PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. ALEGADA PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção ao posto de 1º Tenente PM, em ressarcimento de preterição, com revisão dos proventos para o patamar de Capitão PM e pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. O Apelante alega que cumpriu o interstício mínimo previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS e foi privado de ascender funcionalmente por omissão do Estado, que não o convocou para a Lista de Acesso por Antiguidade nem oportunizou seu ingresso no Quadro de Oficiais da Administração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Apelante comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 134, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 para a promoção ao posto de 1º Tenente PM; e (ii) saber se a alegada omissão do Estado em ofertar o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares — CFOAPM configura preterição apta a ensejar o ressarcimento previsto no art. 126, § 5º, da mesma lei. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para promoção na carreira policial militar são cumulativos, nos termos do art. 134, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não sendo suficiente a demonstração isolada do interstício temporal para assegurar a progressão funcional pretendida. 4. O Apelante não comprovou ter participado do processo seletivo para o CFOAPM, ter sido aprovado nos exames pré-admissionais, ter constado das listas de pré-qualificação ou ter sido concretamente impedido pelo Estado de cumprir os requisitos legais, tendo inclusive declarado, nos autos de origem, que não havia mais provas a produzir. 5. A promoção em ressarcimento de preterição é medida de caráter extraordinário, prevista em hipóteses taxativas no art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, nas quais a situação do apelante não se enquadra. A alegação genérica de omissão estatal, desacompanhada de prova concreta, não autoriza seu reconhecimento. 6. A omissão estatal apta a ensejar preterição não pode ser presumida, devendo ser provada. A pretensão recursal equivale, na prática, a postular promoção automática fundada exclusivamente no tempo de serviço, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A promoção na carreira policial militar estadual exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no art. 134, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não sendo suficiente, por si só, a demonstração do interstício temporal. 2. A promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, é medida extraordinária e de hipóteses taxativas, cuja configuração exige prova concreta do preenchimento de todos os requisitos legais e da efetiva preterição pela Administração, não podendo a omissão estatal ser presumida." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, caput; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, "j"; 126, § 5º; 127, VI; 134, § 1º; 164; CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000189-92.2024.8.05.0256, sendo Apelante Felipe José Tavares Marinho e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE JOSE TAVARES MARINHO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 100667582, que julgou improcedente o pedido, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (id 100667582) Irresignado, Felipe José Tavares Marinho apelou (id 100667585), pretendendo a reforma integral da sentença pelas razões jurídicas trazidas no recurso. Sustenta que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 20/08/1984, tendo permanecido na graduação de Sargento por aproximadamente 25 anos, e foi transferido para a reserva remunerada em 31/08/2011 com proventos de 1º Tenente PM, quando deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM e receber proventos de Capitão PM. Aduz que cumpriu o interstício mínimo exigido pelo art. 134, § 2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS, mas que o Estado foi omisso ao não disponibilizar as condições necessárias à sua progressão funcional, notadamente ao não convocá-lo para a Lista de Acesso por Antiguidade nem oportunizar seu ingresso no Quadro de Oficiais da Administração — QOA. Argumenta que o art. 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001 impõe à Administração o dever de oferecer o curso de formação necessário ao ingresso no posto de Tenente PM, de modo que a omissão estatal configura ilegalidade que privou o recorrente de ascender funcionalmente. Defende que a promoção ao posto de 1º Tenente PM é direito subjetivo do policial militar garantido pelo art. 92, V, "j", da mesma lei, efetivada exclusivamente pelo critério de antiguidade, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da isonomia (art. 5º, CF) e da legalidade e moralidade administrativas (art. 37, CF). Pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM em ressarcimento de preterição, com revisão dos proventos para o patamar de Capitão PM e pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 100667589. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE JOSE TAVARES MARINHO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação não merece ser provida. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Felipe José Tavares Marinho em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, em ressarcimento de preterição, com revisão dos proventos de reserva para o patamar de Capitão PM e pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. A sentença deve ser mantida. O Apelante sustenta que cumpriu o interstício mínimo previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS, e que o Estado foi omisso ao não convocá-lo para a Lista de Acesso por Antiguidade nem oportunizar seu ingresso no Quadro de Oficiais da Administração, privando-o de ascender ao posto de 1º Tenente PM. O argumento não prospera. O art. 134, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que, para ingressar na Lista de Pré-qualificação, o policial militar deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: condições de acesso; interstício; aptidão física; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; conceito profissional; e conceito moral. O interstício temporal, portanto, é apenas um dos pressupostos necessários, insuficiente, por si só, para assegurar a promoção pretendida. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE APÓS APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de fundo de direito, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, tendo em vista que a data de aposentação do apelante deu-se em 31/08/2015 (fl. 18) e o ajuizamento da ação em 17/05/2016, não há que se falar em prescrição no caso em tela. 2. É sabido que a promoção, seja por antiguidade ou merecimento, é providência compatível com o período de atividade do servidor público, sendo descabido o pedido de promoção por antiguidade após a transferência do policial militar para a reserva, que somente seria admitida se comprovada alguma situação de preterição, a ensejar o ressarcimento de preterição, o que não se aplica ao caso em comento. 3. Não restando comprovada a participação do servidor nas listas de acesso, inclusive nas listas de pré-qualificação, não tendo sido informado o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, sequer a realização de curso de formação, nos termos da Lei nº 7.990/01, resta acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0530408-40.2016.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 01/06/2021 Não há nos autos qualquer comprovação de que o Apelante: participou do processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares — CFOAPM durante o período em que esteve na ativa; foi aprovado nos exames pré-admissionais exigidos para ingresso no referido curso; constou das listas de pré-qualificação; ou foi concretamente impedido pelo Estado de participar do processo seletivo ou de cumprir os demais requisitos legais. Relevante registrar que o próprio Apelante declarou, nos autos, que não havia mais provas a produzir. Tendo optado por não ampliar o conjunto probatório, não pode o recorrente pretender que a insuficiência de prova seja suprida por presunções. O art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê a promoção em ressarcimento de preterição como medida de caráter extraordinário, cabível apenas nas hipóteses taxativas ali elencadas: solução favorável a recurso administrativo interposto; cessação de situação de desaparecido; absolvição ou impronúncia em processo criminal transitada em julgado; e inocência reconhecida em processo administrativo disciplinar. A situação do Apelante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A alegação genérica de omissão estatal, desacompanhada de prova concreta, não autoriza o reconhecimento do direito ao ressarcimento de preterição, cujo reconhecimento judicial pressupõe a demonstração cabal de que todos os requisitos legais foram preenchidos e de que houve efetiva e comprovada preterição por parte da Administração. O Apelante sustenta que o Estado descumpriu o art. 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que determina sejam os cursos de formação oferecidos pela própria Instituição. Contudo, a alegação não encontra amparo probatório nos autos. Não há qualquer elemento que demonstre a inexistência de oferta do CFOAPM durante os aproximadamente 27 anos em que o apelante esteve em atividade, nem prova de que tenha buscado participar do processo seletivo e sido impedido. A omissão estatal apta a ensejar o reconhecimento judicial da preterição não pode ser presumida: deve ser provada. Sem essa demonstração, a pretensão recursal equivale a postular promoção automática fundada exclusivamente no tempo de serviço, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois pontos percentuais) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 3º do mesmo dispositivo, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE JOSE TAVARES MARINHO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO