PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-34.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):  
APELADO: PATRICIA RAMOS DE JESUS
Advogado(s):LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. EXONERAÇÃO SEM DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 

A exoneração de servidor público concursado exige a instauração de processo administrativo disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988 e da Súmula 20 do STF.

 

A ausência de processo administrativo prévio configura violação aos direitos constitucionais da servidora, tornando nulo o ato de exoneração e impondo sua reintegração ao cargo.

 

A ilicitude do ato administrativo de exoneração gera abalo moral presumido (“in re ipsa”), sendo devida a indenização por danos morais à servidora.

 

O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

 

A atuação do advogado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 15% do valor da causa.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000428-34.2014.8.05.0015, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE AURELINO LEAL e, como Apelada - PATRICIA RAMOS DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-34.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):  
APELADO: PATRICIA RAMOS DE JESUS
Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE AURELINO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração em Cargo Público com Pedido de Indenização de nº 0000428-34.2014.8.05.0015, contra si ajuizada por PATRICIA RAMOS DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, ratificando a medida liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:

1 – Determina a reintegração de PATRÍCIA RAMOS DE JESUS nos quadros do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL – BA no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;

2 – Condeno a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data da exoneração) e correção monetária a partir do arbitramento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Sem custas em razão da natureza do ente público.   

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 77126280).

 

Em suas razões recursais (Id. 77126284), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a Autora, ora Apelada, foi aprovada em concurso público e tomou posse como Auxiliar de Serviços Gerais, mas que foi exonerada em razão de abandono de cargo, fato motivado por insatisfação com a realocação funcional.

 

Afirmou que, após ter sido deferida a liminar determinando a reintegração, o Município cumpriu a ordem judicial imediatamente, reintegrando a servidora em 05/01/2015, sendo equivocada a menção, na sentença, de que a reintegração teria ocorrido apenas em março de 2020.

 

Sustentou que a conduta da administração municipal não enseja a configuração de dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, não sendo preenchidos os requisitos para indenização conforme jurisprudência consolidada.

 

Alegou, ainda, que a exoneração seguiu trâmites administrativos regulares, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput).

 

Ao final, requereu a exclusão da condenação por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, sob o fundamento de ausência de critério objetivo para a fixação do valor e risco de enriquecimento ilícito da Apelada.

 

A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões tempestivamente, conforme certidão de Id. 77126291.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 77968496, deixando de intervir no feito, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer interesse jurídico que cumpra ser resguardado pela Instituição Ministerial.

 

Após o transcurso do prazo, a Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 79180669, onde pugnou pelo desprovimento do presente recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-34.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):  
APELADO: PATRICIA RAMOS DE JESUS
Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE AURELINO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração em Cargo Público com Pedido de Indenização de nº 0000428-34.2014.8.05.0015, contra si ajuizada por PATRICIA RAMOS DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, ratificando a medida liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:

1 – Determina a reintegração de PATRÍCIA RAMOS DE JESUS nos quadros do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL – BA no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;

2 – Condeno a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data da exoneração) e correção monetária a partir do arbitramento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Sem custas em razão da natureza do ente público.   

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o Município ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

 

Na mesma linha, a Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".

 

Assim, é sabido que existem deveres inerentes ao cargo público, como lealdade, obediência, conduta ética, eficiência, entre outros, os quais estão expressamente previstos no Estatuto dos Servidores. Contudo, para a demissão de servidor admitido por concurso público, é imprescindível a observância do devido processo legal.

 

No presente caso, ficou devidamente comprovado nos autos que a Apelada participou de concurso público promovido pelo Município Apelante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo aprovada na 22ª colocação, conforme atesta o termo de posse (Id. 77125185 – pág. 65).

 

Nesse contexto, para que a Apelada fosse demitida, seria imprescindível a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhe fossem assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Todavia, considerando que o conjunto probatório constante dos autos evidencia que tais direitos não foram adequadamente garantidos à Apelada, a demissão unilateral se configura como ilegal.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000091-75.2017.8 .05.0055 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado (s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, CLEDER ARAUJO LEVI APELADO: NEUTON ROSA DE SOUZA Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO ATO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AOS QUADROS DO MUNICÍPIO . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidor público estatutária, sem a prévia instauração de processo administrativo, em que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Enunciado nº 20, da Súmula do STF. 2. A aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, não enseja a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor apelado, eis que não se trata de benefício que será pago pelos cofres públicos do Município . 3. A percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria, que é vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal, se refere, apenas, às hipóteses dos artigos 40, 42 e 142 da Carta Magna (proventos oriundos de regime próprios de previdência), que não abarca o caso dos autos (aposentadoria pelo regime geral -INSS). 4. In casu, restou evidenciado o afastamento do impetrante, ora apelado, sem prévio processo administrativo que lhe garantisse o exercício da ampla defesa e do contraditório . Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente a ação, determinando a reintegração do apelado ao serviço público municipal. 5. Sentença de concessão da segurança mantida. 6 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000091-75.2017.8 .05.0055, originário da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Central/BA, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CENTRAL e como Apelado NEUTON ROSA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2019 PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000917520178050055, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO DE SERVIDOR - NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VERIFICAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR - PAGAMENTO RETROATIVO DE TODOS OS VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Demonstradas, nos autos, as alegadas irregularidades verificadas em processo administrativo disciplinar, de rigor sua anulação, com o afastamento da pena de demissão imposta ao servidor - A reintegração de servidor público, decorrente da declaração judicial de ilegalidade da demissão, implica na anulação do ato administrativo, bem como no consequente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos, incluídos os vencimentos devidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002266-49 .2020.8.13.0481 1 .0000.21.076416-3/002, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)

 

No que se refere ao dano moral, é inegável que a exoneração ilegal da servidora configura fundamento para a concessão de indenização, uma vez que afeta diversos aspectos subjetivos da vítima. Na qualidade de servidora legitimamente aprovada em concurso público, ela passou a ter expectativa de estabilidade e segurança profissional, vantagens essas que foram suprimidas em decorrência de ato administrativo ilegal.

 

Com relação à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido.

 

Recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

 

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização.

 

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

Ainda:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) 

 

Na situação em análise, considerando a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias envolvidas e a função pedagógico-repressiva da sanção, entende-se que o valor da indenização é razoável e adequado, não havendo fundamento para sua redução, consoante jurisprudência abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO ATRAVÉS DE PORTARIA MUNICIPAL . PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA . REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL . DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO . RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ARCHIMEDES WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - APL: 00000063120118020053 AL 0000006-31.2011 .8.02.0053, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 20/06/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2016)

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Diante disso, os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), mantida a mesma base de cálculo fixada na sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

R/2