente do que alega o apelante, a caracterização da pretensão resistida não necessita da demonstração de ter havido prévio requerimento administrativo ou reclamação apresentada ao banco e esta se encontra-se claramente identificada nos autos, tendo o apelado se insurgido contra o pedido.

 

No mérito, extrai-se da exordial que o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos promovidos pelo réu, ora apelante, no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 245,00, decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Banco, por sua vez, sustenta que a contratação foi firmada regularmente, tendo carreado aos autos o contrato devidamente assinado.

 

 Assim, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do apelante em promover os descontos no benefício previdenciário do recorrido, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados, bem como se estes foram quantificados corretamente.

 

 Inicialmente, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema n. 466 do STJ, que assim dispõe:

 

Tema 466 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial.

 

No caso em tela, não obstante o apelante tenha juntado, com a contestação, o documento de id.88861153, relativo ao suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado, observa-se que este impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, em sede de réplica, de modo que caberia ao demandado o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou.

 

Isso porque, independente da inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Inclusive, acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).

 

Assim, tendo o apelado impugnado de forma clara a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário carreado aos autos pelo apelante, aduzindo se tratar de hipótese de fraude, competia a este a incumbência de provar sua autenticidade, o qual abrangeria a produção de perícia ou outro meio idôneo de prova. No entanto, intimado da decisão de id.88861163, na qual constou a necessidade de produção de prova pericial, aduziu de forma categórica o desinteresse na sua realização (id.88861165).

 

Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II c/c art. 419, II do CPC, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário do autor, não agiu no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito.

 

No tocante ao dano material, consistente na devolução dos valores suprimidos do benefício previdenciário do autor, não merece reforma a sentença, vez que os descontos foram realizados indevidamente e, portanto, devem ter restituídos, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial deste.

 

Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça

(TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020).

 

Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial deste.

 

 

Por fim, observa-se que o pedido subsidiário do apelante, de que seja autorizada a compensação do valor creditado em favor do autor com o valor total da condenação, já foi determinado na sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze) por cento do valor da condenação.

 

                 

                   Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora