PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064328-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JOSE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s):ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, FABIANO MOTA SANTANA, WALTER ALVES SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARÂMETRO INADEQUADO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. COMPARAÇÃO INADEQUADA COM TAXA MÉDIA DE JUROS DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. APLICAÇÃO CORRETA DA TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIRMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064328-18.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado JOSÉ MIRANDA DE SOUZA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064328-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JOSE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, FABIANO MOTA SANTANA, WALTER ALVES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 79313601) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MIRANDA DE SOUZA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data de contratação, declarando nulas as cláusulas que versem sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 1,84% ao mês, referente ao contrato firmado em 02 de maio de 2019 (ID nº 39072320).

Condeno, ainda, a parte ré a proceder à restituição/devolução do que foi pago a maior pela autora, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do IPCA.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, devendo cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centos) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita”. 


Inconformado, o apelante (id 79313610) alega que a sentença foi proferida com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as provas dos autos ou as circunstâncias específicas do contrato firmado. 


Afirma que “[...] a forma de pagamento do empréstimo concedido pela Crefisa NÃO É o desconto na folha de pagamento dos clientes, mas sim débito em conta corrente, em que o cliente autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar”. Desta forma, não é cabível a utilização da taxa média aplicável a empréstimos consignados do INSS para revisar o contrato.

Prossegue sustentando que pelo “[...] perfil de suas operações (empréstimos de alto risco) e público-alvo (indivíduos com restrições de crédito), a Crefisa está inserida em um nicho próprio e específico, não disputando os mesmos mercados em que atuam instituições tradicionais, como Bradesco, Itaú e Santander”.


Alega que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não considera o risco individual dos clientes nem os custos operacionais envolvidos nas operações.


Sustenta, ainda, que inexiste abusividade, pois as taxas de juros foram livremente pactuadas e informadas de forma clara ao consumidor. 


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando-se o pedido improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação ao contrato discutido da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas, modalidade crédito pessoal não consignado (código 20742), com acréscimo de 30%.


Preparo realizado (id 79313611 / id 79313612).


O apelado apresentou contrarrazões (id 79313638) requerendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira ultrapassou significativamente os parâmetros médios de mercado para operações similares, caracterizando-se como abusiva. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 30 de junho de 2025. 



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064328-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JOSE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, FABIANO MOTA SANTANA, WALTER ALVES SOARES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.


Assim sendo, encontra-se superada a tese do pacta sunt servanda como obstáculo à revisão judicial dos contratos bancários, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio entre direitos e deveres contratuais.


A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no Tema 27 de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.


Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade” - Tema 25 do STJ / Súmula 382 STJ - devendo ser efetivamente demonstrada a abusividade, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.


Inclusive, no âmbito deste Tribunal, observa-se o entendimento pacificado sobre o tema, nos seguintes termos:


Súmula n. 13 / TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Com efeito, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado (id 79312797), estipulando-se taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Ocorre que o Juízo de primeiro grau, ao aferir a regularidade dos encargos pactuados, adotou parâmetro inadequado, porquanto comparou a taxa contratada com aquela aplicável às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – modalidade crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. vejamos:  


“[...] Levando-se em consideração o capital inicial financiado, o valor da parcela e o número de prestações, tem-se que a taxa de juros real do contrato ao mês está acima da taxa média mensal praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 1,84% (02 de maio de 2019), conforme tabela do Banco Central para contratos desta natureza, disponível em seu sítio na internet (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS)”. 


Desta forma, assiste razão, em parte, à apelante, uma vez que as modalidades contratuais comparadas apresentam níveis de risco e garantias distintos, não sendo tecnicamente adequada a utilização da média de juros referente a crédito consignado. O contrato em análise deve ser confrontado com a taxa média de mercado aplicável às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – modalidade crédito pessoal não consignado.


Não obstante a correção do parâmetro de comparação, a abusividade contratual permanece configurada, visto que, no mês da contratação (02/05/2019) a referida taxa média era de 6,79% ao mês e 119,94% ano, de acordo como Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central do Brasil  (http://www.bcb.gov.br). Assim sendo, resta demonstrado que as taxas de juros contratadas superaram em muito os índices médios praticados pelo sistema financeiro à época da contratação.


Ademais, a apelante não logrou êxito em especificar as condições do perfil de consumo do apelado que influenciaram diretamente para a concessão de empréstimo com juros mensais em patamar superior ao triplo da média de mercado e juros anuais correspondente a aproximadamente 08 (oito) vezes ao apurado para o período pelo Banco Central. Desta forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar as especificidades do caso concreto aptas a justificar a prática de juros tão destoante das demais instituições financeiras para o período da contratação. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar que a revisão do contrato seja realizada com base na taxa média de mercado referente às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – modalidade crédito pessoal não consignado aplicada à época da contratação, qual seja, 6,79% ao mês e 119,94% ano, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença.


Sala de sessões, 



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator