PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009867-20.2004.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MICAEL FEITOZA DA SILVA, EDUARDO SILVA VIEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS, MARCUS LEONIS LAVIGNE, RENATO ALVES LEITE | ||
| APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s):NATHALIA KOWALSKI FONTANA |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que não põem fim à fase executiva.
3. Decisão agravada que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal, em consonância com o entendimento do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0009867-20.2004.8.05.0080, em que é agravante, DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME e agravado, VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009867-20.2004.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME | |
| Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MICAEL FEITOZA DA SILVA, EDUARDO SILVA VIEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS, MARCUS LEONIS LAVIGNE, RENATO ALVES LEITE | |
| APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | |
| Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por DM Comercial de Estivas LTDA - ME contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de inadequação da via recursal, por se tratar de decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva.
A decisão agravada baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, à luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, conforme o AgInt no AREsp n.º 2.688.783/MG.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença teria natureza de sentença, por ter resolvido o mérito da impugnação, sendo, portanto, cabível a apelação.
Contrarrazões apresentadas no ID 80783665.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 21 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009867-20.2004.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MICAEL FEITOZA DA SILVA, EDUARDO SILVA VIEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS, MARCUS LEONIS LAVIGNE, RENATO ALVES LEITE | ||
| APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por DM Comercial de Estivas LTDA - ME contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de inadequação da via recursal, por se tratar de decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva.
De antemão, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.
A controvérsia cinge-se à adequação da via recursal utilizada pela parte agravante, que interpôs Apelação Cível contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva.
O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.009, caput, que "da sentença cabe apelação". Por sua vez, o art. 1.015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, incluindo, em seu inc. II, as decisões interlocutórias que versarem sobre "mérito do processo".
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, e não a apelação.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
"À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória." (AgInt no AREsp n.º 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No caso em apreço, a decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, razão pela qual possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de apelação.
Assim, a decisão agravada que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que não conheceu da Apelação Cível interposta por inadequação da via recursal.
Salvador, 9 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19