PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001030-04.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA FERNANDES
Advogado(s): ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, POSTERIORMENTE HARMONIZADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ARTS. 50, VI, 118, I, E 146-C, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por reeducando em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, contra decisão que determinou regressão definitiva para o regime fechado.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as violações sistemáticas no equipamento de monitoração eletrônica, culminando com o rompimento da tornozeleira, e evasão do agravado, configuram falta grave apta a ensejar regressão de regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovado nos autos que o agravante descumpriu reiteradamente as condições de monitoração eletrônica, ao realizar deslocamentos não autorizados, violar o perímetro da monitoração, pernoitar em locais diversos do informado, frequentar estabelecimentos comerciais sem autorização judicial, e, por fim, romper a cinta da tornozeleira, configura-se a prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.

4. As alegações de ausência de dolo e de que as saídas decorreram de necessidades pessoais, familiares ou laborais não afastam a configuração da falta grave, uma vez que as condições impostas são claras, objetivas e não comportam interpretações extensivas.

5. A regressão do regime semiaberto para o regime fechado é consequência legal obrigatória da prática de falta grave, conforme preceitua o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, não cabendo ao magistrado realizar juízo de proporcionalidade quando a lei não concede margem de discricionariedade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições impostas ao apenado submetido à monitoração eletrônica, especialmente quando reiterado, justifica a aplicação da sanção de regressão de regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O rompimento de tornozeleira eletrônica, precedido de descumprimento de condições de monitoração eletrônica, configura falta grave que enseja regressão obrigatória de regime prisional.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incs. II e V; 50, incs. V e VI; 118, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2297634 TO 2023/0044732-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; STJ, AgRg no HC: 821741 GO 2023/0150809-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS; TJ-BA, Agravo de Execução Penal: 20003459420258050274, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS; TJ-BA, Agravo de Execução Penal: 80381217720228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2001030-04.2025.8.05.0080, sendo agravante LEANDRO SOUZA FERNANDES e agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001030-04.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA FERNANDES
Advogado(s): ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por LEANDRO SOUZA FERNANDES, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Execução Penal de nº 2000778-06.2022.8.05.0080, que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições de monitoração eletrônica, e determinou a regressão do apenado ao regime fechado.

 

Inconformada, a Defesa interpôs este agravo em execução, pugnando pela reforma da decisão agravada, para afastar o reconhecimento da falta grave, ou, subsidiariamente, substituir a regressão para o regime fechado por sanção menos gravosa, como advertência ou nova imposição de regras sob monitoração eletrônica (ID 92171897).

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, defendendo a manutenção da decisão atacada (ID 92171900).

 

O Juízo de 1º grau manteve a decisão, reiterando os seus fundamentos, e determinou a subida dos autos e este Tribunal de Justiça (ID 92171900).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, por entender que o descumprimento reiterado das condições de monitoração eletrônica configura falta grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, sendo cabível, como consequência legal, a regressão do agravante ao regime fechado (ID 92827329)

 

É o relatório.

 

                       Salvador, 29 de outubro de 2025.

 

                              Nágila Maria Sales Brito

                              Desembargadora Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001030-04.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA FERNANDES
Advogado(s): ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Diante do preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento deste Agravo em Execução.

 

2. DO MÉRITO


Conforme relatado, cuida-se de agravo de execução contra decisão que determinou a regressão do apenado Leandro Souza Fernandes ao regime fechado, ao reconhecer a prática de falta grave por descumprimento das condições de monitoração eletrônica, nos autos da execução penal nº 2000778-06.2022.8.05.0080, referente à sua condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ação penal nº 0810300-05.2015.8.05.0080). Em decorrência da aludida condenação, foi imposta ao acusado a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, posteriormente harmonizado em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.


De acordo com os autos, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da aludida Comarca proferiu decisão em 23/09/2025, na qual reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do agravado ao regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão, com base nos seguintes fundamentos:

 

“Do relatório de monitoração eletrônica e dos mapas apresentados, verificam-se diversas violações de área em dias e horários distintos, não se limitando às situações justificadas pelo apenado em audiência. Constatou-se, ainda, permanência em locais não autorizados e deslocamentos incompatíveis com as condições impostas, o que evidencia descumprimento reiterado das determinações judiciais.

A audiência de justificação não afastou a gravidade das infrações, na medida em que as justificativas apresentadas mostraram-se insuficientes diante do conjunto probatório. Importante destacar que mesmo após a realização da audiência de justificação, insistiu o condenado em seguir violando a área de inclusão, o que demonstra inaptidão para o cumprimento de pena extramuros. Assim, restou caracterizada a prática de falta grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal. (...)”


O agravante insurge-se contra a aludida decisão, argumentando, em síntese, que o descumprimento das condições impostas teria ocorrido sem dolo, em virtude de necessidades familiares, laborais e situações excepcionais. Requereu, assim, o afastamento da falta grave ou, alternativamente, a substituição da regressão por medida menos gravosa (ID 92171897).


Em consulta aos autos da execução penal no SEEU, o relatório da Central de Monitoramento de Pessoas (CMEP) acostado ao ev. 76, datado de 10/09/2024, demonstra que o agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas, realizando deslocamentos não autorizados em diversos locais, incluindo pernoites em endereços diferentes do informado, bem como frequências a estabelecimentos comerciais, especialmente bares, durante os finais de semana, sem autorização judicial (id. 92827329).


O agravante, em audiência de justificação realizada no dia 18/03/2025 (ata acostada ao ev. 108.1 - SEEU), confirmou os descumprimentos, alegando, em suma, que após colocar a tornozeleira, teve de mudar de endereço e comunicou à CMEP. Disse morar sozinho e sair apenas para buscar comida, pois não tem fogão, alimentando-se em um restaurante ou na casa da amiga Ana Paula. Admitiu idas pontuais ao Feiraguai e a outros locais para comprar itens ou alimentos, sem saber explicar algumas violações registradas. Declarou acreditar que só não poderia sair em certos horários e que mantém rotina fixa de sair no horário de almoço e retornar em seguida. Afirmou que vive de ajuda da mãe e da esposa.


A propósito, verifica-se que ao final da audiência de justificação, o Magistrado deferiu o pleito do MP, a fim de que fosse expedido ofício à CMEP para juntada de relatório atualizado dos horários e dias de violações, de forma detalhada, registrando-se o horário e o tempo de permanência da violação.


Em resposta, a CMEP encaminhou novo relatório de mapas (ev. 115), indicando que diversas violações de área ocorreram em vários locais diferentes, em horário diverso do alegado pelo apenado, durante vários períodos do dia, o que, por si só, demonstra que o apenado não cumpriu as condições de prisão domiciliar.


Todavia, as justificativas apresentadas não afastam a configuração da falta grave, uma vez que as condições impostas são claras e objetivas, não admitindo interpretações extensivas ou descumprimentos sob pretexto de necessidade pessoal, que deveria ter sido previamente requerida ao juízo da execução (ID 92827329).

 

Ainda em consulta ao SEEU, observa-se no ev. 163, a juntada de e-mail enviado pela CMEP em 14/10/2025, encaminhando relatório de evasão do agravante, contendo o seguinte registro:


“Na data de 23/09/2025, às 21h34min, foi constatado que houve uma violação gravíssima de rompimento da cinta do equipamento de monitoração. Apesar das inúmeras tentativas de contato, para que o monitorado comparecesse ao núcleo para vistoria do seu equipamento, o mesmo nunca compareceu e sua tornozeleira foi encontrada rompida.

Diante dos fatos expostos, o monitorado LEANDRO SOUZA FERNANDES encontra-se em situação de EVASÃO”.

 

Por fim, na data de 21/10/2025, expediu-se o mandado de prisão nº 2000778-06.2022.8.05.0080.01.0001-21 (ev. 170 – SEEU).

 

Feita essa digressão acerca dos fatos, passa-se ao exame do pleito formulado.

 

 Consabido que o regime de cumprimento de pena estabelecido na Sentença submete-se ao dinamismo do processo de execução, estando o sentenciado sujeito à progressão para regime menos gravoso, como consequência do cumprimento da pena, mas também à regressão para regime mais rigoroso, o que ocorre, por exemplo, quando o reeducando pratica falta grave, nos termos do art. 118 da Lei de Execuções Penais, que dispõe:

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;



Ademais, o referido diploma legal prevê que:


Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

 (...)

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.



Art. 39. Constituem deveres do condenado:

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas



Com relação aos deveres impostos ao apenado beneficiado com o monitoramento eletrônico, a LEP prevê:

 

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

(...)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

 Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

 I - a regressão do regime; (...)"



Considerando que o Agravante foi beneficiado com o deferimento de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e descumpriu as ordens e obrigações a que estava sujeito, configurada está a falta disciplinar grave, a justificar a decisão proferida.

