PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDADO O DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPORTE NO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibicuí contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento da diferença salarial de servidora pública, com base na Portaria MEC nº 61/2024, referente ao Piso Nacional do Magistério. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública para pagamento imediato de diferenças salariais de servidora do magistério. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando implicar aumento de vencimentos de servidor público. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de concessão de tutela antecipada que resulte em majoração de despesa pública, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5. Não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a agravada já recebe remuneração base e eventual diferença salarial pode ser paga retroativamente ao final do processo, caso reconhecido o direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que importe no pagamento antecipado de diferença salarial de servidor público, em razão da restrição imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 4; STJ, AgInt no AREsp nº 785.407/RJ; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80001811020248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008459-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBICUI e como apelada ADILMA OLIVEIRA MORAES LEAL.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008459-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: ADILMA OLIVEIRA MORAES LEAL
Advogado(s):PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibicuí em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8001549-39.2024.8.05.0102, que deferiu liminarmente o pedido da parte autora, ora agravada, Adilma Oliveira Morais Leal, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o Município de Ibicuí complemente a diferença de R$ R$ 936,95 (novecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) e por consequência, implemente o piso nacional do magistério para o ano de 2024, por meio da Portaria MEC Nº 61 de 31 de janeiro de 2024, fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) incidente sobre a remuneração da autora Adilma Oliveira Moraes Leal equivalente a carga horária de 40 horas semanais, enquanto permanecer vigente a citada portaria. Intime-se a Municipalidade da presente decisão. Fixo a pena de multa por dia de atraso de descumprimento da presente decisão no montante de R$ 100,00 ( cem reais por dia), limitado a 30 dias por mês de referência. [...]" (id. 77691626). Em suas razões recursais (ID 77691625), o agravante sustenta que a decisão combatida viola a Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidor público. Alega, ainda, que a concessão da liminar esgota o objeto da demanda e afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à ADC nº 4. Ademais, argumenta que não há descumprimento do piso nacional, pois os vencimentos da agravada ultrapassam o valor estabelecido na portaria do MEC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para cassar a tutela deferida pelo juízo de origem. Julgado o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi o mesmo deferido em decisão de ID 77949811. A agravada apresentou contrarrazões (ID 78488941), argumentando, em suma, que preenche os requisitos para que o piso nacional seja implementado em sede de tutela de urgência, uma vez que "a inobservância do pagamento do piso salarial do magistério traz como consequência para a Agravada, a conservação do cenário de insuficiência de recursos para seu sustento e de sua família, com a possibilidade de diversas implicações na sua vida cotidiana". Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008459-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: ADILMA OLIVEIRA MORAES LEAL
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta pela agravada, professora do Magistério Público Municipal, que alega não estar recebendo sua remuneração conforme o piso nacional da categoria, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta que, apesar de cumprir carga horária de 40 horas semanais, recebe valor inferior ao estabelecido na legislação de regência. Diante disso, requereu liminarmente a imediata implementação do piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças salariais retroativas. O juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando que o município agravante procedesse ao imediato pagamento do piso nacional, sob pena de multa diária. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, de logo, a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. No mérito, requereu a anulação do decisum, por contrariar a legislação que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações que importem no exaurimento do objeto da ação. Ao exame dos autos, verifico que assiste razão ao agravante no que concerne a necessidade de revogação da medida liminar ora combatida. Senão, vejamos. No caso dos autos, tem-se que a agravada é servidora pública concursada e aufere remuneração base de R$ 3.643,62, pelo que se infere que já possui a garantia de verba alimentar destinada ao seu sustento e o de sua família, pretendendo, apenas, a majoração dos seus proventos com a implantação do piso salarial em questão, não estando configurado, desta forma, o requisito do periculum in mora. Por outro lado, não há possibilidade de ocorrer a ineficácia da medida, visto que, ao final da ação, na hipótese de vir a ser concedida a complementação salarial vindicada, o direito ao recebimento das verbas a que entende fazer jus a agravada retroagirá à data do ajuizamento da ação. Para além disso, vale destacar que o art. 1º , § 3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Veja-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Neste mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR. AÇÃO. OBJETO. ESGOTAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, § 33º. LEI nº 8.437/92. DECISÃO AGRAVADA. CASSAÇÃO. I - A antecipação da tutela provisória de urgência somente pode ser deferida, se demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso, devendo a medida ser reversível. II - Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8 .437/92, em seu art. 1º, § 3º. III – Evidenciada a ausência dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a cassação da decisão recorrida. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80001811020248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Alessandra Bastos Souza Cintra contra decisão monocrática que denegou a tutela provisória recursal para implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. A agravante, Professora do Magistério Estadual, requer a adequação de sua remuneração ao piso nacional, alegando descumprimento por parte do Estado da Bahia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A possibilidade de concessão de tutela provisória para implementação do Piso Nacional do Magistério, à luz das restrições legais impostas à concessão de liminares contra a Fazenda Pública e a presença dos requisitos para a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da medida liminar pretendida pela agravante esbarraria no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública. Além disso, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 também veda a concessão de liminares que impliquem aumento de vencimentos ou equiparação salarial . A ausência de fumus boni iuris e periculum in mora reforça a improcedência do pedido. Jurisprudência relevante: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22 .015656-6/001 e STJ - AgInt no AREsp n. 785.407/RJ. IV . DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que denegou a tutela provisória recursal para implementação do Piso Nacional do Magistério. Dispositivos relevantes citados: - Art. 300 do CPC - Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 - Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.22.015656-6/001. - STJ, AgInt no AREsp n . 785.407/RJ. (TJ-BA - Agravo: 80594960320238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA. DUPLO ASPECTO DO PERIGO NA DEMORA. RISCO DE PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DO ENTE PÚBLICO EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. FALTA DE CERTIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTRIÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VENCIMENTO QUE APARENTEMENTE SUPERA O PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia do recurso diz respeito à verificação dos requisitos para a tutela de urgência requerida pelo agravante e denegada pelo juízo de primeira instância. 2. Com efeito, na presente demanda, o perigo na demora tem de ser analisado sob uma dupla ótica: a do direito do autor, mas também o risco reverso de dano ao ente público no pagamento de verba que possa se mostrar indevida. 3. Além disso, inexiste a probabilidade do direito, dada a restrição legal para conceder liminares cujo objeto seja o pagamento de quantia a servidores, bem como constata-se que o vencimento descrito no contracheque aparentemente supera o piso nacional, sem que haja evidência da tese autoral, de que há violação à Lei, por incorporação de parcelas outras naquela referência. 4. Deve ser mantida a decisão interlocutória, denegando a providência liminar requerida, sem que isto implique, por óbvio, qualquer adiantamento de mérito sobre o recurso ou a ação originária. (TJ-BA - AI: 80039007320198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019) - Grifos aditados. Nessa linha de intelecção, observa-se a existência de impedimento legal à concessão de medidas liminares que resultem no aumento de despesas correntes para a Fazenda Pública, especialmente quando a medida esgota o objeto da ação. No caso em questão, verifica-se que o pedido formulado pela autora possui caráter plenamente satisfativo, revelando o equívoco da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar. Sendo assim, verifica-se, ao menos nessa fase de prelibação, que o pedido de implementação imediata da complementação salarial, nos moldes concedidos pela decisão vergastada, encontra óbice nas limitações legais acima mencionadas. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o deslinde final da controvérsia nos autos de origem. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008459-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: ADILMA OLIVEIRA MORAES LEAL
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
VOTO