PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por QUEILLA NASCIMENTO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara – BA, que reconheceu a falha da ré, SAVI COSMÉTICOS LTDA, na prestação de serviço, condenando-a à restituição do valor pago de R$ 166,42 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob o argumento de gravidade da conduta da ré, extensão do dano, prejuízos experimentados e necessidade de desestímulo a práticas abusivas contra consumidores. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano sofrido, a conduta da empresa ré e os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação civil. A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço pela ré, configurada na não entrega dos produtos adquiridos e na ausência de estorno do valor pago pela consumidora. Recurso conhecido e negado provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002328-46.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante QUEILLA NASCIMENTO SANTOS e como apelada SAVI COSMETICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relatora. Salvador, . 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002328-46.2025.8.05.0138*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUEILLA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: SAVI COSMETICOS LTDA
Advogado(s):RUAN CARLOS DE OLIVEIRA, FELIPE DOS SANTOS DE PAULA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor da indenização por danos morais deve ser balizado pela extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O quantum de R$ 3.000,00 é proporcional ao prejuízo material de R$ 166,42, representando aproximadamente 18 vezes o valor do produto, o que atende à finalidade compensatória sem gerar desproporção ou enriquecimento indevido.
A alegação de que a ré possui sólida estrutura financeira não é critério isolado para majoração da indenização, sendo necessária a observância da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor fixado possui caráter pedagógico suficiente para desestimular práticas semelhantes, sem causar colapso financeiro à ré ou resultar em vantagem injusta à autora.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por QUEILLA NASCIMENTO SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara – BA, que nos autos da Ação Indenizatória por si ajuizada em desfavor de SAVI COSMÉTICOS LTDA, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ex ante, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e, por conseguinte, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo-se a causa para: Em suas razões recursais, ID: 96188940, a apelante, pleiteia a revisão do valor da indenização por danos morais, sustentando que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente diante da gravidade da conduta da apelada e dos prejuízos experimentados. Ressalta ainda que a empresa ré possui sólida estrutura financeira, de modo que o valor arbitrado representa parcela ínfima e não cumpre o caráter pedagógico da reparação. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e reforme a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID: 96188948, requerendo o improvimento das razões recursais e manutenção da sentença na íntegra. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002328-46.2025.8.05.0138*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUEILLA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: SAVI COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RUAN CARLOS DE OLIVEIRA, FELIPE DOS SANTOS DE PAULA
RELATÓRIO
a) Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação válida, e correção monetária pelo INPC;
b) Condenar a ré a restituir os valores pagos pela autora no montante de R$ 166,42 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), corrigidos pelo INPC a partir da citação válida;
c) Condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por QUEILLA NASCIMENTO SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara – BA, que nos autos da Ação Indenizatória por si ajuizada em desfavor de SAVI COSMÉTICOS LTDA, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ex ante, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e, por conseguinte, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo-se a causa para: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à fixação do valor da indenização por danos morais, em razão de a Apelante entender que a quantia arbitrada na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente frente a gravidade da conduta da ré, à extensão do dano sofrido, à contribuição da empresa para o evento danoso e à necessidade de desestímulo a práticas abusivas contra consumidores. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da apelada, consubstanciada na comercialização de produtos que não foram entregues, bem como na ausência de estorno do valor pago pela consumidora. Em que pese o inconformismo da apelante, que pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 sob o argumento de que a ré possui faturamento mensal vultoso, entendo que a decisão de piso não merece reparo. A reparação civil deve ser balizada pela extensão do dano, conforme preceitua o Art. 944 do Código Civil. No caso vertente, o prejuízo material suportado pela autora foi de R$ 166,42. Embora o descumprimento contratual seja evidente, trata-se de aquisição de produtos de perfumaria/cosméticos, bens que não possuem natureza essencial à subsistência da recorrente. Portanto, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 revela-se, portanto, adequada, representando aproximadamente dezoito vezes o valor do produto. A majoração para R$ 10.000,00 criaria uma desproporção desarrazoada entre a lesão e a reparação, desvirtuando a natureza do instituto. Ademais, o arbitramento do dano moral deve observar o critério da moderação. A concessão de valores vultosos para episódios de descumprimento contratual de baixa monta financeira pode configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil. O valor de R$ 3.000,00, correspondente a cerca de dois salários-mínimos, atende perfeitamente à finalidade compensatória, sem transmutar o infortúnio em fonte de lucro injustificado. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0178927-33.2024.8 .05.0001 RECORRENTE: WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA RECORRIDA: ROSIMA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET E PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA . ESTORNO REALIZADO APÓS PROTOCOLO DA AÇÃO. SENTENÇA PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para: Destarte, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, pelo que determino que a Ré indenize a autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. JULGAMENTO MONOCRÁCITO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do referido . Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso não deve ser provido. Verifica-se que os fatos restaram provados conforme descritos na inicial, o bem adquirido pela parte demandante não foi entregue, e que o reembolso só foi efetivado após o ajuizamento da ação. O fato descrito na queixa extrapola o mero aborrecimento, cujas consequências geraram danos morais que se mostram pertinentes. Não há nos autos qualquer prova apta para excluir a responsabilidade da demandada . No caso sub judice se justifica a indenização por dano moral, diante da má prestação do serviço, por parte da acionada, impondo ao consumidor sofrimento desnecessário, sem solução adequada do problema, e frustrando legítima expectativa. O dissabor, constrangimento, perda de tempo e demais consequências advindas da má prestação do serviço, são danos de ordem subjetiva e devem ser reparados, nos termos do art. 6º, IV do CDC e 5º, X, da CF/88, com a indenização por danos morais. O dano moral se restringe à esfera subjetiva, assim, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a indenização deve estar de acordo com a extensão do dano, mantenho o valor da indenização a título de reparação por danos morais, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como, transtornos suportados pela parte autora . Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que a parte autora faz prova de reclamações e tentativas de resolução administrativa, sem êxito, configurando perda do tempo útil, conforme entendimento da Turma de Uniformização de Jurispridência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, in verbis: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023). Para além das razões já expostas, esse é o entendimento da Turma: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC) . E-COMMERCE. AQUISIÇÃO DE PAR DE TÊNIS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. ERRO NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COMPRA . EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO. DINHEIRO RETIDO DEVOLVIDO NO CURSO DO PROCESSO. VÍCIO DO SERVIÇO . DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR TÍMIDO NA ORIGEM (R$ 1.000,00). REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARAR$ 3 .000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01762209720218050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA VIA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTORNO NÃO REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00425673320208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2022) RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO . COMPRA VIA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTORNO NÃO REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - RI: 00425673320208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2022) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET DE BERÇO INFANTIL . ENTREGA NÃO REALIZADA. ESTORNO NÃO EFETUADO. TENTATIVA DE COMPELIR O CONSUMIDOR A UTILIZAR VALE COMPRAS. VÍCIO DO SERVIÇO . DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00, SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0087182-11.2020.8.05 .0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 23/08/2021) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET E PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DA PARTE RECORRENTE . MARKETPLACE. DETERMINADA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00435919620208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9 .099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador - Bahia, 20 de março de 2025 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01789273320248050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2025) COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA DE PRODUTOS ONLINE – COMPRA NÃO ENTREGUE – DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO - PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA COM REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL DEVIDO - FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INAPLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10000148720258260390 Nova Granada, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 31/10/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) Ainda que a apelante sustente a solidez financeira da apelada como fator de majoração, a jurisprudência consolidada entende que o patrimônio do ofensor não pode ser o critério isolado para o arbitramento. O valor fixado pelo juízo a quo já ostenta caráter pedagógico suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, causar o colapso financeiro ou o ganho desproporcional. Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Corte para casos de descumprimento contratual sem maiores agravantes à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos fundamentais. Salvador/BA. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002328-46.2025.8.05.0138*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUEILLA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: SAVI COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RUAN CARLOS DE OLIVEIRA, FELIPE DOS SANTOS DE PAULA
VOTO
a) Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação válida, e correção monetária pelo INPC;
b) Condenar a ré a restituir os valores pagos pela autora no montante de R$ 166,42 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), corrigidos pelo INPC a partir da citação válida;
c) Condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.”