 

Ademais, a alegação da Defesa de que a decisão agravada ignora elementos relevantes que demonstram o esforço do apenado em se manter inserido socialmente, referindo-se à carta de emprego apresentada no ev. 140 (SEEU), torna-se inócua diante da fuga do apenado por meio do rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica, demonstrando desrespeito às ordens judiciais e à fiscalização, descaracterizando, assim, a boa-fé da suposta reinserção social apresentada pela Defesa.

 

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições impostas, especialmente quando reiterado, justifica a regressão ao regime fechado. Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. "'Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' ( HC 438 .756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" ( AgRg no HC n. 618 .454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). 2. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via eleita . 3. No caso, consta expressamente do acórdão que o apenado "saiu de sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às 10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das 14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das 05h54min às 06h01min. (7 minutos)". 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 2297634 TO 2023/0044732-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE . VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts . 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 821741 GO 2023/0150809-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)

 

Também dessa forma já decidiu este Tribunal:

 

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME . MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, contra decisão que determinou regressão definitiva para o regime fechado . 2. O agravante sustenta que as violações no equipamento de monitoramento decorreram de falhas técnicas recorrentes, não de descumprimento intencional das condições do regime. 3. Requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave e restabelecer o regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se as violações sistemáticas no equipamento de monitoração eletrônica, culminando com o rompimento da tornozeleira, configuram falta grave apta a ensejar regressão de regime prisional. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime aberto caracteriza-se pela possibilidade de o apenado frequentar curso ou trabalhar fora do estabelecimento penal sem vigilância, devendo recolher-se no período noturno, com autorização restrita para sair do local de custódia. 6. O agravante descumpriu sistematicamente as condições estabelecidas para o regime semiaberto com monitoração eletrônica, conforme demonstram os relatórios da Central de Monitoração Eletrônica. 7. Verificaram-se 24 violações de fim de bateria, múltiplas violações de área de inclusão e, principalmente, o rompimento físico da cinta em março de 2025, evidenciando ato intencional de burla ao sistema. 8. A alegação de falhas técnicas não se sustenta diante do conjunto probatório, considerando que o equipamento foi inspecionado e substituído diversas vezes . 9. A violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta a ensejar o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. A regressão ao regime mais gravoso é consequência legal da prática de falta grave, não cabendo ao magistrado realizar juízo de proporcionalidade quando a lei não concede margem de discricionariedade . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O rompimento de tornozeleira eletrônica, precedido de violações sistemáticas do equipamento de monitoramento, configura falta grave que enseja regressão obrigatória de regime prisional. 2. É inexigível o trânsito em julgado de eventual condenação para caracterização de falta grave no curso da execução penal. 3 . Não cabe invocação do princípio da proporcionalidade para afastar a regressão de regime quando configurada falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incs. II e V; 50, incs . V e VI; 118, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2298821/GO, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.08.2023; STJ, HC nº 210 .062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19 .03.2015.

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20003459420258050274, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2025)



RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO . DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RECARREGAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-C E 146-D DA LEP. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 2. O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal. 3. In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o § único, inciso VI do art. 146-C, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, V, todos da Lei de Execução Penal. 4. Recurso improvido.

(TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80381217720228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

Foi exatamente nesse sentido que se manifestou a Procuradora de Justiça:


“(...) a reiteração dos descumprimentos demonstra desídia e desrespeito às determinações judiciais e a frequência a estabelecimentos comerciais, especialmente bares, durante os finais de semana, extrapola as alegadas necessidades familiares e laborais.

Vale frisar que, a regressão ao regime mais rigoroso é consequência legal obrigatória da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da LEP. O descumprimento reiterado das condições de monitoração eletrônica configura falta grave que autoriza a regressão, independentemente da alegação de ausência de dolo. (...)

Em arremate, conclui-se que o reconhecimento da falta grave e a regressão ao regime fechado constituem medidas proporcionais e adequadas à gravidade dos descumprimentos praticados”.



Dessa forma, observando-se que a decisão impugnada apresenta-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, bem como com a jurisprudência dominante, para determinar a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do agravante em virtude do cometimento de falta grave, não há excesso na execução, nem violação ao princípio da proporcionalidade, rejeitando-se assim a sua pretensão de reforma da decisão.

 

 

                                            CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Execução e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

              Salvador,

 

               Desa. Nágila Maria Sales Brito

                 Relatora